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Direito Penal II

Por:   •  25/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.047 Palavras (21 Páginas)  •  516 Visualizações

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LIVRO: ROGÉRIO GRECO E REGIS PRADO.

ETAPAS DE REALIZAÇÃO DO DELITO

  1. Consumação e tentativa
  • “Iter criminis”=caminho do crime (fases de realização do delito).
  • FASES:
  • 1º fase:
  1. Cogitação: é a fase que se passa apenas na mente do autor, que ele define a infração que ele pretende praticar.
  • 2º fase:
  1. Preparação ou atos preparatórios: o agente começa a selecionar os meios aptos a execução do crime, ele procura o local mais apropriado, o instrumento etc.
  • Em regra tanto a primeira fase quanto a segunda não é punida, exceto no caso da segunda se a mesma configurar crime autônomo. Ex: porte ilegal de arma, união estável com determinadas pessoas com o intuito de cometer crime.
  • Na fase de preparação o agente começa a exteriorizar atos tendentes a execução do crime.
  • 3º fase:
  1. Execução: fase em que o agente criminoso efetivamente executa em seus planos, no entanto para se falar em execução é preciso que estejamos diante de um ato idôneo (tem a possibilidade de consumar o delito) e inequívoco tendente a consumação do crime.
  1. 1º caminho: O agente consuma a infração penal.
  2. 2º caminho: pode ser que o agente em razão de circunstâncias alheias a vontade do agente o mesmo não consuma o delito. Aqui ele pratica um crime Tentado (TENTATIVA), é uma execução mal feita.
  • 4º fase:
  1. Consumação: A consumação consiste na realização de todos os elementos do delito, ou seja, o agente tem que realizar todo o conteúdo do tipo penal.
  • 5º e ultima etapa:
  1. Exaurimento do delito: Ocorre o esgotamento pleno do delito. Ex: estorção mediante sequestro, se receber o dinheiro é mero exaurimento do crime.

CONSUMAÇÃO – MOMENTOS CONSUMATIVOS

  1. Crimes materiais ou de resultado: esses crimes consumam-se com a ocorrência de um resultado naturalístico.
  2. Crimes omissivos próprios: basta a inatividade do agente para que aja a consumação (ex: omissão de socorro).
  3. Crimes de mera conduta: consumam-se com a ação ou omissão prevista e punida na norma incriminadora (a norma não faz nenhuma alusão a nenhum resultado naturalístico). Ex: violação de domicílio, independentemente de qualquer resultado você já consumou o delito por simplesmente ter entrado no domicílio.
  4. Crimes formais: é praticamente a mesma coisa que o crime de mera conduta. Eles se consumam com a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, independentemente de ocorrer o resultado naturalístico. A diferença é que neste temos a possibilidade de um resultado que neste crime é mero exaurimento do tipo penal. Ex: extorsão mediante sequestro, a própria extorsão mediante sequestro já é suficiente para o cometimento do crime, agora se o sequestrador recebeu ou não o dinheiro isso é mero exaurimento do crime.
  5. Crimes permanentes: a fase consumativa se prolonga no tempo. Ex: sequestro e cárcere privado, enquanto você mantiver a pessoa em cárcere privado o crime se prolonga no tempo. Então estamos diante de uma ação que se prolonga no tempo.
  6. Crimes qualificados pelo resultado: consumam-se com a ocorrência do resultado agravador. Ex: art. 129, § 2º do CP. O crime poderia ser simples, mas com esse resultado mais agravado a pena é maior. é diferente eu apenas lesar alguém do que lesar alguém e gerar um dano permanente como um aborto e etc.

-Art. 14. Quando um crime pode ser considerado consumado ou tentado e partir disso sabemos quando o direito penal pode começar a atuar. O crime será tentado quando nós tivermos a realização incompleta do tipo penal objetivo.

-Tentativa: realização incompleta do tipo objetivo

  • Tipo Subjetivo (dolo): completo.
  • Tipo Objetivo (tipo penal): núcleo, incompleto. Circunstancias alheias à vontade do agente.
  • A configuração da tentativa exige:
  1. Dolo;
  2. Início da execução;
  3. Inocorrência do resultado por circunstancias alheias à vontade do agente.
  • A tentativa é inadmissível no/em:
  1. Delito culposo: não tem vontade de realizar o delito.
  2. Delito preterdoloso: Dolo no antecedente e culpa no consequente. Ex: lesão corporal seguida de morte, você jamais desejou a morte da pessoa, queria só a lesão, mas esta gerou a morte. Art. 129, § 3º.
  3. Delito omissivo próprio: simples omissão, sem ter a posição de garante. Como eu tentaria tentar me omitir? Se omitiu já consumou o crime, por isso que é impossível se falar em tentativa desse crime.
  4. Delitos unissubisistentes: é aquele delito em que a ação delitiva é realizada por uma única ação, então se o crime ocorre em um único ato não tem como parar no meio do caminho. Não é possível fracionar.
  5. Delito de mera atividade: a mera atividade, a simples ação completa o delito. É uma ação que não muda nada no mundo exterior, pois não tem resultado nenhum (ex: abrir o portão de uma casa, entrar sem autorização). Não tem como impedir a pessoa de fazer isso.
  6. Delitos habituais: também não existe a possibilidade de fracionar a ação. Ex: você abre a casa de prostituição na segunda, na terça, na quarta, na quinta, na sexta e não é possível tentar fazer isso, ou impedir que a pessoa faça.
  7. Delito qualificado pelo resultado: se a lesão corporal for seguido pelo tipo morte não se fala em tentativa pois o agente se quer teve dolo. Só se fala em tentativa quando o agente age com dolo.

