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Direito Financeiro: NormasJjurídicas Voltadas para as Finanças Públicas

Por:   •  24/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.361 Palavras (6 Páginas)  •  384 Visualizações

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DIREITO FINANCEIRO:

Definições:

- normas jurídicas voltadas para as finanças públicas;

- normas que regem as finanças do Estado (qualquer pessoa de direito público).

ATIVIDADE FINANCEIRA: viabiliza a atividade do Estado em outros setores da sociedade. Ex: dar dinheiro a um escola. A mesma se desenvolve em três campos: OBTENÇÃO DE RECURSOS (provindo dos tributos, empréstimos, títulos de divida, prestação de serviços (banco do brasil e petrobras) e atividade de obtenção de dinheiro; GESTÃO OU PLANEJAMENTO (“ a busula da administração pública”, é o planejamenyo da açõas governamental, dos gastos. Onde se planeja o uso do dinheiro publico. Pode ser planejamento de longo (PPA – plano plurianual, duração de 4 anos)e curto prazo); E EMPREGO DO DINHEIRO PÚBLICO.

LDO -> LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS.

LOA -> LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

Quando o três campos do Estado estão organizados resultam em direito financeiro:

DESPESA PÚBLICA: relação ao emprego, o que o Estado faz pela sociedade.

RECEITA PÚBLICA: contribuição da sociedade ao Estado. Tem relação com a obtenção.

DIREITO ORÇAMENTÁRIO: relação com o planejamento;

CRÉDITO PÚBLICO: processo de obtenção do dinheiro (ex: empréstimos)

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: se preocupa com a gestão, estabelecendo limites dos gastos.

DESPESA PÚBLICA: é a aplicação do dinheiro pela entidade pública para um gasto que corresponda a uma atribuição desta entidade, autorizada, a cada servidor público competente e previamente autorizada pelo poder legislativo (lei). O fato de a despesa ser autorizada na lei não significa que essa despesa será executada. Esta depende de uma decisão do administrativo que avaliará as prioridades para autorizar a realização. Sendo ela embrasada no princípio da legalidade da despesa.

OBS: o orçamento é o que da vida ao Estado, depois da CF é a lei mais importante.

CF 167, I -> crédito orçamentários ou dotações CF 167, II -> créditos adicionais.

LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL: É FEITA NO ANO ANTERIOR PARA VIGORAR NO ANO SEGUINTE. Com uso, a lei orçamentária fica defasada devido ao lapso de tempo, podendo assim ocorrer diversas imprevistos, tais como: aumento de preço, remanejamento de setor e etc. Possui previsão da receita e fixação da despesa.

CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO OU DOTAÇÃO: o que o ente público irá gastar, o que está autorizado no orçamento.

CRÉDITO ADICIONAL: meio que irá suprir a defasagem do crédito orçamentário já aprovado, ou seja, autorizações que irão ser adicionadas ao orçamento. Ele pode ser autorizado na própria lei orçamentária, em regra ele é autorizado pelo legislativo.

ANULAÇÃO DA LOA É UM REMANEJAMENTO DE UM SETOR PARA OUTRO OU INEXITÊNCIA DE NECESSIDADE DA DESPESA, SENDO ANÚALVEL POR LEI.

CRÉDITOS ADICIONAIS, PODEM SER: SUPLEMENTARES(aumenta a dotação); ESPECIAIS (uma despesa que constou na despesa orçamentária. Casos surpreendentes que apareçam e que sejam extremamente necessário. EX: compra de uma ambulância, porém necessita-se de 13 ambulâncias); OU EXTRAORDINÁRIOS (imprescindíveis e urgentes. EX: guerra, calamidade pública). Nesse casa, faz-se a despesa sem lei e depois comunica ao legislativo).

ART 165, §8º - LEI AUTORIZATIVA + DECRETO DE ABERTURA DE CRÉDITO.

ART 165 § 9º CF -> CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR JÁ AUTORIZADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA O CAS, SEM NECESSIDADE DE DISCURSÃO DO LEGISLATIVO, OU SEJA, PRECISA-SE APENAS DE DECRETO DO EXECUTIVO.

*O DECRETO DE ABERTURA DEPENDENDO DE RECURSOS, COM EFEITOS, SE NÃO HOUVER RECURSO SUFICIENTE, PODE DISPONIBILIZAR VALOR INFERIOR AO SOLICITADO NA RECEITA.

ART 43, I – SUPERAVIT

ART 43, §3º - ARRECADAÇÃO

ART 43, IV - EMPRÉSTIMO

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS (funções: orientar a produção do orçamento(só podendo ser orientado quando se estiver sendo elaborado) e facilitar o controle por parte das autoridades): UNIDADE (deve-se ter um único orçamento, tem função de orientação e controle); UNIVERSALIDADE (é abrangente, tudo que liga as leis públicas deve estar no orçamento, tem função orientadora e facilita o controle. Orçamento fiscal (todas as despesas), orçamento da seguridade social, orçamentos de investimentos da união.);ANUALIDADE (período de duração é de um ano, o mesmo orienta o orçamento e facilita o controle); EXCLUSIVIDADE (previsão da receita e fixação da despesa, orienta a postulação do orçamento); PROIBIÇÃO DA VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTO( a receita de impostos é destinada a todas as despesas); TRANSPOSIÇÃO(a lei orçamentária pode ser executada na medida da aprovação do legislativo, dotação aplicada no termos em que foi aprovada, não pode ser utilizada com outra finalidade, apenas facilita o controle); ESPECIALIZAÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO(proíbe a dotação da despesa por dotação global e impõe a discriminação da despesa, orienta e facilita o controle da lei orçamentária. Tem por exceção os programas especiais de trabalho, por exemplo: vacina da poliomielite e campanhas contra a fome).

ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO (RECEITA+DESPESA):

1º PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA: é o que o executivo propõem ao legislativo na elaboração da lei orçamentária.

2º ELABORAÇÃO DA PROPOSTA: cabe ao executivo até 31 de Agosto e dever ser aprovada em sessão legislativa até 22 de dezembro.

3º ELABORAÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO (513 DEPUTADOS E 81 SENADORES)

*A LOA POSSUI COMISSÃO MISTA, SENDO 104 MEMBROS.

CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SISTEMAS DE CONTROLE:

- CONTROLE INTERNO: PODER LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO

- CONTROLE EXTERNO: PODER LEGISLATIVO, COM O AUXILIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

TIPOS DE CONTROLES:

-LEGALIDADE

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