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Direito ambientalista

Por:   •  27/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.161 Palavras (9 Páginas)  •  268 Visualizações

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4. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

O direito ambiental é disciplina dotada de autonomia

científica, pois possui seus princípios peculiares de proteção

ambiental que o diferencia dos demais ramos do direito.

Os princípios servem de alicerce para interpretação do ramo

do Direito. Impõem limites à interpretação judicial e à atuação

legislativa de forma:

Positiva (obrigação de editar leis positivas) e

Negativa (proibição de edição de leis contrárias à CF e aos

direitos já consagrados –vedação ao retrocesso).

3 Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado

como Direito Fundamental

Art. 225, caput, CF/88

Arts. 2º e 4º, inciso I da Lei 6938/81 (Política Nacional do MA)

Princípio 1 de Estocolmo/72 (ditar)

Princípio 1 parte final – ECO/92 –

“(...) Tem direito a uma vida

saudável e produtiva em harmonia com a natureza”.

A defesa do meio ambiente equilibrado está intimamente ligada

ao direito fundamental à vida e à proteção da dignidade da vida

humana, garantindo condições adequadas de qualidade de vida,

protegendo a todos contra os abusos ambientais de qualquer

natureza.Direito Fundamental: art. 5º, § 2º CF/88

Os direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos

princípios por ela adotados. Ex.: irretroatividade da lei tributária (art. 150, III, “a” CF/88) e o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, CF/88).Importância: o direito à reparação do dano ambiental está protegido pela imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida (Resp. 1.120.117) a sadia qualidade de vida depende do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A dignidade da pessoa humana está diretamente vinculada à qualidade do meio ambiente. É preciso que o legislador estabeleça o mínimo necessário à sadia qualidade de vida digna.

Princípio do Desenvolvimento Sustentável Art. 225 e 170 CF/88

Princípio 4 da ECO/92  “a fim de alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deverá constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não poderá considerar-se de forma isolada.O desenvolvimento econômico do País deve acontecer sem comprometer o meio ambiente. Necessidade e desenvolvimento das presentes gerações, sem comprometer as necessidades futuras (ligada ao princípio dasolidariedadeintergeracional).Atende-se ao princípio quando presentes, simultaneamente, 3 vertentes, pilares do desenvolvimento sustentável:a)crescimento econômico (art. 170, incisos II e III CF/88)b)preservação ambiental (art. 170, inciso VI CF/88)c)equidade social: distribuição eqüitativa de renda pelo crescimento econômico, erradicando a pobreza (art. 170, VII CF/88) Ausentes quaisquer um desses elementos, não estamos tratando de desenvolvimento sustentável. Lembrando que,desenvolvimento socioeconômico + preservação ambiental = desenvolvimento sustentável desenvolvimento que faz face às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades”. Problemas do desenvolvimento atual: pobreza + destruição

do meio ambiente7Relação Homem –Natureza: a)Antropocentrismo: a visão antropocêntrica caracteriza-se pela preocupação única e exclusiva com o bem estar do ser humano. Considera o homem como o centro ou a medida do universo. O mundo natural tem valor apenas quando atende aos interesses da espécie humana. Antropocentrismo utilitarista: considera a natureza como principal fonte de recurso para atender as necessidades do ser humano. Antropocentrismo protecionista: tem a natureza como um bem coletivo essencial que deve ser preservado como garantia de sobrevivência e bem estar do homem. 8 b)Ecocentrismo: a ecologia como centro do universo. A natureza deve ser protegida por si só, independentemente de sua utilidade para o homem. Isso porque a natureza pertence a todos os seres vivos, e não apenas ao homem (radical, pois impede, de certa forma, o desenvolvimento). De difícil aplicação, posição extremada. A CF/88 e a grande maioria das normas ambientais nacionais e internacionais são inequivocamente direcionadas pela visão antropocêntrica do meio ambiente, mais especificamente pelo antropocentrismo protecionista. Ex: Princípio 1 e 4 da ECO 92 Revolução industrial: antropocentrismo utilitarista A partir de 1950: tragédias ambientais9 Assim, constata-se que a CF/88 adota o antropocentrismo protecionista, ou, para alguns doutrinadores, o protecionismo alargado. In dubio pro natura: havendo conflito entre atividade econômica e a proteção ao meio ambiente, deve-se primeiro tentar compatibilizá-los e, quando não for possível, prevalecerá o meio ambiente (ADIN 3540) Art. 170 CF/88  traz equilíbrio entre “crescimento econômico, preservação ambiental e equidade social” Inciso II –princípio da propriedade privada –incentivo ao crescimento econômico consagrado constitucionalmente. Inciso III –princípio da função social da propriedade –evitar abusos na utilização da propriedade em prejuízo da coletividade. Inciso VI –defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica Princípio da Solidariedade Intergeracional Art. 225, in fine CF/88Princípio 3 ECO 92: “o direito ao desenvolvimento deve exercer-se de forma tal que responda equitativamente às necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações presentes e futuras”.Conceito: as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute. O acesso dessa geração não pode comprometer o acesso das gerações futuras12 Princípio da Prevenção Art. 225, § 1º, inciso IV CF/88 Art. 10 da Lei 6938/81 (PNMA) Conceito:

prioridade às medidas que previnam (e não

simplesmente reparem) a degradação ambiental. Objetivo é

evitar que o dano possa chegar a produzir-se. É melhor

prevenir do que remediar, ante a possível irreversibilidade do

dano ambiental. Busca-se evitar a concretização do dano

ambiental quando há certeza científica do impacto ambiental de

determinada atividade. Caso não haja certeza científica, aplica-se o princípio da precaução.

Meios de efetivação: EIA/RIMA – Art. 225, § 1º, IV CF/88.

Licenciamento e poder de polícia ambienta 13 Princípio da Precaução

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