Direito Penal IV Crimes contra a Administração Publicam
Por: Romulo Costa • 17/4/2016 • Dissertação • 517 Palavras (3 Páginas) • 479 Visualizações
Direito Penal IV
Crimes contra a Administração Publicam
Capitulo I
São crimes contra a administração publica praticados por funcionários públicos
Art. 324 CP – conceito simples
Capitulo II
Dos crimes praticados por particular contra a administração publica
Direito administrativo
Administração publica (conceito restrito)
Principios
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiencia
- Direta (centralizada – ministérios e secretarias)
 - Indireta (descentralizada )
 
B.1) autarquias
B.2) fundações
B.3) sociedade de economia mista
B.4) empresas publicas
Peculato (art. 312 CP)
- Objetividade jurídica é proteger os princípios da administração publica.
 - Objeto jurídico material e o dinheiro
 - Sujeito ativo e o funcionário
 - Sujeito passivo
 - Tipo objetivo
 
E.1) elementos descritivos (verbo)
E.2) elementos normativos (juízo ético, o que depende de cada um)
F) Tipo subjetivo (vontade)
Dolo é a vontade com consciência, onde não havendo elimina o dolo.
Concussão ( exigir vantagem indevida, ou seja contraria a lei)
Art. 316 CP – CAPUT
- Objetividade jurídica é proteger a a administração publica e seus princípios e evitar a cobrança indevida.
 - Objeto material é a vantagem indevida, como tributos pagos a mais ( no artigo 316 paragrafo primeiro, o excesso de exatidão , ou seja, exigir tributo ou contribuição social indevida, ou quando devido de forma vexatória)
 - Sujeito ativo é o funcionário publico competente para cobrar os tributos , no entanto, uma segunda corrente descreve que pode ser qualquer funcionário publico.
 - Sujeito passivo é o contribuinte
 - Tipo objetivo é exigir tributo ou contribuição
 
E.1) elemento normativo: vantagem
E.2) elemento descritivo: exigir
F) Tipo subjetivo:
F.1) Doloso: art. 316 paragrafo primeiro “sabe que e devido” (com exceção ao parágrafo segundo do artigo 316 onde o dolo se for de provento próprio ou outrem, pena de 2 a 12 anos, do que não qualificado que seria de 3 a 8 anos, por que e em favo da administração publica)
F.2) Culposo: art. 316 paragrafo primeiro “ou deveria saber”
E) Sujeito passivo: o estado é o sujeito passivo constante
F) Consumação: ato de exigir (crime formal que não se admite tentativa)
G) Crime formal: exigir ( em regra não se admite tentativa, com exceção da exigência por escrito
Artigo 317 CP – Corrupção passiva
- Objetividade jurídica : proteger os princípios da administração publica
 - Objeto material: vantagem indevida (patrimônio)
 - Sujeito ativo: funcionário publico ( art.327 CP) no sentido amplo, onde o nexo de causalidade é em razão da função.
 - Sujeito passivo: vitima da corrupção
 - Tipo objetivo: solicitar / receber (deixar de praticar o ato de oficio - art.317 paragrafo primeiro)
 - Elemento normativo: vantagem indevida (em conseqüência da vantagem ou promessa - art.317 paragrafo primeiro) ou (cedendo a pedido ou influencia – art. 317 paragrafo segundo)
 - Tipo subjetivo:
 
G.1) Doloso: vontade livre e consciente o ato de solicitar ou receber
G.2) Dolo especifico: finalidade de apropriar-se
H) Consumação: solicitar (formal), receber (material) e aceitar (material) – art.317 paragrafo primeiro
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