-Tentativa e aplicação da pena:

  • Art. 14, par. Único. Quando temos um crime tentado o juiz vai aplicar a pena diminuída do crime consumado de 1 a 2/3. Entende-se que quanto mais próximo o agente chegar a consumação da infração penal menor será o percentual de redução da pena.

DIA 13/08/15

DESISTENCIA VOLUNTÁRIA

  • A desistência deve ser voluntária e não espontânea.
  • Art. 15, CP
  • Autor: necessariamente ter adentrado na fase executória.

EXECUÇÃO

DELITO

Circunstâncias alheias (tentadora)

Desiste voluntariamente (desistência voluntária).

  • FORMULA DE FRANK:
  • Posso prosseguir, mas não quero: desistência voluntária.
  • Quero prosseguir, mas não posso: tentativa.

ARREPENDIMENTO EFICAZ

  • Art. 15, CP
  • Enquanto na figura da desistência voluntária o agente detém a execução em desenvolvimento, no arrependimento eficaz o agente tem que procurar impedir o resultado revertendo a ação executada.
  • Dois amigos estão em um barco, discutem, e um sabendo que o outro não sabe nadar jogou o mesmo no rio, se arrependeu e salvou o amigo o agente será agraciado pelo arrependimento eficaz. Se um terceiro salva é tentativa.
  • Ele é anterior a consumação do crime. Você na verdade terminou os atos executórios e antes que o crime seja consumado você consegue evitar o resultado.

NATUREZA JURÍDICA DE DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

  • Regis Prado: Essas figuras têm natureza jurídica de causa pessoais da exclusão da punibilidade ou isenção de pena. Ambos são a ponte de ouro que leva a pessoa a isenção da pena.
  • Rogério Greco: ambos conduzem a atipicidade do fato, isto é, não há crime, não delito.

NATUREZA JURÍDICA DA COAUTORIA

  • A simples desistência ou arrependimento do autor não dá ensejo a impunidade do coautor ou participe. Cada um responde na medida de sua culpabilidade.

OBS: quando o agente se arrepende no crime tentado ou consumado e tenta impedir ou reverter o resultado e não consegue, essa tentativa mal sucessedida não é levada em consideração no momento da punição. Não conseguiu impedir azar o seu.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

  • Art. 16, CP
  • Qual o objetivo deste instituto? A ideia é tendo o agente já cometido o crime e causado o dano, estimular a reparação do dano nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. Isso até o recebimento da queixa pelo juiz.
  • O arrependimento é posterior à consumação do crime.
  • NATUREZA JURÍDICA: o arrependimento posterior é considerado uma causa geral e obrigatória de diminuição de pena.
  • REQUISITOS:
  1. O delito tem que ter sido cometido sem violência ou grave ameaça;
  • OBSERVAÇÃO: É possível alcançar os delitos patrimoniais ou não patrimoniais, dolosos ou culposos.
  1. Haja a reparação do dano ou restituição da coisa;
  • A reparação do dano ou a restituição da coisa deve ser total, a regra é essa, existe exceção? Sim, se a reparação do dano ou a restituição da coisa for parcial e a vítima aceitar tal, esta terá validade.
  1. Limite Temporal:
  • Extrajudicial
  • Judicial: recebimento da denúncia - aplica a circunstância atenuante da pena e não o arrependimento posterior (art. 65, III, b, CP).
  • Se a restituição da coisa ou a reparação do dano for total, o benefício se estende aos coautores, ainda que somente um deles tenha se arrependido.

