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Direito civil

Por:   •  4/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.265 Palavras (18 Páginas)  •  383 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho realizado pela Equipe irá desenvolver o chamado de direito das coisas ou direitos reais, uma das divisões do direito civil brasileiro, dedicado a coordenar as relações jurídicas dos homens sobre as coisas e suas formas de sua utilização. O direito das coisas, bem como os direitos pessoais estão inseridos na categoria dos direitos patrimoniais. No Brasil, tem previsão legal no art. 1225 do Código Civil. É importante entender que essa designação de nenhum modo atribui direitos às coisas: são pessoas, seres humanos, exclusivamente, os que podem ter direitos.

Etapa 1.

Aula-tema: Introdução ao direito das coisas.

Passo 1: Questões – Finalidade e Compreensão do conceito “Direito das Coisas”.

  1. Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor?

De acordo com Clóvis Beviláqua “É o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referente às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, por que sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”.

  1. Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?

O direito das coisas não está regulado apenas no código civil que trata do assunta no livro III em sua parte especial, senão também em inúmeras leis especiais, como as que disciplinam por exemplo: A s locações em prédios residenciais, alienação fiduciária, propriedade horizontal os loteamentos, penhor agrícola, pecuário industrial, o financiamento para aquisição da casa própria, concerne as minas de água, as minas, caça e pesca em florestas e também da própria constituição federal.

Passo 2: Diferença entre direitos reais e direitos pessoais.

  1. O que significa um direito pessoal?

O direito pessoal significa a relação jurídica entre as pessoas, pelo qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo uma prestação, não podendo existir essa relação entre pessoa e coisa, mas somente entre pessoas.

  1. O que significa um direito real?

O direito real significa a relação jurídica referentes aos bens corpóreos, como por exemplo: uma casa, um carro, que podem o homem ter por apropriação e valor econômico.

  1. O direito real é o mesmo direito das coisas?

Não, o direito real consiste no poder jurídico de imediato do titular sobre a coisa. O direito das coisas é a relação jurídica aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação do homem.

  1. Há diferença entre o direito real e o direito pessoal?

O direito real trata das relações jurídicas referentes aos bens corpóreos suscetíveis de domínio pelo homem, concedendo fruição de bens, com caráter permanente. Por sua vez, o direito pessoal, trata-se de uma relação jurídica pelo qual o sujeito ativo poderá exigir do sujeito passivo uma prestação determinada, ou seja, relação entre pessoas. Por outro lado o direito real tem o sujeito ativo, a coisa e relação, ou o poder do sujeito sobre a coisa.

  1. Enumerar com base no texto do PLT as principais diferenças entre o direito pessoal e o direito real?

Duas teorias procuram explicar a diferença entre os direitos pessoais e os direitos reais é a teoria clássica e a teoria personalíssima. A teoria clássica ou realista, também chamada monista-objetivista, caracteriza o direito real como poder imediato e absoluto de um sujeito sobre determinada coisa. A teoria personalíssima caracteriza o direito real como relação jurídica na qual haveria uma obrigação passiva universal abstenção de ofensa ao direito do titular sobre a coisa.

  1. Citar quais são os princípios fundamentais dos direitos reais e explique dois deles.

Os principais princípios fundamentais são:

  1. Princípio da Aderência, especialização ou inerência.
  2. Princípio do Absolutismo.
  3. Princípio da Publicidade ou da Visibilidade.
  4. Princípio da Taxatividade ou numerus clausus.
  5. Princípio da Tipicidade.
  6. Princípio da Perpetuidade.

O princípio da aderência, especialização ou inerência trata-se do vínculo entre o sujeito e a coisa – Art. 1.228 CC.

O princípio do Absolutismo, no direito real tem validade “ERGA OMNES”, ou seja, vale para todos.

Passo 3: Compreensão do domínio do ignificado das figuras híbridas e suas espécies, principalmente da obrigação “propter rem”.

  1. O que significa figura híbrida ou intermediaria?

São as que se encontram entre o direito pessoal e o direito real, pois algumas situações jurídicas encontradas na lei ou imposto em um contrato possuem características em ambos, no direito das coisas com direito obrigacional, conhecida também como obrigação mista. Assim a obrigação está vinculada diretamente com o titular da coisa.

  1. Quais são as espécies de figuras híbridas?

As espécies de figuras híbridas são:

  1. Obrigação propter rem: que recai sobre uma pessoa, por força de um direito real.
  2. Ônus reais: obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade.
  3. Obrigações com eficácia real: sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.

  1. Explicar o significado de obrigação “propter rem” e citar alguns exemplos.

“Propter rem”: advinda da coisa, só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular de domínio ou de detentor de determinada coisa, como por exemplo condomínio, IPTU, IPVA.

  1. O artigo 1.417 do Código Civil pode ser considerado uma obrigação com eficácia real? Explicar detalhadamente.

Art. 1.417 CC. “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”.                                                      Sim, o presente artigo trata acerca dos efeitos gerados quando na compra e venda o vendedor “promete” vender a coisa, ou até mesmo o comprador se compromete em comprar. É considerado como negócio de segurança, destinado a conferir garantias às artes quanto à relação substancial em vista. É bastante comum o uso desse termo no mercado, porém, questiona-se muito se esta “simples” promessa de compra e venda basta para que se tenha como obrigado o promitente-vendedor e o promitente-comprador, pois essa situação gera muita insegurança produzida pela falta da escritura definitiva, tendo em vista que, até o momento da celebração definitiva o adquirente não se sente verdadeiro proprietário do imóvel.

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