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Direito civil

Por:   •  31/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.865 Palavras (12 Páginas)  •  274 Visualizações

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Anhanguera educacional leme

Noções gerais de obrigações. Modalidades das obrigações

Das obrigações solidárias e outras modalidade de obrigação.

Direito civil: teoria geral das obrigações

Nomes: Jessica Mota Reis

RA: 4211799498

Tais Cristina Cassaniga

RA: 3708607525

Leme, 23 de setembro de 2013.

Noções gerais de obrigação

Obrigação é um direito contra determinada pessoa, é um vinculo jurídico que envolve sujeito ativo que é quem oferece um bem e sujeito passivo que e que compra.

Direito das obrigações envolve direito não patrimonial e patrimonial, sendo dividido o direito patrimonial é um direito de obrigação envolvendo valor pecuniário.

Direito patrimonial

O direito patrimonial consiste em direito real e obrigacional, em que direito real é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha. Ou seja, recai sobre as coisas, direito real sujeito ativo, ou seja, a coisa domina sobre esta coisa, o direito real consiste em se a lei coloca só a lei pode tirar. Já o direito das obrigações é o direito contra a determinada pessoa, abrange o ser particular, consiste em sujeito ativo que é quem oferece o bem e sujeito passivo que é o comprador, ou seja, a uma prestação de serviço neste caso.

Na teoria geral da obrigação se encontra a teoria dualista onde a um debito, ou seja, a prestação, o ato comissivo de fazer ou não fazer e a responsabilidade, que surge quando nos não cumprimos a obrigação.

No geral o conceito de obrigações consiste na relação jurídica transitória, estabelecendo vinculo jurídico entre credor e devedor, cujo objeto é uma prestação positiva ou negativa, garantindo cumprimento sob pena de coerção.

Modalidades da obrigação

Obrigação de dar: a obrigação de dar é constituída em duas formas: entrega, ou seja, a compra e a venda e restituição o comodato.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves

“na compra e venda que gera uma obrigação de dar para ambos os contratantes, sendo a do vendedor, é entregue a coisa vendida e ao comprador a entrega do preço. Obrigação de dar é aquela que em virtude da qual o devedor fica jungido a promover, em beneficio ao credor, a tradição da coisa (móvel ou imóvel), já com o fim de outorgar um novo direito, já com o de resumir a mesma ao seu dono” [1].

Assim obrigação de dar consiste em tomar posse de propriedade, obrigação de conservar a coisa.

Um dos exemplos já foi citado acima que o de uma compra e venda, e outro exemplo de obrigação de dar é que contrato não transfere propriedade.

Obrigação de dar coisa certa

Modalidade de obrigação em que o devedor assume o dever de entregar ou restituir ao credor, um objeto perfeitamente determinado, individualizado, ou seja, de características próprias, no código civil é a determinada perfeitamente individualizado, o devedor se compromete a entregar ou restituir ao credor perfeitamente o objeto, exemplo a venda de determinado automóvel, é obrigação de dar coisa certa, pois um veiculo se distinguem pelo numero do chassi, moto entre outras coisa, outro exemplo de obrigação de dar coisa certa  é a entrega de uma obra de arte, ou de um cavalo premiado. 

 Segundo CARVALHO SANTO, “lógico e racional é que o obrigado a entregar coisa certa faça a entrega dessa coisa ao credor em toda a sua integridade, tal como se apresenta para servir à sua destinação. A coisa, portanto, deve ser entregue com todas as suas partes integrantes. Vale dizer: tudo aquilo que, conforme o uso local constitui um elemento essencial e dela não pode ser separado sem a destruir, deteriorar, ou alterar”. [2]

Da entrega da coisa

Principio da entidade da prestação, ou seja, é o objeto em si.

O principio da entrega da coisa este interligado e como dito que se cumpre a obrigação de dar coisa certa mediante a entrega, no entanto se obrigação de dar não é cumprida por motivo de antes da entrega tiver ocorrido um contratempo, ou seja, a coisa se pereceu e deteriorou com ou sem culpa do devedor, ou seja, não houve entrega por motivo de perda total ou parcial. Exemplo um veículo que deveria ser entregue é queimado totalmente tem perda total, outro exemplo é a compra de determinado objeto e ele não é entregue pois tem perda total, ou esta imparcial com as condições do credor.

Obrigação de fazer

Conceito

Obrigação em que o credor busca uma atividade/conduta do devedor, essa se pode dividir em: física, intelectual ou em uma declaração de vontade.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

“a obrigação de fazer abrange o serviço humana em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e artefatos, ou a prestação de fatos em que tenham utilidades para credor”. [3]

Fazer e dar estão embutidos na mesma obrigação, mais em contra tempo se diferenciam, porque o credor pode, conforme for as circunstancias não aceitar a prestação por terceiro, enquanto em outra se admite o cumprimento por outrem, em alguns códigos civis, não pode ser abandonado, tendo em vista, que “dar não deixa de se fazer alguma coisa”.

A obrigação de fazer é dividida em fungíveis e infungíveis sendo que:

Infungíveis: são aquelas obrigações que necessariamente, precisam ser cumpridas pelo devedor, ou seja, o credor esta interessado nas qualidades, um dos exemplos desse tipo de obrigação é a cirurgia plástica.

Fungíveis: denominado, impessoais, são aquelas obrigações, que não precisam necessariamente, serem cumpridas pelo devedor, ou seja, o credor este mais interessado nos meios do que no resultado, um exemplo desse tipo é a contratação de um show com determinado cantor não adianta que outro cantor vá realizar o show; o importante é que o cantor contratado realize o show.

Obrigação de não fazer

Prestação de não fazer=negativo

Conceito

Trata-se de uma prestação negativa, um dever de omissão, através de obrigação impede-se que o devedor pratique um ato grave, em principio, lhe seria licito.

As obrigações de não fazer são personalíssimas, são intuito perfeito, a prestação negativa não poderá afetar os direitos fundamentais.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves

“a obrigação de não fazer, ou negativa, impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado”. [4]

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