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Direito civil

Por:   •  24/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.452 Palavras (18 Páginas)  •  201 Visualizações

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DIREITO CIVIL I – PESSOAS E BENS 23/07 (filme)

Analise critica do filme – o juiz

Emenda: introdução ao Direito Civil, direito Civil constitucional, Pessoas: Direitos fundamentais de personalidade, Pessoa jurídica, domicilio, bens;

Bibliografia

- Teoria geral do direito civil (curso de direito civil brasileiro) Maria helena Diniz

- Direito civil brasileiro 1 parte geral – Carlos Roberto Gonçalves – Ed. Saraiva

- Direito Civil V. 1, Silvio de Salvo Venosa;

Bibliografia complementar: Teoria critica do direito civil – Edson Luiz Fachin

Teoria geral das obrigações, Paulo Luiz Neto Lôbo,

Rodolfo Pomplona Filho,

Instituições Direito Civil; Caio Mario da Silva Pereira,

03/08/15

Introdução ao direito civil

Direito – “conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social”.

Finalidade do direito – determinar que regras que permitam aos homens, a vida em sociedade.

Direito Civil: é o direito comum, o que rege as relações entre os particulares.

  • Disciplina a vida das pessoas desde a concepção e mesmo antes dela (art. 1.799, I “inciso” e art. 1.597, IV “inciso”, CC, 2002) até a morte e ainda depois dela (art. 1857, CC e Art. 12, paragrafo único). Alínea – a,b,c... § - paragrafo,
  • É um ramo do direito privado.
  • Regula as relações simples da vida cotidiana: direitos e deveres das pessoas, na qualidade de esposo (a) pais, filhos, credor, devedor, alienante (vendedor), adquirente, proprietários, possuidor, condômino, vizinho, testador, herdeiro, etc..

06/08/2015

Introdução ao direito civil

  • Conceito e importância: direito privado
  • Breve informação histórica
  • A noção de direito civil como direito comum remonta ao direito romano
  • Em princípio o direito privado era um só, sendo a relação entre particulares regulados por um conjunto de normas sem diferenciação.
  • Numa fase posterior:

Direito romano: jus civile – direito civil aplicado aos súditos romanos

Jus gentium – direito das gentes, aplicado aos estrangeiros

  • Mais tarde na época de Justiniano a divisão passou a ser tripartida: o jus civile, como direito privado comum, aplicável dentro das fronteiras do Império Romano; o jus gentium, aplicável às nações estrangeiras; e o jus naturale, o direito natural, uma espécie de ideal jurídico para o qual deveriam evoluir os demais.

Na idade media

  • O direito civil identificou-se com o direito romano, contido na “Corpus Juris Civiles” e sofria concorrência com:
  • Direito germânico - era social, no sentido de dar predominância ao bem social sobre as vontades dos indivíduos;
  • Ao contrário do direito romano individualista, o direito germânico era social, no sentido de dar predominância ao bem social sobre a vontade dos indivíduos. O direito canônico, por sua vez, era o responsável pelo processo de espiritualização do direito, com preocupações éticas e idealistas.
  • Direito canônico – devido à autoridade legislativa da Igreja. Era responsável pelo processo de espiritualização do direito, de preocupações criticas e idealistas.
  • O direito civil era, nessa fase, o direito comum destinado a reger a vida dos cidadãos romanos independentes. Havia, então, uma perfeita identidade entre o direito civil e o direito privado.

Idade moderna

Surgimento do Estado moderno e pela racionalização do pensamento e da cultura, o que levou a construção da ciência jurídica com seus conceitos abstratos e o caráter sistemático da ordem jurídica.

  • Civil – índole reparatória (publico)
  • Penal – índole preventiva (privado)
  • Sistemas jurídicos de filiação romana – direito civil mais especializado ramo mais esterno e mais importante e designava instituições opostas ao direito publico;
  • A partir do século XIX: sentido mais estrito
  • Posteriormente: comerciantes não satisfeitos com a rigidez do direito civil;
  • Surge disciplina especializada: direito comercial
  • Essa dicotomia consolidou-se na França 1807: código comercial
  • Brasil: elaborou em 1850: código comercial quando ainda não havia código civil 1º CC. 1916 – 2º CC. 2002.

