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Direito civil

Por:   •  22/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  454 Palavras (2 Páginas)  •  187 Visualizações

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Direito Civil V – 11/08.

Professora: Ana Paula Janzon.

Contrato de Depósito.

Recebe o depositário em objeto móvel para guardar, até que o depositante reclame (Artigo 627).

Principal finalidade – guardar da coisa alheia.

É contrato real – exige-se a tradição.

Natureza móvel/guarda e não usa.

A obrigação de restituir é da essência do contrato.

Peculiar – gratuidade exceto convenção em contrário.

Há depósito assalariado.

Se realizar algum serviço na coisa depositada, o depósito fica desnaturado.

Espécies.

  1. Voluntário – resultado do acordo de vontades.
  2. Necessário – independe da vontade das partes.

Modalidades:

  • Depósito legal – Obrigação legal (artigo 647, I).
  • Depósito miserável – Calamidade pública (artigo 647, II).
  • Depósitos dos hospedeiros – Bagagem do hóspede (artigo 649).

  1. Recai sobre coisa fungível que deve ser restituída.
  2. Irregular – coisa fungível – mútuo.
  3. Empresarial.
  4. Judicial.

Obrigações de depositário.

  1. Guardar e conservar a coisa depositada.
  2. Restituir a coisa com os frutos acrescidos.
  • Não está obrigado a fazê-lo se tiver direito de retenção.
  • Prisão do depositário infiel.

Do Mandato.

Quando alguém recebe de outrem poderes para em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (artigo 653). Principal característica – “em seu nome” – ideia de representação.

Os atos do mandatário vinculam o mandante se dentro dos poderes outorgados (artigo 679).

Se for praticados além dos poderes conferidos, só vinculam o mandante se for por ele retificados.

Os representantes podem ser legais, judiciais. É contrato consensual, personalíssimo, não solene, em regra, gratuito e unilateral.

Determinados atos como testamento, concurso público, serviço militar, por serem personalíssimos, não podem ser praticados por representante.

Pessoas que podem outorgar ou receber mandato.

Toda pessoa capaz é apta para outorgar mandato, não podem fazê-lo o absolutamente e relativamente incapaz – devem estar representados ou assistidos.

Por instrumento público – se for “ad negotia”, se for “ad judicia” por ser por instrumento particular.

Requisitos da procuração – artigo 654, §1º.

  • Qualificação do outorgante e outorgado.
  • Limitação dos poderes.

Substabelecimento com ou sem reserva de poderes.

Sem reserva de poderes – verdadeira renúncia.

Espécies:

  1. Expresso ou tácito, escrito ou verbal.
  2. Gratuito ou remunerado.
  3. “Ad negotia” (extrajudicial) e “ad judicia”.
  4. Simples e empresário.
  5. Em termos gerais e com poderes especiais.

Obrigações do mandatário.

  1. Agir em nome do mandante.
  2. Aplicar toda a diligência habitual.
  3. Prestar contas.
  4. Apresentar o instrumento do mandato.
  5. Concluir o negócio já iniciado, embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado.

Obrigações do mandante.

  1. Satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário.
  2. Reembolsar as despesas efetuadas pelo mandatário.
  3. Pagar-lhe remuneração ajustada.
  4. Indenizá-lo dos prejuízos experimentados na execução do mandato.
  • Havendo poderes de substabelecer só serão imputadas ao mandatário os prejuízos causados pelo resultado se tiver agido com culpa na escolha.

Extinção do mandato.

  1. Pela revogação ou renúncia – devem ser comunicadas.
  2. Pela morte ou extinção de uma das partes.
  3. Mudança de Estado.
  4. Pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Mandato Judicial.

Outorgado a pessoa legalmente habilitada. É, ao mesmo tempo, mandato e prestação de serviço.

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