Direito civil
Por: Minerobrother • 24/11/2015 • Trabalho acadêmico • 4.452 Palavras (18 Páginas) • 306 Visualizações
DIREITO CIVIL I – PESSOAS E BENS 23/07 (filme)
Analise critica do filme – o juiz
Emenda: introdução ao Direito Civil, direito Civil constitucional, Pessoas: Direitos fundamentais de personalidade, Pessoa jurídica, domicilio, bens;
Bibliografia
- Teoria geral do direito civil (curso de direito civil brasileiro) Maria helena Diniz
- Direito civil brasileiro 1 parte geral – Carlos Roberto Gonçalves – Ed. Saraiva
- Direito Civil V. 1, Silvio de Salvo Venosa;
Bibliografia complementar: Teoria critica do direito civil – Edson Luiz Fachin
Teoria geral das obrigações, Paulo Luiz Neto Lôbo,
Rodolfo Pomplona Filho,
Instituições Direito Civil; Caio Mario da Silva Pereira,
03/08/15
Introdução ao direito civil
Direito – “conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social”.
Finalidade do direito – determinar que regras que permitam aos homens, a vida em sociedade.
Direito Civil: é o direito comum, o que rege as relações entre os particulares.
- Disciplina a vida das pessoas desde a concepção e mesmo antes dela (art. 1.799, I “inciso” e art. 1.597, IV “inciso”, CC, 2002) até a morte e ainda depois dela (art. 1857, CC e Art. 12, paragrafo único). Alínea – a,b,c... § - paragrafo,
 - É um ramo do direito privado.
 - Regula as relações simples da vida cotidiana: direitos e deveres das pessoas, na qualidade de esposo (a) pais, filhos, credor, devedor, alienante (vendedor), adquirente, proprietários, possuidor, condômino, vizinho, testador, herdeiro, etc..
 
06/08/2015
Introdução ao direito civil
- Conceito e importância: direito privado
 - Breve informação histórica
 - A noção de direito civil como direito comum remonta ao direito romano
 - Em princípio o direito privado era um só, sendo a relação entre particulares regulados por um conjunto de normas sem diferenciação.
 - Numa fase posterior:
 
Direito romano: jus civile – direito civil aplicado aos súditos romanos
Jus gentium – direito das gentes, aplicado aos estrangeiros
- Mais tarde na época de Justiniano a divisão passou a ser tripartida: o jus civile, como direito privado comum, aplicável dentro das fronteiras do Império Romano; o jus gentium, aplicável às nações estrangeiras; e o jus naturale, o direito natural, uma espécie de ideal jurídico para o qual deveriam evoluir os demais.
 
Na idade media
- O direito civil identificou-se com o direito romano, contido na “Corpus Juris Civiles” e sofria concorrência com:
 
- Direito germânico - era social, no sentido de dar predominância ao bem social sobre as vontades dos indivíduos;
 
- Ao contrário do direito romano individualista, o direito germânico era social, no sentido de dar predominância ao bem social sobre a vontade dos indivíduos. O direito canônico, por sua vez, era o responsável pelo processo de espiritualização do direito, com preocupações éticas e idealistas.
 
- Direito canônico – devido à autoridade legislativa da Igreja. Era responsável pelo processo de espiritualização do direito, de preocupações criticas e idealistas.
 - O direito civil era, nessa fase, o direito comum destinado a reger a vida dos cidadãos romanos independentes. Havia, então, uma perfeita identidade entre o direito civil e o direito privado.
 
Idade moderna
Surgimento do Estado moderno e pela racionalização do pensamento e da cultura, o que levou a construção da ciência jurídica com seus conceitos abstratos e o caráter sistemático da ordem jurídica.
- Civil – índole reparatória (publico)
 - Penal – índole preventiva (privado)
 - Sistemas jurídicos de filiação romana – direito civil mais especializado ramo mais esterno e mais importante e designava instituições opostas ao direito publico;
 - A partir do século XIX: sentido mais estrito
 - Posteriormente: comerciantes não satisfeitos com a rigidez do direito civil;
 - Surge disciplina especializada: direito comercial
 - Essa dicotomia consolidou-se na França 1807: código comercial
 - Brasil: elaborou em 1850: código comercial quando ainda não havia código civil 1º CC. 1916 – 2º CC. 2002.
 
