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Direito Econômico

Por:   •  12/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.019 Palavras (13 Páginas)  •  168 Visualizações

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UNIVERISDADE ESTADUAL DA PARAÍBA

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ

DISCIPLINA: DIREITO ECONÔMICO

CARACTERÍSTICAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS – BACEN

Lucas Brasileiro de Oliveira Gomes

Marina Dutra Gibson

Thaynná Batista de Almeida

Tâmara Mirelly Silveira

Armando Emílio Saldanha da Rosa

09 de março de 2017

Campina Grande – PB

1. Poderes normativos

        O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional foram criados pela Lei 4.595/64, tendo suas competências normativas infralegais definidas por tal Lei e que são exercidas, no caso do BACEN, por circulares e normas de tal espécie, uma vez que a edição de resoluções compete ao CMN, cabendo ao Banco Central acatá-las, de acordo com as diretrizes passadas pelo Poder Executivo.

        Sua atividade regulamentar deve seguir a hierarquia decrescente dos órgãos que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, fixando diretrizes, instituindo e baixando normas, coordenar e regular, realizando atividade de prescrição de normas regulamentares. Assim, regulamento pode ser entendido como “ato administrativo de caráter normativo, com finalidade de especificar os mandamentos da lei ou de prover situações ainda por ela não disciplinadas, emitido por órgão ou agente no exercício de função não-legislativa”.

        Os regulamentos autônomos e independentes expedidos pelo BACEN são fruto da atribuição implícita do exercício de função normativa do Executivo, definido constitucionalmente e que decorre da forma como o sistema financeiro foi estruturado. Assim, não são inovadores, mas trazem o necessário para a efetiva atuação do Executivo mas matérias definidas de sua competência, por ser mais célere que o processo de criação de leis do Legislativo.

2. Autonomia administrativa

        Subordina-se à hierarquia ou controle do Poder Executivo, como a Presidência da República e Ministérios, devendo cumprir as determinações da Administração Pública direta, cumprindo as diretrizes da Presidência ou através da política de regulamentação da CMN, que regula as atividades do BACEN. A política monetária tem como meta operações de longo prazo, de modo que não se pode adotar um tratamento que se submeta aos interesses dos governos do momento, atuando em períodos de legislaturas muito curtos em relação àquelas metas. Desta forma, a autonomia operacional do Banco Central deve seguir as determinações da ordem constitucional, porém imunes às influências de governos passageiros. Isso pode permitir que o BACEN, sob a orientação do CMN, cumpra a função de estabelecer uma política monetária que garanta a estabilidade monetária, ou seja, a estabilidade dos preços e do valor da moeda.

        O Banco Central vem gozando de maior autonomia no sistema financeiro nacional, com o advento da Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio de 2003, principalmente no que toca a sua consecução de natureza operacional. Fica evidente que essa autonomia crescente, que vem desvinculando a instituição das políticas macroeconômicas governamentais, atribui ao Banco Central um papel contingenciador e ao mesmo tempo preventivo de buscar debelar adversidades conjunturais.

3. Atividade sancionatória

        Ao BACEN, por força já da supramencionada Lei 4.595/64, cabe a supervisão das operações realizadas no âmbito do sistema financeiro nacional, mais especificamente aquelas que dizem respeito ao mercado financeiro e, caso verificada alguma infração ao disposto naquelas leis ou em normais infralegais com base nelas editadas, poderá instaurar processos administrativos sancionatórios contra os infratores com intuito de impor as penalidades cabíveis.

        A própria lei que criou o Banco Central do Brasil exemplifica em seu texto alguns ilícitos de natureza administrativa. Assim, as instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar por esta autarquia sujeitam-se ao seu poder de polícia, desde sua criação até o momento em que são extintas, pois submetem-se a uma série de regras rígidas que visam resguardar a estabilidade e solidez do sistema, passando segurança e protegendo os interesses dos depositantes.

        Uma vez que integram o sistema, as instituições ficam adstritas à regular fiscalização, por parte do Banco Central do Brasil, no tempo e modo que este julgar convenientes, disponibilizando-lhe toda a documentação para tanto necessária, e, diante da eventual verificação do ilícito administrativo, poderá aquela autarquia instaurar o correspondente processo administrativo sancionatório.

        O Bacen encontra-se em uma relação de sujeição geral diante dos demais, ou seja, os particulares aquele estão sujeitos de forma involuntária. Dessa forma, as sanções impostas, com fulcro no artigo 44 da Lei n. 4595/64, devem ser estritamente aplicadas sob o princípio da reserva legal, ou seja, não podem ser aplicadas por analogia. Assim preceitua o texto do dispositivo:

Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I - Advertência.

II - Multa pecuniária variável.

III - Suspensão do exercício de cargos.

V - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras.

V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas.

VI - Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo.

VII - Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei.

        O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação das referidas sanções devem, sim, ser aplicadas de forma restrita.

 

4. Atividade julgadora

        Os processos administrativos sancionatórios, instaurados em virtude da provável prática de ilícitos administrativos de qualquer natureza, têm origem em relatórios produzidos pela área de supervisão bancária do BACEN que, concluindo em que houve infração, apresentará proposta formal de instauração do processo. A proposta antes referida é dirigida a um colegiado institucionalizado no âmbito interno do próprio Banco Central que a examinará e, decidindo pela procedência, encaminhará os autos ao setor competente para providenciar a formulação de acusação aos responsáveis.

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