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Direito Internacional Público - Parecer Jurídico

Por:   •  2/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.821 Palavras (8 Páginas)  •  171 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO SANTO AGOSTINHO

ISABELA MARIA SIQUEIRA LUNA JORGE FERNANDO SILVEIRA LEITE LUANA CRISTINA SALES SIQUEIRA

MÁRCIO JUNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA MARIA FERNANDA SILVA DIAS

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

ISABELA MARIA SIQUEIRA LUNA JORGE FERNANDO SILVEIRA LEITE LUANA CRISTINA SALES SIQUEIRA

MÁRCIO JUNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA MARIA FERNANDA SILVA DIAS

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Parecer Jurídico

Trabalho apresentado como requisito parcial para avaliação na disciplina de Direito Internacional Público, ministrada pelo professor Reinaldo Pimentel, com o objetivo de avaliação parcial do Quinto período - A - Noturno do Curso de Direito das Faculdades Santo Agostinho.

Parecer n.° 1253/2022 Ref.: Conflito na Ucrânia.

Interessado: Associação Pacto pela Democracia/MG

  1. INTRODUÇÃO

Em 01 de abril de 2022 a Associação Pacto pela Democracia encaminhou um memorando número 1253/2022, para o Escritório de Advocacia Pimentel Advogados Associados, solicitando a análise sobre as eventuais infrações à legislação engrenadas pelo Presidente do Brasil Jair Messias Bolsonaro, que expressa publicamente seu apoio ao presidente da Rússia. Nesse sentido, a última reunião aconteceu na modalidade presencial em Moscou, além de diálogos que haviam sido feitos entre ambos os presidentes através do telefone anteriormente. No horário nobre, em discursos, o presidente do Brasil discursou para todo o país que o Brasil irá analisar seu possível envolvimento perante conflito. O Brasil é um Estado soberano de plena autoridade para decidir seus assuntos internos e internacionais, alegou o presidente, bem como também discorreu sobre a teoria objetivista temperada, adotada pelo Estado, que garante total autonomia na tomada de decisões. O líder alega: “o pacta sunt servanda fala que podemos agir. E vamos agir! O princípio superior existente é a proteção dos interesses do país! Nós definimos qual princípio superior vamos adotar! E o nosso princípio superior é a vontade do nosso país”.

A associação sem fins lucrativos 'Pacto pela democracia" expressou sua insatisfação com tal medida, preocupada, decidiu entrar em contato com Pimentel Advogados Associados para questionar o posicionamento do presidente brasileiro juntamente com sua argumentação utilizada.

  1. DESENVOLVIMENTO

Para discussão do presente caso é necessário buscar amparo na doutrina existente. A doutrina atual cita 3 fundamentos de obrigatoriedade do direito internacional público, sendo elas a voluntarista, objetivista pura e a objetivista temperada.

No caso em tela, a assessoria jurídica do Presidente Brasileiro se mostra equivocada, pois embora a teoria adotada pelo Brasil seja a objetivista temperada, a definição usada pela assessoria não condiz com a definição dada pela doutrina, podendo até mesmo ter sido empregada de propósito com a finalidade de confundir os leigos.

Cita a assessoria que “o princípio superior existente é a proteção dos interesses do país! Nós definimos qual princípio superior vamos adotar! E o nosso princípio superior é a vontade do nosso país”. Tal posicionamento encontra-se desacertado da teoria objetivista temperada, que é a adotada pelo Brasil. No entanto se assemelha com a teoria Voluntarista, esta baseia-se que o fundamento de obrigatoriedade do direito internacional público decorre apenas da vontade, que pode ser expressa ou tácita. Nesse diapasão elucida o autor, Mazzuoli (2012, p. 106):

Para a corrente voluntarista, de base notadamente positivista, a obrigatoriedade do Direito Internacional decorre sempre do consentimento (vontade) comum dos Estados, da mesma maneira que o Direito interno funda-se no assentimento dos cidadãos. Trata-se de positivismo (cujas bases teóricas encontram guarida em Bynkershoek, posteriormente desenvolvida por Moser e Martens) pelo fato de serem as regras adotadas pelos Estados (u.g., os tratados internacionais) produto exclusivo de seu consentimento. Esse consentimento estatal pode ainda provir, além dos tratados, de uma vontade tácita, pela aceitação do costume internacional, ou ainda das normas do ordenamento jurídico interno. Ou seja, de acordo com a concepção voluntarista, o Direito Internacional Público é obrigatório porque os Estados, expressa ou tacitamente, assim o desejam e querem. O seu fundamento encontra suporte na vontade coletiva dos Estados ou no consentimento mútuo destes, sem qualquer predomínio da vontade individual de qualquer Estado sobre os outros.

Percebe-se desde logo que a corrente voluntarista é digna de crítica, uma vez que a segurança jurídica internacional ficaria à mercê da vontade estatal, podendo está ser constantemente instável. Desse modo, conclui Mazzuoli (2012, p.106) que “defender o voluntarismo é, pois, permitir que os Estados possam a qualquer momento se desligar unilateralmente das normas jurídicas internacionais, sem que se possa falar em responsabilidade, nem, tampouco, em violação do direito internacional”.

A teoria objetivista, na qual o Brasil adota, encontra maior respaldo e aceitação no cenário do Direito Internacional, uma vez que os princípios jurídicos estão alçados a um patamar superior ao da vontade estatal, desse modo apresenta maior segurança jurídica internacional. Salienta Mazzuoli (2012, p.108) vejamos:

Uma terceira corrente, mais moderna (e, a nosso ver, mais coerente) e consagrada por instrumentos internacionais, acredita que o fundamento mais concreto da aceitação generalizada do Direito Internacional Público, dentre as inúmeras doutrinas que procuram explicar a razão de ser desse Direito, emana do entendimento de que o Direito Internacional se baseia em princípios jurídicos alçados a um patamar superior ao da vontade dos Estados, mas sem que se deixe totalmente de lado a vontade desses mesmos Estados. Em verdade, trata-se de uma teoria objetivista temperada, por também levar em consideração a manifestação de vontade dos Estados, ao menos em sede convencional. Afinal de contas, um Estado ratifica um tratado internacional pela sua própria vontade, mas tem que cumprir o tratado ratificado de boa-fé, sem se desviar desse propósito, a menos que o denuncie (e então, novamente, aparece a vontade do Estado, hábil a retirá-lo do compromisso que anteriormente assumira).

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