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Direito civil

Por:   •  1/5/2015  •  Resenha  •  1.180 Palavras (5 Páginas)  •  216 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL I

Conceitos: direito material que define crimes, mas é o processo penal que traz a forma de punir.

É o conjunto de normas e princípios que possibilitam a ação pelo demandante e a defesa pelo demandado, a ser julgado pelo Estado -juiz.

É o conjunto de normas de princípios que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo.

Processo Penal e o direito de punir : “jus puniendi” : é o direito de punir , só o estado possui o direito o dever e a garantia de punir

O Estado é o titular do direito-dever de punir, até mesmo na ação penal privada, onde a delegação dada ao ofendido é de somente dar início à ação.

O jus puniendi é genérico e impessoal, pois se dirige à toda sociedade.

Antes do crime o jus puniendi é abstrato, mas após é concreto.

Jus puniendi X defesa do réu = lide penal

Processo: somente através de processo pode ser tramitada a lide penal.

Monopólio do processo: é do Estado (crime de exercício arbitrário das próprias razões.

Processo X Procedimento:

Processo = procedimento + relação jurídica processual

Processo é o conjunto de atos e sujeitos processuais pelo qual o Estado procede à composição da lide.

Procedimento é o modo pelo qual são ordenados os atos do processo, até a sentença. (comum e especial).

Relação jurídica processual: é aquela que se estabelece entre os sujeitos processuais, atribuindo a cada um: direitos, obrigações, faculdades, ônus e sujeições.

Jurisdição: a vida em sociedade necessita de uma forma de controle, para a composição dos mais variados interesses. A jurisdição é o Juiz como mediador.

Auto-tutela: é a solução do problema por atitude própria. Nem o particular e nem o Estado pode agir por vontade própria (crime do artigo 345 CP exercício arbitrário e Lei 4898/65 abuso de autoridade). Há exceções: flagrante, legítima defesa, estado de necessidade)

Auto-composição: ocorre quando uma das partes abre mão do seu interesse ou quando ambas se compõem pacificamente: renúncia ou transação.

Intervenção de terceiro: (mediação) terceiro escolhido pelas partes ou pelo Juiz para compor a lide.

Princípios da Jurisdição:

• Investidura: só o juiz pode exercer

• Indelegabilidade: somente o Judiciário tem essa atribuição

• Inevitabilidade: não se pode escolher o Juiz

• Inafastabilidade: não se exclui do Judiciário ameaça ou lesão ao direito. O juiz é obrigado a decidir.

• Juiz natural: proibição de Juiz ou Tribunal de Exceção. Garantia do Juiz competente.

Espécies de jurisdição: Civil e Penal

Elementos da relação processual: são 3 os elementos da relação processual:

• Sujeitos Processuais: Estado-juiz, autor e réu

• Objetivo processual: pretensão

• Pressupostos processuais: subjetivos (quanto ao juiz e partes) e objetivos (inexistência de fatos impeditivos, litispendência e coisa julgada e regularidade procedimental).

Princípios informadores do processo:

• Imparcialidade do juiz: não se envolve. Há mecanismos para evitar a parcialidade: suspeição, impedimento, proibição de Tribunal de Exceção

• Igualdade processual: princípio da igualdade (acesso à Justiça, valor da fiança, in dúbio pro réu, etc.)

• Contraditório: ouvida uma parte a outra se manifesta

• Ampla defesa: direito à mais completa defesa (técnica e pessoal), assistência jurídica gratuita, manifestação da defesa por último (salvo exceções)

• Da ação ou demanda: a função jurisdicional é inerte, tem que ser provocada

• Da disponibilidade e da indisponibilidade: disponibilidade no cível e indisponibilidade no crime. As partes no cível pode escolher entre promover ou não a ação. No crime é obrigatório a apuração, salvo nos crimes de menor potencial ofensivo.

• Oficialidade: em decorrência da indisponibilidade do processo penal, os órgãos incumbidos da persecutio criminis não podem ser privados e os agentes tem que ser públicos.

• Oficiosidade: as autoridades devem agir de ofício, sem necessidade de provocação.

• Da verdade formal ou dispositivo: própria do Processo Civil.

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