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Direito civil

Por:   •  18/11/2015  •  Bibliografia  •  777 Palavras (4 Páginas)  •  162 Visualizações

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LIMITES OBJETIVOS[1]

Quando aludimos aos vínculos eventuais que a sentença pode estabelecer relativamente aos terceiros, falamos em eficácia da sentença ou eficácia reflexa da sentença; agora quando desejamos investigar seus limites objetivos, referimo-nos não a limites da sentença e sim a limites da coisa julgada. A razão de uma tal distinção é simples: a sentença, enquanto coisa julgada, jamais poderá atingir terceiros, que somente poderão se expor a suas eficácias naturais; p.509

HISTÓRIA DO LITISCONSÓRCIO[2]

“O litisconsórcio necessário deve ser definido tendo em vista sobretudo o elemento que lhe é característico” p. 314 – a obrigatoriedade, sendo ele necessário quando impossível, sem ele a relação processual.

PROCESSO[3]

A relação estabelecida “entre aquele que exige a proteção do Estado, dizendo-se titular do direito (exercício de pretensão de tutela jurídica), e o próprio Estado, posto agora no pólo passivo desta relação como o obrigado a prestar este tipo de auxilio, que não é mais a relação privada – que o pretenso titular do direito afirmava existir entre ele e o devedor e cuja existência efetiva apenas agora será investigada – constitui a relação processual.” (p.14)

A relação processual civil, que constitui propriamente o processo, é uma relação jurídica de direito público que se forma entre o pretenso titular do direito que o mesmo alega carecer de proteção estatal e o Estado, representando o juiz. (p.15)

LITISCONSORCIO[4](OVIDIO)

Litisconsórcio necessário é quando, por disposição de lei, ou pela natureza da relação litigiosa, o processo só se possa formar com a presença de mais de um autor ou mais de um réu, ou seja, de todos os interessados. P. 254

LITISCONSORCIO (CANDIDO)[5] 

Partes são sujeitos integrados na relação processual e em cujas esferas jurídicas atuará o provimento a ser emitido pelo juiz. p. 22

O conceito de terceiro associa-se à visão do processo pelo ângulo constitucional e, de modo particular, a partir da garantia do contraditório. p. 30

Litisconsórcio é por definição um cumulo subjetivo, ou seja, reunião de duas ou mais pessoas na condição de demandantes ou de demandados, em contraposição ao esquema mínimo da relação jurídica processual, que apresenta apenas uma pessoa em cada posição. p. 81

O litisconsórcio necessário identifica-se como restrição ao poder de agir em juízo, no sentido de que, quando ele ocorre, a legitimidade para determinada causa pertence a duas ou diversas pessoas em conjunto, não se admitido o julgamento de mérito da demanda ajuizada só por uma delas ou com relação a uma delas apenas (litisconsórcio necessário ativo ou passivo). P.246

Sendo necessário o litisconsórcio, entende-se que “os órgãos jurisdicionais não poderão emitir um provimento fixando a posição de todos os sujeitos legitimados, sem que todos estejam em juízo ou sejam a ele chamados”; por outro lado, “não poderão emitir provimentos que enderecem seus efeitos só a alguns, estando em juízo só estes. P. 246”

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