CRIME IMPOSSÍVEL

  • ART. 17 CP
  • O agente já ingressou nos atos executórios;
  • A consumação não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente;
  • Não se pune a tentativa nos casos de absoluta ineficácia do meio e absoluta impropriedade do objeto.
  • Elementos que impedem a consumação do crime:
  • Absoluta ineficácia do meio:
  • Meio é tudo aquilo utilizado pelo agente, capaz de ajudá-lo a produzir o resultado por ele pretendido (ex: revolver, faca, veneno, corda, enxada, machado, taco de basebol).
  • Meio absolutamente ineficaz é aquele de que o agente se vale a fim de cometer a infração penal, mas que no caso concreto não possui a mínima aptidão para produzir os efeitos pretendidos. É aquele que você pode tentar o resto da sua vida matar alguém e nunca vai conseguir (ex: revolver sem bala, matar alguém por envenenamento com um punhado de farinha, munição já utilizada, tentar passar AIDS para alguém mas não tem AIDS, matar alguém com uma colher).
  • Se tratando de meio relativamente incapaz não se fala em crime impossível, mas em tentativa (ex: revolver velho com munição envelhecida).
  • Absoluta impropriedade do objeto:
  • Entende-se por objeto tudo aquilo contra o qual se dirige a conduta do agente, é a pessoa ou a coisa sobre a qual vai recair a conduta criminosa.
  • Para não se punir a tentativa o objeto deve ser absolutamente impróprio (ex: matar alguém que já está morto, abortar sem estar grávida, tentar passar AIDS para quem já tem AIDS). O objeto tem que ser absolutamente incapaz de receber aquele resultado, ou quando, o resultado empenhado ao objeto não lhe gera mal algum, pois o mal pretendido já havia sido obtido pleo objeto.
  • Objeto relativamente impróprio é quando a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta do agente é colocada efetivamente numa situação de perigo. Desta forma não se fala em crime impossível, mas sim em tentativa.
  • Flagrante preparado se configura em crime impossível. Se a polícia prepara o flagrante de modo que jamais a pessoa consiga fugir, é flagrante preparada então é crime impossível.
  • CRIME IMPOSSÍVEL X CRIME PUTATIVO
  • No crime impossível existe sempre a previsão em nosso ordenamento jurídico da infração penal que o agente pretende praticar.
  • No caso do delito putativo o agente criminoso deseja praticar uma infração que não encontra correspondência em nossa legislação, ou seja, ele realiza uma ação achando que é uma ação criminosa mais aquela ação não é criminosa, a conduta em si não tem moldura em nosso ordenamento jurídico.

DIA 20/08/15

CONCURSO DE PESSOAS

  • Art. 29 CP
  • Unissubjetivos: concurso eventual
  • Requisitos para concurso de pessoas:
  1. Pluralidade de agentes: mínimo 2 pessoas
  2. Relevância causal de cada conduta
  3. Liame subjetivo entre os agentes
  • Vínculo psicológico
  1. Identidade da infração penal
  • Os agentes unidos pelo liame subjetivo devem almejar praticar a mesma infração penal
  • Teorias sobre o concurso de pessoas
  1. Pluralista:
  • Não é aplicada no CP.
  • Para teoria pluralista haveria tantas infrações penais quanto fossem o número de autores e participes. Ex: duas pessoas roubando e uma incentivando o roubo, os 3 respondem igualmente por roubo.
  1. Teoria dualista:
  • A teoria dualista diferencia o crime praticado pelos autores daqueles cometidos pelos participes. Ex: teríamos mais que um crime e não um único só. Autores e participes respondendo isoladamente.
  1. Teoria Monista (teoria unitária):
  • Estabelece que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominada, na medida da sua culpabilidade.
  • É a teoria aplicada no CP, art. 29.
  • Há um crime único. O crime é único e indivisível.

AUTORIA

  • Conceito Restrito e autor:
  • Autor seria somente aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal, isto é, é aquele que mata por exemplo.
  • Não se aplica ao código penal.
  • Conceito extensivo de autor:
  • Estabelece que todos aqueles que de alguma forma colaboram para a prática de um crime são considerados autores.
  • Essa teoria não diferencia autor de participe e não se aplica no CP.
  • Teoria subjetiva:
  • Se aplica ao CP
  • Busca traçar um critério de distinção entre autores e participes.
  • Na autoria há uma vontade de ser autor, o agente deseja aquele fato criminoso como próprio, ele deseja ser a figura principal daquele crime.
  • O participe tem vontade de ser apenas participe, ou seja, ela não deseja o fato como próprio mas sim como alheio.
  • Teoria do domínio do fato
  • Se aplica ao CP
  • Criada por Hans Welzel
  • Completa a teoria subjetiva.
  • A característica principal do autor é o domínio final sob o fato criminoso.
  • O senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva.
  • Ele fala também da chamada divisão de tarefas: aquele que planejou uma determinada ação, mesmo que não execute a mesma ele vai responder por ela.
  • Aquele que colabora sem ter poder decisório ele não é autor e sim participe.
  • Aquele que colabora sem saber que está colaborando ele não responde pelo crime.
  • Coautor é aquele que tem poder decisório, tem domínio do fato, isto é, é autor.
  • Essa teoria apenas se aplica aos delitos dolosos e não nos delitos culposos.

COAUTORIA

  • Coautoria é autoria.
  • O domínio do fato é comum a varias pessoas.
  • É necessário no mínimo duas pessoas para se falar em coautoria.

DIA 25/08/15

AUTORIA IMEDIATA OU DIRETA

  • Autor executor

AUTORIA MEDIATA OU INDIRETA

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