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Direito Público e Direito Privado

Por:   •  4/5/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.336 Palavras (6 Páginas)  •  286 Visualizações

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DIVISÃO DO DIREITO

Direito Público e Direito Privado

1. Fundamentos da divisão

1.1 Direito Romano

O direito público era aquele concernente ao estado dos negócios romanos (tutela da coisa pública), e o privado, o que disciplinava interesses particulares.

Esse critério da utilidade ou interesse visado pela norma é falho, porque não se pode afirmar, com segurança, se o interesse protegido é do Estado ou dos indivíduos. Em razão disso houve autores que concluíram que o fundamento da divisão encontrava-se no “interesse dominante”, ideia insatisfatória, pois tão interligados estão os interesses que é impossível verificar qual o dominante.

1.2 Savigny

No direito público o todo se apresenta como fim e o indivíduo permanece em segundo plano; no privado, cada indivíduo, considerado em si, constitui o fim deste ramo do direito e a relação jurídica apenas serve como meio para sua existência e para as suas condições particulares. Percebe-se, todavia, que o Estado também pose ser fim da relação jurídica regulada pelo direito privado, como no caso em que for parte numa compra e venda.

1.3 Ihering

Reduz o direito ao direito da propriedade, ao dizer que a propriedade estatal tem por titular o governo da nação, e a coletiva, o povo.

1.4 Kahn

O direito privado teria conteúdo patrimonial, e o público, não. Não se pode aceitar essa teoria porque há partes do direito privado que não têm natureza patrimonial e normas de direito público com caráter patrimonial.

1.5 Jelinek

O direito privado regula relações individuais, e o público, as relações entre sujeitos dotados de imperium. Observa-se, entretanto, que mesmo os sujeitos que têm império podem ser sujeitos de direito privado, como na hipótese em que o Estado é parte numa compra e venda.

1.6 Godofredo Telles Jr.

Este jurista distingue o direito público do privado com base em dois elementos: o interesse preponderante protegido pela norma e a forma de relação jurídica regulada por prescrição normativa. A relação jurídica de coordenação é a que existe entre partes que se tratam de igual para igual. E a de subordinação, de direito público, é a em que uma das partes é o governo, que exerce poder de mando. Gurvitch e Radbruch também aceitam que o direito público seria um direito de subordinação, com primado da justiça distributiva, e o privado, um direito de coordenação, subordinado à justiça comutativa. Nestas concepções o direito internacional público ficaria à margem da distinção.

1.7 Doutrina dominante

O direito público é aquele que regula relações em que o Estado é parte, regendo a organização e atividade do Estado considerado em si mesmo, em relação com outro Estado e em suas relações com particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo. O direito privado é o que disciplina relações entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada.

2. Direito Interno e Direito Externo

Direito Interno (Direito Nacional): se preocupa com as relações dentro do território nacional;

Direito Externo (Direito Internacional): se preocupa com as relações externas.

3. Ramos do direito público e privado

3.1 Direito Público

Direito Público Interno: tem por matéria o Estado, suas funções e organizações, bem como a ordem e a segurança internas, os serviços públicos e os recursos indispensáveis à sua execução – tutela o interesse público e o interesse do Estado.

Direito Público Externo: rege as relações e situações jurídicas em que são partes Estados soberanos, com o objetivo de criar a comunidade internacional, manter a paz e garantir o comércio internacional.

3.1.1 Direito Público Interno

a) Direito constitucional: Visa regulamentar a estrutura básica do Estado, disciplinando a sua organização ao tratar da divisão de poderes, das funções e limites de seus órgãos e das relações entre governantes, ao limitar suas funções.

b) Direito administrativo: Disciplina o exercício de atos administrativos praticados por quaisquer dos poderes estatais, com o escopo de atingir fins sociais e políticos ao regulamentar a atuação governamental, a execução dos serviços públicos, a ação do Estado no campo econômico, a administração dos bens públicos e o poder de polícia.

Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios e regras que regem os agentes, os órgãos e as entidades no exercício da atividade administrativa tendentes a realizar de forma direta, de forma concreta e de forma imediata os fins desejados pelo Estado.

c) Direito tributário: consiste no conjunto de normas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.

d) Direito financeiro: rege a despesas e a receita públicas.

e) Direito processual: rege a atividade do Poder Judiciário e dos que a ele requerem ou perante ele litigam, correspondendo, portanto, à função estatal de distribuir a justiça.

f) Direito penal: constitui um complexo de normas que definem crimes e contravenções, estabelecendo penas, com as quais o Estado mantém a integridade da ordem jurídica, mediante sua função preventiva e repressiva.

g) Direito previdenciário: conjunto de normas relativas às contribuições para o seguro social e aos benefícios dele decorrentes.

3.1.2 Direito Público Externo

a) Direito Internacional Público: consiste no conjunto de normas consuetudinárias e convencionais que regem as relações, diretas ou indiretas, entre Estados e organismos internacionais.

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