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Direito Público

Por:   •  27/4/2015  •  Resenha  •  1.386 Palavras (6 Páginas)  •  151 Visualizações

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Direito Público

Corpo Dispositivo:

O Direito posto em sociedade compreende um conjunto de preceitos, princípios e normas e estas

dotadas do instituto da coercibilidade ( força psicológica) e da coercitividade ( força física –

executoriedade da norma).

Muito embora o direito seja uno, se bifurca em dois grandes núcleos ( ramos|) de direito, dotados de

técnicas próprias de conteúdo jurídico.

O Direito Privado se ocupa de interesses privados, busca regular as relações estabelecidas entre os

particulares e, tendo como base fundante, o princípio da autonomia da vontade, de sorte que as

partes elegem finalidades que buscam alcançar, contanto que os meios finalísticos não sejam defesos

( proibidos) pelo próprio corpo do direito.

Normas –Aplicabilidade- Executoriedade

Todo direito privado advém de um direito político. Todo direito é público porque é o Estado quem

produz, mesmo que para reger relações privadas

Corpo do Direito aplicado

Dicotomia; regime jurídico

Direito Público – Relações ; obrigatoriedade estatal

Direito Público – Direito do Estado – objeto

1.Dicotomia – Direito Público x Direito Privado

O Direito Privado se ocupa de interesses privados. Assim, busca regular as relações entre

particulares, sendo que a mesma se vale do princípio da autonomia da vontade, de sorte que as

partes, desde logo, podem eleger as finalidades que buscam alcançar ( finalidade = interesse das

partes). Porém, deve-se observar que os meios finalísticos não podem ser aqueles marcados pela

vontade das partes, desde que não sejam defesos (proibidos).

Inversamente, o corpo do direito público tutela de forma imediata o conjunto dos interesses gerais

da sociedade como um todo, sendo que a denominação é o interesse público ( ex.: água – bem

coletivo).

Desta forma, deve haver o “ atingimento”/ atendimento das necessidades coletivas, não existindo

aqui a essencialidade de caráter pessoal e sim a concretização do poder/dever ( poder/dever-função

estatal- obrigatoriedade- responsabilidade governamental para atendimento do interesse público).

Obs.: administração pública – princípios da legalidade, impessoalidade ; princípio da

constitucionalidade/supremacia da constituição – ver artigos 18 e 37 da CF.

2.Direito Público – Relações

O corpo do direito público busca estabelecer toda a regulação e, por via de consequência, a

organização do conjunto das atividades/finalidades (bem comum), bem como o conjunto das mais

variadas relações que se fazem existir em sociedade e, principalmente, naquelas em que o Estado

ocupa um determinado polo (posição) ou mais, o conjunto de órgãos imediatos ao Estado (

Legislativo, executivo e judiciário, unidades autônomas e blocos políticos autônomos).

O direito público posto em sociedade tem como base fundante e estrutural o conjunto de

obrigatoriedades de natureza política e, como consequência imediata, uma tutela de ordem pública.

O que se busca aqui é a concretização do poder/dever inexcusável relativamente ao Estado.

A partir de então, pode se visualizar a existência de um ato de manifestação de vontade estatal,

tendo por objeto certo e determinado, atendimento pelo bem coletivo, sendo que tudo é

implementado por uma relação jurídica estatal, tendo de um lado uma causa mediata (

obrigatoriedade) e como causa imediata o conjunto de responsabilidades governamentais

administrativas, ou seja, é a própria ação estatal.

DIREITO PÚBLICO – DIREITO DO ESTADO

O Direito é um ideário de força social relevante, podendo se observar a existência no núcleo de

direito político do Estado, sendo que o mesmo está para garantir e assegurar a distribuição e a

submissão do conjunto de sistemas inerentes ao Estado, sendo que os mesmos são de ordem

obrigatória quando da formação do próprio Estado ( direito político = direito constitucional).

Objeto do Direito Público: O objeto do direito público ( de estudo/reflexão) é o Estado ( como um

todo) e o sujeito, os governados ( nós).

ORDEM POLÍTICA FUNDAMENTAL

. Instituições estruturais fundamentais do Estado

.Teoria da tipologia do Estado

. Poder Político

. Poder Constitucionalizado

. Poder Político Estatal

A Ordem política fundamental é constituída de um conjunto de normas materiais, assim políticas.

Tratam da estrutura do funcionamento e da organização do Estado. Tratam da forma de Estado (

unitário? simples? Federal?), da forma de governo ( monarquia? República?) do regime de governo (

parlamentarismo? presidencialismo? ) e do sistema político do Estado ( democrático? Totalitário?).

Estabelece o modo de aquisição e exercício do poder político, bem como fixa e institui um conjunto

de órgãos imediatos do Estado ( legislativo, executivo e judiciário); traz meios instrumentais para a

limitação da atuação dos membros destes órgãos.

( ler sobre a diferença entre corpo jurídico e corpo político).

Instituições Estruturais Fundamentais do Estado

(legislativo-executivo-judiciário)

O Estado, no que diz respeito aos seus fins teolológicos, ou seja, seu corpo orgânico, se apresenta

através das unidades orgânicas políticas/blocos políticos autônomos, sendo que os mesmos são

...

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