10/08/15
Classificação civil brasileira
- No período colonial – vigoravam no Brasil, as ordenações Filipinas;
 - Com a independência (1822) – a legislação portuguesa continuou sendo aplicada, com a ressalva, que vigoraria até a elaboração do código civil.
 - Após a proclamação da republica Clóvis Beviláqua, elaborou o projeto de CC., que foi revisto, encaminhado a P.R., e remetido ao CN, em 1.900.
 - Foi aprovado em 01/1916 e entrou em vigor em 01/01/1917.
 - Vacatio legis;
 
Código Civil de 1916
- Tratava-se de um código de acentuado rigor cientifico;
 - Continha 1807 artigos e era antecedido pela lei de Introdução ao código civil. (LICC – lei de introdução ao código civil).
 - Continha uma parte geral, com conceitos aplicáveis a todos os livros da parte Especial.
 - Tratava das pessoas (naturais e jurídicas) como sujeitos de direitos; dos bens, como objeto do direito e dos fatos jurídicos disciplinando a forma de criar, modificar e extinguir direitos, tornando possível a aplicação da Parte Especial, que era dividida em: Direito de família, das coisas, das obrigações e das sucessões;
 - Clareza, precisão de conceitos, brevidade, técnica jurídica;
 - Reflita: concepções predominantes nos fins do século XIX e inicio do século XX;
 - Sociedade colonial, individualismo reinante;
 - Evolução social, progresso cultural e desenvolvimento cientifico exigiram adaptação e modificação no direito civil;
 
- Ex: leis: estatuto da mulher casada, lei do divorcio, ECA. CDC (código de defesa do consumidor)...
 
- Até que se ultimasse a reforma do código;
 
Código civil de 2002
- A complexidade, o dinamismo das relações sociais, a evolução social, o progresso e o desenvolvimento tecnológico provocam transformações que exigiram do direito, uma adaptação e suscitaram a necessidade de renovação do CC de 1916.
 - Por que codificar?
 
- Os códigos são instrumentos de unificação do direito.
 - Eles constituem a estrutura fundamental do ordenamento jurídico de um país e um eficiente meio de unificar usos e costumes da população.
 - A codificação tem o mérito de organizar e sistematizar cientificamente o direito, possibilitando maior estabilidade nas jurídicas.
 
- Após tentativas frustradas de promover a revisão do CC, o governo nomeou em 1967, nova comissão de juristas, sob a supervisão de Miguel Reale, convidando para integra-la:
 
- Jose Carlos Moreira Alves (parte geral).
 - Agostinho Alvin (direito das obrigações)
 - Silvio Marcondes (direito de empresa)
 - Elbert Vianna Chamoun (direito das coisas)
 - Clovis de Couto e Silva (direito de família)
 - Toquato Castro (Direito das sucessões)
 
- Em 1972, essa comissão apresentou um anteprojeto.
 - Enviado ao congresso nacional, transformou-se no projeto de lei nº 634175, sendo aprovado em 2002.
 
Caraterísticas principais:
- Preservar no possível, a estrutura do CC 1916.
 - Exclui matéria de ordem processual
 - Mantem o CC como lei básica
 - Implementou o sistema de clausulas gerais (juiz desfruta de margem de interpretação)
 - Possui 2046 artigos
 - As matérias são colocadas em ordem metódica, divididas em:
 
- Parte geral: cuidam das pessoas, bens e fatos jurídicos.
 - Parte especial
 
- Direitos das obrigações
 - Direitos da empresa
 - Direitos das coisas
 - Direitos das famílias
 - Direitos das sanções
 
- Direito civil: compreende as regras sobre a pessoa, a família, o patrimônio.
 - O objeto do direito civil: é a tutela da personalidade humana, disciplinando a personalidade jurídica, a família, o patrimônio e sua transmissão.
 
Princípios básicos do código de 2002:
- Princípio da socialidade: reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais;
 - Principio da eticidade: fundamenta-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores.
 - Principio da operabilidade: leva em consideração que o direito é feito para ser executado, efetivado, aplicado.
 
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Fontes Formais:
- Lei:
 - É a fonte principal;
 - Gera maior certeza e segurança para as relações jurídicas:
 - É diferente de norma jurídica (toda regra geral de conduta. Ex: decretos, Leis, regulamentos, normas costumeiras…).
 - É a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado.
 - Principais características da lei:
 
- Generalidade: dirige-se a todos.
 - Imperatividade: Impões um dever.
 - Autorizamento: Autoriza o lesado a exigir o cumprimento.
 - Permanência: a lei não se exaure numa só aplicação, perdura até ser revogada.
 - Emanação de autoridade competente de acordo com a CF.
 
Classificação:
- Quanto à imperatividade:
 
Cogentes: Mandamentais - Proibitivos.
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