10/08/15

Classificação civil brasileira

  • No período colonial – vigoravam no Brasil, as ordenações Filipinas;
  • Com a independência (1822) – a legislação portuguesa continuou sendo aplicada, com a ressalva, que vigoraria até a elaboração do código civil.
  • Após a proclamação da republica Clóvis Beviláqua, elaborou o projeto de CC., que foi revisto, encaminhado a P.R., e remetido ao CN, em 1.900.
  • Foi aprovado em 01/1916 e entrou em vigor em 01/01/1917.
  • Vacatio legis;

Código Civil de 1916

  • Tratava-se de um código de acentuado rigor cientifico;
  • Continha 1807 artigos e era antecedido pela lei de Introdução ao código civil. (LICC – lei de introdução ao código civil).
  • Continha uma parte geral, com conceitos aplicáveis a todos os livros da parte Especial.
  • Tratava das pessoas (naturais e jurídicas) como sujeitos de direitos; dos bens, como objeto do direito e dos fatos jurídicos disciplinando a forma de criar, modificar e extinguir direitos, tornando possível a aplicação da Parte Especial, que era dividida em: Direito de família, das coisas, das obrigações e das sucessões;
  • Clareza, precisão de conceitos, brevidade, técnica jurídica;
  • Reflita: concepções predominantes nos fins do século XIX e inicio do século XX;
  • Sociedade colonial, individualismo reinante;
  • Evolução social, progresso cultural e desenvolvimento cientifico exigiram adaptação e modificação no direito civil;
  • Ex: leis: estatuto da mulher casada, lei do divorcio, ECA. CDC (código de defesa do consumidor)...
  • Até que se ultimasse a reforma do código;

Código civil de 2002

  • A complexidade, o dinamismo das relações sociais, a evolução social, o progresso e o desenvolvimento tecnológico provocam transformações que exigiram do direito, uma adaptação e suscitaram a necessidade de renovação do CC de 1916.
  • Por que codificar?
  • Os códigos são instrumentos de unificação do direito.
  • Eles constituem a estrutura fundamental do ordenamento jurídico de um país e um eficiente meio de unificar usos e costumes da população.
  • A codificação tem o mérito de organizar e sistematizar cientificamente o direito, possibilitando maior estabilidade nas jurídicas.
  • Após tentativas frustradas de promover a revisão do CC, o governo nomeou em 1967, nova comissão de juristas, sob a supervisão de Miguel Reale, convidando para integra-la:
  • Jose Carlos Moreira Alves (parte geral).
  • Agostinho Alvin (direito das obrigações)
  • Silvio Marcondes (direito de empresa)
  • Elbert Vianna Chamoun (direito das coisas)
  • Clovis de Couto e Silva (direito de família)
  • Toquato Castro (Direito das sucessões)
  • Em 1972, essa comissão apresentou um anteprojeto.
  • Enviado ao congresso nacional, transformou-se no projeto de lei nº 634175, sendo aprovado em 2002.

Caraterísticas principais:

  • Preservar no possível, a estrutura do CC 1916.
  • Exclui matéria de ordem processual
  • Mantem o CC como lei básica
  • Implementou o sistema de clausulas gerais (juiz desfruta de margem de interpretação)
  • Possui 2046 artigos
  • As matérias são colocadas em ordem metódica, divididas em:
  • Parte geral: cuidam das pessoas, bens e fatos jurídicos.
  • Parte especial
  • Direitos das obrigações
  • Direitos da empresa
  • Direitos das coisas
  • Direitos das famílias
  • Direitos das sanções
  • Direito civil: compreende as regras sobre a pessoa, a família, o patrimônio.
  • O objeto do direito civil: é a tutela da personalidade humana, disciplinando a personalidade jurídica, a família, o patrimônio e sua transmissão.

Princípios básicos do código de 2002:

  • Princípio da socialidade: reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais;
  • Principio da eticidade: fundamenta-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores.
  • Principio da operabilidade: leva em consideração que o direito é feito para ser executado, efetivado, aplicado.

17/08 copiar

20|08

Fontes Formais:

  • Lei:
  • É a fonte principal;
  • Gera maior certeza e segurança para as relações jurídicas:
  • É diferente de norma jurídica (toda regra geral de conduta. Ex: decretos, Leis, regulamentos, normas costumeiras…).
  • É a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado.
  • Principais características da lei:
  1. Generalidade: dirige-se a todos.
  2. Imperatividade: Impões um dever.
  3. Autorizamento: Autoriza o lesado a exigir o cumprimento.
  4. Permanência: a lei não se exaure numa só aplicação, perdura até ser revogada.
  5. Emanação de autoridade competente de acordo com a CF.

Classificação:

  1. Quanto à imperatividade:

Cogentes: Mandamentais - Proibitivos.

...

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