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Direito Econômico Introdução

Por:   •  10/9/2019  •  Resenha  •  1.706 Palavras (7 Páginas)  •  111 Visualizações

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1. Direito Econômico

1.1. Introdução

Ramo novo do direito, decorrente da necessidade de adequar as regras da economia ao Direito, tendo em vista o desrespeito dos direitos fundamentais por aquela.

1.2. Importância

Entendimento dos fatos atuais pelo estudo histórico, a partir do conhecimento do pensamento econômico, analisando estes fatos sob a perspectiva jurídico-científica da modernidade, uma vez que só ela oferece os meios para atingir o objetivo maior do Direito: a dignidade humana.

1.3. Histórico

- Feudalismo: poder disperso

- Formação das cidades

- Conquistas do Renascimento: - invenções centralização de poder

- mercantilismo formação dos Estados

- iluminismo/razão financiamento e absolutismo

Expoentes máximos da unificação dos Estados: Portugal, Espanha, Inglaterra, França (Luis XIV, le roi soleil)

- Revolução Inglesa, de 1688

- Revolução Norte-Americana, de 1776: Bill of Rights e obrigatória constituição/descolonização

- Revolução Francesa, de 1789: o ideal liberal: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – Lei Le Chapelier (liberdade, igualdade fraternidade): a instalação do liberalismo.

Características do Estado liberal: todos são livres para trabalhar e para quem bem entender. Base jurídica: liberdade de contratar, autonomia da vontade, atuação do Estado legislador, julgador e administrador – poder de polícia. Não há intervenção no domínio econômico.

- Problemas: igualdade formal (abismo social)/ direitos declarados: greve impossível, concentração de poder econômico na então burguesia/o Estado de polícia: combate às revoltas

- Revolução política (busca pela república)/Revolução industrial: problemas nas fábricas – ideais sociais inspirados em Marx, Engels, Robert Owen, Saint-Simon, dentre outros socialistas utópicos.

- Intervenção do Estado na economia: Primeira Guerra Mundial

Carta do México 1917

Carta do Trabalhador Explorado 1918

Constituição da República de Weimar 1919

Carta del Lavoro 1922

- Quebra da ascensão interna do modelo fordista de produção: o crack de 1929

- Problemas gerados pela Paz de Versailles (nacionalismos extremados)

- A Segunda Grande Guerra

- Instituição de uma nova ordem mundial

Mundo bipolar

Reconstrução da Europa: o Plano Marshall Bretton Woods: FMI, BIRD, OIC 1944(GATT 1947/OMC 1994)

ONU 1945

O papel do Estado e das organizações internacionais: o velho continente comunitarizado por políticas integradas – Tratados CECA 1951, EURATOM e CEE 1957

Declaração Universal dos Direitos Humanos 10 de dezembro de 1948

O papel do Plano White em Bretton Woods

Crise do petróleo 1973

Queda do socialismo

Mundo globalizado: economias abertas

1.4. Vocábulo economia

Oikos (casa)/nomos (organização): administração do escasso

1.5. Diferença e relação entre direito e economia

Direito: ciência que estuda a regulação de atos e fatos humanos, para que o homem tenha dignidade

Economia: ciência técnica, que lida com números, administrando bens escassos pela eleição do melhor e mais apropriado gasto em cada tempo.

O direito, pois, administrando conflitos ou eventuais confrontos, serve-se dos dados quantitativos e da conjuntura, fornecidos pela técnica econômica, a garantir a dignidade humana.

1.6. Conceito

Podem ser vários, e sob diversas perspectivas. Atualmente, é possível distinguir entre:

Direito Econômico como disciplina: Segundo António Carlos Santos et alii, constitui o “estudo da ordenação/regulação jurídica específica da organização e direção da actividade económica pelos poderes públicos e/ou privados, quando dotados de capacidade de editar ou contribuir para a edição de regras com caráter geral, vinculativas aos agentes económicos.”

Direito Econômico como ramo jurídico: conjunto de regras e instituições que disciplinam a atividade econômica, nos âmbitos macro e microeconômico. Estas regras e princípios, dependendo da CONCERTAÇÃO entre agentes públicos e privados, denotam o quão democrático é o Estado em que vigem. Este ramo tem por fim assegurar o princípio da ECONOMICIDADE.

1.6.1- Alguns conceitos fundamentais para a caracterização do Direito Econômico:

- Economicidade: segundo Modesto Carvalhosa, o “conteúdo de economicidade inserido nas norma de Direito Econômico equaciona – em termos de técnica e ciência econômicas – os mecanismos jurídicos de imposição e persuasão do agir econômico, além das perspectivas de mera rentabilidade ou de lucro, para conduzir essa ação para o plano da utilidade e integração sócio-econômica.

“Visa, portanto, instrumentar uma atividade específica do corpo social, qual seja, a econômica, para a solução, o quanto possível totalizante,

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