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Direito Interno e Direito Internacional

Por:   •  20/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  492 Palavras (2 Páginas)  •  206 Visualizações

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Ao falarmos sobre a relação do Direito Interno e o Direito Internacional, devemos mencionar as duas teorias existentes. A primeira teoria é a monista, que considera o Direito único seja nas relações do Estado para com a sociedade, seja nas relações entre Estados. Conforme Accioly (2010, p. 231), para a teoria monista deve-se olhar a norma superior e não o principio da vontade dos Estados, já que o direito é um só e ele deve estar presente tanto nas relações de um estado quanto nas internacionais.

Essa teoria ainda traz consigo duas correntes, uma denominada monismo internacionalista, que defende que quando existir uma dúvida entre a aplicação de normas do Direito Internacional perante o Direito Interno a norma internacional prevalecerá sobre a interna. A outra corrente é denominada como monismo nacional que defende que perante essa situação o Direito Interno sobrepõe o Direito Internacional.

A segunda teoria existente sobre o assunto, é a Dualista, que defende que o Direito Interno e o Direito Internacional são dois sistemas jurídicos independentes e distintos, sendo que o interno regula as relações entre os Estados e por tanto não cria obrigações para os indivíduos. Ainda conforme essa teoria, para que uma norma internacional possa ser aplicada na ordem interna de um Estado, deve-se primeiramente transformá-la em norma de direito interno, devendo a mesma ser incorporada ao seu ordenamento jurídico.

A teoria dualista ainda possui duas correntes, uma radical onde se defende que para que uma norma internacional tenha eficácia e aplicabilidade no âmbito interno, é necessário que seja transformada por uma lei interna e já a corrente do dualismo moderado defende que não é necessário que conteúdo das normas internacionais seja inserido em um projeto de lei interna, bastaria um ato formal de internalização.

A doutrina Brasileira considera a sua posição como adepta da teoria monista já que admite o conflito ente as normas de direito interno e as normas de direito internacional, quando colocadas em um mesmo plano. Entretanto isso é feito de forma moderada, pois há uma equiparação do tratado internacional às leis ordinárias pela jurisprudência do STF.

Por mais que a Constituição Federal seja saliente quando a teoria adotada pelo Brasil, cabe ressaltar que o STF se posiciona no sentido da aplicação da teoria dualista moderada, como mostra um trecho de um dos seus julgados:

A recepção dos tratados ou convenções internacionais em geral e dos acordos celebrados no âmbito do Mercosul está sujeita à disciplina fixada na Constituição da República" (CR 8279 AgR/AT-Argentina, Relator(a): Min. Celso de Mello. Julgamento: 17/06/1998, Publicação: DJ Data-10-08-00).

O posicionamento brasileiro, quanto as duas teorias, não parece apresentar muita relevância na pratica, entretanto o posicionamento do STF é de extrema importância, pois ele mostra à comunidade internacional qual é o entendimento no Brasil sobre o direito internacional, já que suas decisões refletem diretamente na seara internacional.

Referência:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

ACCIOLY, Hildebrando et al. Manual de direito internacional público. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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