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Direito Penal - Homicidio e duas qualificadoras

Por:   •  27/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.729 Palavras (11 Páginas)  •  211 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO

LUIS FERNANDO NADALIN

HOMICÍDIO QUALIFICADO

.

SÃO PAULO

2018

   

  1. INTRODUÇÃO        3

2.        QUALIFICADORA Nº 1.        4

3.        QUALIFICADORA Nº 2.        7

4.      CONCLUSÃO        10

5.       REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICA        11

1. INTRODUÇÃO

O homicídio qualificado está previsto no art.121, §2º, do Código Penal. “Trata-se de causa especial de majoração da pena. Certas circunstâncias agravantes previstas no art.61 do CP vieram incorporadas para constituir elementares do homicídio, nas suas formas qualificadas, para efeito de majoração da pena. Dizem respeito aos motivos determinantes do crime e aos meios e modos de execução, reveladores de maior periculosidade ou extraordinário grau de perversidade do agente, conforme a Exposição de Motivos da Parte Especial do CP. O meio é o instrumento de que o agente se serve para perpetrar o homicídio (p. ex., veneno explosivo, fogo), enquanto o modo é a forma de conduta do agente (p. ex., agir à traição). Quanto aos motivos determinantes do crime é importante ressaltar que sempre estão presentes no cometimento do delito, homicídio privilegiado, pois, são ele que impulsionam o agente à prática delitiva. Tais motivações, contudo, assumem um especial relevo no delito de homicídio, configurando ora o privilégio, ora qualificações, conforme sejam referidas motivações sociais ou antissociais. Na primeira hipótese elas constituem o privilégio no delito de homicídio (motivo de relevante valor moral ou social, ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima), pois denotam menor lesividade social do agente, cuja consequência é a atenuação da pena. Na segunda hipótese, as motivações denotam o alto grau de lesividade social do agente, constituindo qualificadoras, cuja consequência é o agravamento da pena”.[1]

Crime Hediondo: Tentado ou consumado, o homicídio doloso qualificado é crime hediondo, nos termos do art. 1º, I, da Lei nº.  8.072/90.

  1. QUALIFICADORA Nº 1.

Art. 121, §2º, I, CP.

Mediante paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe: Trata-se de qualificadora subjetiva, pois diz respeito aos motivos que levaram o agente à prática do crime. Torpe é o motivo moralmente reprovável, abjeto, desprezível, vil, que demonstra a depravação espiritual do sujeito e suscita a aversão ou repugnância geral. O legislador cuidou de se utilizar da interpretação analógica, pois há no texto uma enumeração casuística (paga, promessa de recompensa...), à qual segue uma formulação genérica (ou qualquer outro motivo torpe), que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. Assim qualquer motivo que se encaixe dentro do conceito de motivo torpe será enquadrado neste inciso como qualificadora do homicídio. Quando cometido mediante paga promessa de recompensa, o homicídio será chamado de mercenário. Na paga, o recebimento do dinheiro antecede a prática do homicídio, o que não se dá na promessa de recompensa, na qual basta um compromisso futuro de pagamento. Tratando-se de circunstancias de caráter pessoal, não se comunica ao partícipe, nos termos expressos no art. 30. Exemplo: pai desesperado, que deseja eliminar perigoso marginal que estuprou e matou sua filha, contrata pistoleiro profissional, o qual comete o homicídio sem saber dos motivos de seu contratante, apenas pela promessa de paga. Evidentemente, não poderão responder pelo mesmo crime, pois seus motivos são diversos e incomunicáveis. O pai responderá por homicídio privilegiado (partícipe), e o executor, por crime qualificado (autor). Essa posição não é pacífica.

“As qualificadoras não são circunstâncias comuns, mas um meio-termo entre as elementares e as circunstâncias, ou seja, encontram-se situada em uma zona cinzenta, intermediária, não sendo nem uma coisa, nem outra. São na verdade, circunstâncias elementares, e como tais segue regra de elementares, comunicando-se independentemente de sua natureza subjetiva ou objetiva. A qualificadora da promessa de recompensa, portanto, como circunstância elementar, comunica-se à ao mandante, tal e qual uma elementar. Entendemos, porém, que só existem elementares (que estão no caput e são essenciais para a existência do crime) e circunstâncias (que estão nos parágrafos e não são fundamentais, de modo que, mesmo excluídas, a infração continua existindo). Sem a qualificadora o crime ainda existe, só que na forma simples ou privilegiada, de modo que configura mera circunstância. Dessa forma, comunicam-se aos coautores ou partícipes: a) as elementares objetivas ou subjetivas; b) as circunstâncias objetivas, que são aquelas que dizem respeito ao modo de execução, aos meios empregados, às qualidades da vitima e da coisa, ao tempo do crime, ao lugar do crime. Não se comunicam as circunstâncias do caráter pessoal, entre as quais se inserem ao motivo do crime. Assim, o executor responderá pela qualificadora, pois cometeu o crime impelido por motivo de cupidez econômica, mas o mandante não, devendo responder pelo seu próprio motivo. Se, por exemplo, contratou o crime para vingar o estupro da filha, seu motivo é privilegiado, e não torpe. Pode-se cogitar de qualquer outra espécie de paga ou promessa de recompensa que não seja em pecúnia, desde que tenha valor econômico”.[2]

“Não é preciso que a paga ou recompensa sejam em dinheiro, podendo ser promessa de casamento, emprego”.[3]

Também se configura qualificadora se o agente recebe apenas parte do pagamento. No tocante a “outro motivo torpe”, conforme, são assim considerados aqueles que causam repulsa geral. São motivações torpes, pela repugnância que causam à coletividade, por exemplo, o homicídio da esposa pelo fato de negar-se a reconciliação; matar a namorada ao saber que ela não era virgem; a recusa em fazer sexo, assassinar alguém constituíra o motivo torpe, pois, apesar de ser um sentimento por si só reprovável, geralmente a vingança é a retribuição a um maléfico causado anteriormente ao homicida ou a qualquer pessoa ligada a ele; nem sempre, porém, causará repugnância a ponto de ser considerado motivo torpe. É o que vem sendo decidido pelos nosso tribunais em reiterados julgados. Não contrasta com a moralidade média, não causa repugnância social a conduta do filho que ceifa ávida do assassino de seu pai. Comete, realidade um crime merecedor de reprovação, mas que não pode ser considerado ignóbil, abjeto, repugnante. Assim a vingança, dependendo do que a provocou, não poderá constituir motivo torpe pelos tribunais. Entende-se que o ciúme contrapõe-se ao motivo torpe na medida em que ele é gerado pelo amor, e, ademais, influiria intensamente no controle emocional do agente, e ações a que se poderiam ser consideradas injustas, mas não comportariam a qualificação de fúteis ou torpes, Observe-se que no motivo torpe não se confunde com o motivo fútil, que é a causa insignificante, desproporcional para a prática de conduta delituosa.

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