TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direito civil

Por:   •  27/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  10.697 Palavras (43 Páginas)  •  239 Visualizações

Página 1 de 43

Direito Civil IV

Bibliografia: Carlos Roberto Gonçalves

Saber direito: Bruno Zampier

Aula 01/08/13

Direito das Coisas

Vínculo de pessoas (físicas ou jurídicas) com as coisas (bens corpóreos). É um direito patrimonial.

Direitos Patrimoniais

Direito suscetível a negócio, portanto, é disponível, admite transação jurídica.

Direitos Pessoais – Relativos (Eficácia entre as partes),

  • vincula a pessoa do credor à pessoa do devedor,
  • possuem sujeito passivo determinado (devedor),
  • conteúdo positivo (impõe uma colaboração do devedor),
  • a coisa  é objeto mediato da relação,
  • o exercício se dá pelo intermédio de outro sujeito,
  • relação transitória,
  • atipicidade

Direitos Reais – Absolutos (Eficácia erga omnes)

  • Vincula o titular à coisa
  • Possuem sujeito passivo indeterminado,
  • Conteúdo negativo (impede de praticar certos atos, não exige colaboração),
  • A coisa é objeto imediato da relação,
  • O exercício se dá sem intermediários,
  • Relação permanente,
  • Tipicidade (só são direitos reais aqueles que a lei diz que são – art. 1.225 C.C)

Obrigação propter rem (ambulatorial) – é aquela que acompanha a coisa, ex.: IPTU, cota de condomínio,

Ônus reais – limitação ao direito de propriedade, impede a plenitude ao direito de propriedade – hipoteca, usufruto, uso, habitação

Sub-rogação de ônus reais – depende de autorização judicial

Obrigação com eficácia real – ex.: direito de preferência do locatário na compra do imóvel – tem que ser averbado no registro do imóvel.

Posse (Conceito) – art. 1.196 C.C. c/c 1228

Situação de fato em que uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a.

A posse é autônoma da propriedade. Podem estar a posse e a propriedade juntas ou não.

Tutela-se a posse pela posse, portanto, em uma ação, a decisão judicial pode dar a posse de determinada coisa a pessoa que não é o proprietário (Função social da propriedade). É direito subjetivo.

Posse, muita das vezes, está ligada à ideia de moradia, mas nem sempre implica em moradia. A pessoa jurídica pode ter posse de uma coisa, pode inclusive pretender usucapião.

Funda-se na Teoria da Aparência – possuidor é aquele que aparenta ser o proprietário da coisa, que cuida da coisa, zela por ela, a preserva e defende.

Natureza Jurídica : discussão doutrinária

  • Direito Pessoal – não é, pois o sujeito não precisa ser determinado
  • Direito Real – não é, pois a lei não a determinou assim
  • Direito Especial (sui generis)

Nas hipóteses de composse (posse de mais de uma pessoa) poderá haver o litisconsórcio necessário.

Posse – Objeto

Bens corpóreos e incorpóreos (quase posse)

Sujeitos – pessoas naturais, jurídicas de direito privado e público, entes despersonalizados (Enunciado nº 236, III – Jornada de Direito Civil)

Distinção entre propriedade, posse e detenção

(Enunciado nº 492, Jornada de Direito Civil)

Propriedade – é um direito que somente é adquirido por justo título e de acordo com as demais formas instituídas no ordenamento jurídico. Pede uma causa etiológica (documentalidade) ou uma causa jurídica (herança ou usucapião). É direito real

Tanto a posse quanto a propriedade são geradoras de direitos subjetivos.

A posse é direito subjetivo autônomo, portanto, é possível que o juiz conceda a posse de determinado bem a pessoa diversa do proprietário.

Detenção – é a posse degradada, não é geradora de direito subjetivo

Detentor (fâmulo da posse – art. 1.208 C.C) –  (servidor de posse ou fâmulo de posse) é aquele que em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma pessoa (possuidor) exerce sobre o bem não uma posse, mas a posse desta última e em nome deste em obediência a uma ordem ou instrução. Art. 1.198 C.C.

Ex.: caseiro, comodato

A discussão jurídica é se um detentor poderá ter a posse da coisa.

Conversão da detenção em posse (Enunciado nº 301, IV – Jornada de Direito Civil) – por esse enunciado é possível.

Espécies de detentor – tolerância (tácita) e permissão (expressa)

Teorias da Posse

  • Subjetiva (Savigny) – pressupõe uma ideia de intenção, animus – a pessoa, para ser possuidor não basta ter o corpus, a coisa, mas também a intenção de ser o dono, de ter a posse.
  • Objetiva (Ihering) – não pede o elemento intenção, basta a relação factual entre o possuidor e a coisa. Art. 1.196 C.C. Essa é a teoria adotada por nosso código.

Principais classificações da posse

Quanto à relação pessoa-coisa – há um desdobramento da posse – art. 1197 C.C.

  1. Posse direta ou imediata – aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato. Ex.: o locatário, o usufrutuário
  2. Posse indireta ou mediata – exercida por meio de outra pessoa, havendo mero exercício de direito, geralmente decorrente da propriedade.

Quanto à presença de vícios

  1. Posse justa – aquela que é de acordo com a norma, que merece proteção, que vai gerar efeitos jurídicos. (mansa, exteriorizada e com justo título)

É a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (67.2 Kb)   pdf (436.8 Kb)   docx (64 Kb)  
Continuar por mais 42 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com