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Direito Penal e as demais Ciências Sociais Aplicadas;

Por:   •  6/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.089 Palavras (5 Páginas)  •  414 Visualizações

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Direito Penal I

Professor André Fontenelle

A Ciência Penal;

 Direito Penal e as demais Ciências Sociais Aplicadas;

 Direito Penal: Funções, Características e Fontes;

 As demais Ciências Penais;

 O Controle Social.

Conceito

O que é Direito Penal?

Qual sua função?

Quando e onde ele poderá ser aplicado?

O que é crime?

Quais elementos compõem o crime?

Quem comete um crime?

De que forma alguém pode ser responsabilizado por um crime?

Como o crime pode ser praticado?

“O conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do pode de punir do Estado” (J. Frederico Marques).

O QUE É O DIREITO PENAL E PARA QUE SERVE: SENSO COMUM.

O Direito Penal é ramo do Direito Público que representa o conjunto de normas (regras e princípios) qualificadoras de certos comportamentos humanos como infrações penais (crimes e contravenções penais), definindo os agentes e como as sanções (penas e medidas de segurança) são aplicadas.

A VISÃO INTERDISCIPLINAR DO DIREITO PENAL

O Direito Penal relaciona-se com outras ciências sociais aplicadas, a exemplo da filosofia, sociologia, antropologia, psicologia, medicina, estatística, política, dentre outras. 

O Direito Penal relaciona-se também com diversos ramos do Direito, posto que cuide de comportamentos humanos, muitas vezes também são tutelados em outras esferas de licitude, em especial no que se refere à ordem constitucional.

Muitas vezes o Direito Penal serve-se de conceitos erigidos em outros ramos, noutras submete-se a eles, tendo aplicabilidade subsidiária.

O Direito Penal relaciona-se com o Direito Constitucional, Administrativo, Processual Penal, Internacional, Civil, Comercial, etc.

CLASSIFICAÇÃO

Direito Penal Objetivo é o conjunto de leis em vigor no país, a expressão do poder punitivo do Estado.

Direito Penal Subjetivo, então, é o direito de punir que o Estado tem.

O DP Material é representado pela lei penal, que define as condutas típicas e estabelece sanções.

O DP Formal é a parte processual, que determina os ritos que culminam com a aplicação do Direito Penal substantivo.

COMUM – DP aplicado a todas as pessoas, relativamente aos crimes e contravenções.

ESPECIAL – DP aplicado a uma classe de indivíduos, de acordo com sua qualidade especial e a certos crimes peculiares (Ex. Código Penal Militar).

MISSÕES OU FUNÇÕES NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Há duas correntes de pensamento acerca da função do Direito penal:

  1. Funcionalismo sistêmico 
  2. Funcionalismo teleológico.

FUNCIONALISMO SISTÊMICO

MINORITÁRIA - Recusa a função atribuída ao Direito Penal de proteção de bens jurídicos, para abraçar a função de proteção da norma jurídica. A pessoa que infringe a norma penal é inimiga do sistema.

A função do Direito Penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos (valores ou interesses indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade).

Essa tem sido a concepção em torno da qual o Direito Penal moderno tem se desenvolvido, sendo essa, inclusive, a posição do Supremo Tribunal Federal.

A pessoa infringe a norma penal quando relevante bem jurídico é atingido.

O caráter subsidiário significa que os bens jurídicos não são protegidos apenas pelo Direito Penal.

Por ser o Direito Penal a forma mais dura de ingerência do Estado na esfera da liberdade do cidadão, ele deve ser usado apenas quando outras normas mostrarem-se insuficientes à tutela dos bens jurídicos fundamentais.

CARACTERÍSTICAS DO PENAL

O Direito Penal é uma ciência, de caráter cultural, normativo, valorativo, finalista, fragmentário, sancionador e dogmático.

CIÊNCIA: As normas encontram-se sistematizadas, sob a baliza de um complexo de princípios. O estudo metodológico dessas normas, com o objetivo de prevenir e repreender condutas negativas na sociedade é, por conseguinte, uma ciência.

CULTURAL: É cultural porque pertence à classe das ciências do “dever ser” e não à do “ser” (ciências naturais).

NORMATIVA: É normativa porque visa regular a conduta dos cidadãos, de modo a aproximá-las do comportamento tido como normal para a sociedade, além de estabelecer quais sejam as consequências jurídicas advindas do não cumprimento de suas determinações.

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