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O direito penal máximo e o inimigo do século XXI no estado de São Paulo

Por:   •  22/11/2017  •  Artigo  •  6.476 Palavras (26 Páginas)  •  324 Visualizações

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O Direito Penal Máximo e o inimigo do século XXI no estado de São Paulo.[pic 1]

Jacqueline Polachini Batista

Resumo: Este artigo objetiva apresentar o Direito Penal do inimigo, segundo a teoria do jurista alemão Günter Jakobs, expor seus traços característicos sob a forma de um direito penal máximo e demonstrar, ao final, suas diferenças com o movimento de Lei e Ordem, que é muito confundido com a teoria de Jakobs. Apontar quem são os inimigos do século XXI, sob a ótica de Moysés Pinto Neto e destacar porque foram rotulados assim, demonstrando o forte poder de discricionariedade das polícias e a influência da mídia sobre a formação da opinião pública, através de uma seleção realizada pela vulnerabilidade de certos grupos sociais. Esse tema mostrou-se de grande importância para os estudos atuais, eis que através de pesquisa realizada junto Secretaria Estadual da Administração Penitenciária, demonstrou-se quem são os grupos etiquetados excluídos da sociedade e considerados inimigos do Estado, pois já estão detidos em penitenciárias do estado de São Paulo.

Palavras-chave: Direito Penal do inimigo – Direito Penal Máximo – Inimigo – Lei e Ordem.

1 Introdução

O presente trabalho tem o escopo de analisar o direito penal máximo através de duas teorias, quais sejam, a teoria do Direito Penal do inimigo e o movimento de Lei e Ordem e, ainda, demonstrar suas efetividades neste século, apresentando onde estão sendo utilizadas, trazendo um foco para o movimento aplicado no Brasil. Para tanto, é essencial entendermos de onde surgiram essas teorias, apresentando diferenças plausíveis entre elas. Veremos a influência do trabalho da polícia preventiva e judiciária, assim como dos meios de comunicação, que fazem uma “seleção” entre as pessoas da sociedade, criando estereótipos para diferenciá-las, e, finalmente, demonstrar através de dados da Secretaria Estadual da Administração Penitenciária (SAP) o número de detidos no estado de São Paulo e suas características, corroborando com as informações colhidas no presente trabalho no alcance de confirmar quem são os excluídos, onde aqui chamamos de inimigos para lembrar a famosa teoria de Jakobs, dentro do Estado mais populoso do Brasil em pleno século XXI.  Destarte, o estudo dividiu-se em três partes.

No primeiro capítulo, exibir-se-á a teoria do Direito Penal do inimigo criada pelo jurista alemão Günter Jakobs traçando suas características e sua inserção nos dias atuais, como aconteceu quando Osama Bin Laden foi capturado e morto e como acontece na prisão de Guantánamo. E, ainda, apresentar o movimento de Lei e Ordem, seus traços e sua diferença com a primeira teoria, e, demonstrar ao final, através da legislação brasileira, sua colocação dentro de nosso sistema Penal.

Num segundo momento, mostrar-se-á características do direito penal máximo no Brasil e como se deu a escolha daqueles que neste trabalho chamamos de inimigos, ou seja, que se deram pela seletividade do sistema penal sob a atuação das polícias preventiva, investigativa e judiciária e através de estereótipos formados pelo forte poder dos meios de comunicação ante a formação da opinião pública, inclusive.

Por derradeiro, expor através de dados estatísticos da Secretaria Estadual da Administração Penitenciária que pessoas de pele branca, de meia idade (25 anos a 50 anos) e analfabetos são os mais atingidos pelo direito penal máximo, sendo considerados excluídos pela sociedade, pois são a grande parte de detidos no Estado de São Paulo, restando comprovado que o tráfico de drogas é o crime que mais alicia essas pessoas, retornando ao início do trabalho, em que procurou-se desvendar quem é o inimigo do século XXI no Estado de São Paulo.

2 O Direito Penal do inimigo e o movimento de Lei e Ordem

O Direito Penal do inimigo foi criado em 1985, pelo jurista alemão Günter Jakobs, que asseverava que o indivíduo da sociedade deveria ser excluído quando se comportasse “de modo totalmente contrafático, voltando-se constantemente contra o ordenamento jurídico” (PINTO NETO, 2011, p. 281).

Manuel Cancio Meliá (JAKOBS; MELIÁ, 2010, p. 90) faz um breve relato do que seria o Direito Penal do inimigo, segundo Jakobs e o caracteriza através de três elementos:

Em primeiro lugar, constata-se um amplo adiantamento da punibilidade, isto é, que neste âmbito, a perspectiva do ordenamento jurídico-penal é prospectiva (ponto de referência: o fato futuro), no lugar de – como é o habitual – retrospectiva (ponto de referência: o fato cometido). Em segundo lugar, as penas previstas são desproporcionalmente altas: especialmente, a antecipação da barreira de punição não é considerada para reduzir, correspondentemente, a pena cominada. Em terceiro lugar, determinadas garantias processuais são relativizadas ou inclusive suprimidas.

Jakobs apresenta a existência de dois direitos penais: o Direito Penal do cidadão e o Direito Penal do Inimigo, em que o inimigo “é o indivíduo que por vontade própria, se distanciou da estrutura normativa da sociedade, frustrando as expectativas sociais” e, o cidadão é o “titular de direitos e deveres, da qual se pode esperar o conhecimento das estruturas normativas e o comportamento segundo expectativas comunicativamente compartilhadas” (COSTA, 2010).

E ainda afirma: “Por conseguinte, não se trata de contrapor duas esferas isoladas do Direito Penal, mas de descrever dois polos de um só mundo ou de mostrar duas tendências opostas em um só contexto jurídico-penal” (JAKOBS; MELIÁ, 2010, p. 21).

A proposta de Günther Jakobs provoca celeuma diante da imperatividade dos textos constitucionais contemporâneos, que reconhecem a universalidade dos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana como princípio reitor do sistema jurídico, além de rememorar as piores lembranças do Direito Penal do autor, especialmente na época do nazismo e outros regimes totalitários. (PINTO NETO, 2011, p. 279).

O autor Moysés Pinto Neto (2011, p. 282), transcreve que o inimigo do Estado não é aquele que pratica “pequenos” delitos, como por exemplo, o reincidente em contravenções penais ou crimes contra a honra, “mas o terrorista, o homicida, o ladrão, todos habituais frequentadores do sistema penal”.

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