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Direito Penal IV Crimes contra a Administração Publicam

Por:   •  17/4/2016  •  Dissertação  •  517 Palavras (3 Páginas)  •  362 Visualizações

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Direito Penal IV

Crimes contra a Administração Publicam

Capitulo I

São crimes contra a administração publica praticados por funcionários públicos

Art. 324 CP – conceito simples

Capitulo II

Dos crimes praticados por particular contra a administração publica

Direito administrativo

Administração publica (conceito restrito)

Principios

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade

Eficiencia

  1. Direta (centralizada – ministérios e secretarias)
  2. Indireta (descentralizada )

B.1) autarquias

B.2) fundações

B.3) sociedade de economia mista

B.4) empresas publicas

Peculato (art. 312 CP)

  1. Objetividade jurídica é proteger os princípios da administração publica.
  2. Objeto jurídico material e o dinheiro
  3. Sujeito ativo e o funcionário
  4. Sujeito passivo
  5. Tipo objetivo

E.1) elementos descritivos (verbo)

E.2) elementos normativos (juízo ético, o que depende de cada um)

       F)    Tipo subjetivo (vontade)

       Dolo é a vontade com consciência, onde não havendo elimina o dolo.

Concussão ( exigir vantagem indevida, ou seja contraria a lei)

Art. 316 CP – CAPUT

  1. Objetividade jurídica é proteger a a administração publica e seus princípios e evitar a cobrança indevida.
  2. Objeto material  é a vantagem indevida, como tributos pagos a mais  ( no artigo 316 paragrafo primeiro, o excesso de exatidão , ou seja, exigir  tributo ou contribuição social indevida, ou quando devido de forma vexatória)
  3. Sujeito ativo é o funcionário publico competente para cobrar os tributos , no entanto, uma segunda corrente descreve que pode ser qualquer funcionário publico.
  4. Sujeito passivo é o contribuinte
  5. Tipo objetivo é exigir tributo  ou contribuição

E.1) elemento normativo:  vantagem

E.2) elemento descritivo: exigir

       F)    Tipo subjetivo:

        F.1) Doloso: art. 316 paragrafo primeiro “sabe que e devido”  (com exceção ao parágrafo segundo do artigo 316 onde o dolo se for de provento próprio ou outrem, pena  de 2 a 12 anos, do que não qualificado que seria de 3 a 8 anos, por que e em favo da administração publica)

        F.2) Culposo: art. 316 paragrafo primeiro “ou deveria saber”

       E)     Sujeito passivo: o estado é o sujeito passivo constante

       F)    Consumação: ato de exigir (crime formal que não se admite tentativa)

       G)    Crime formal: exigir ( em regra não se admite tentativa, com exceção da exigência por escrito

Artigo 317 CP – Corrupção passiva

  1. Objetividade jurídica : proteger os princípios da administração publica
  2. Objeto material: vantagem indevida (patrimônio)
  3. Sujeito ativo: funcionário publico ( art.327 CP) no sentido amplo, onde o nexo de causalidade é em razão da função.
  4. Sujeito passivo: vitima da corrupção
  5. Tipo objetivo: solicitar / receber  (deixar de praticar o ato de oficio - art.317 paragrafo primeiro)
  6. Elemento normativo: vantagem indevida (em conseqüência da vantagem ou promessa - art.317 paragrafo primeiro) ou (cedendo a pedido ou influencia – art. 317 paragrafo segundo)
  7. Tipo subjetivo:

G.1) Doloso: vontade livre e consciente o ato de solicitar ou receber

G.2) Dolo especifico: finalidade de apropriar-se

       H) Consumação: solicitar (formal), receber (material) e aceitar (material) – art.317 paragrafo primeiro

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