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Direito civil obrigações

Por:   •  14/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  10.401 Palavras (42 Páginas)  •  151 Visualizações

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Direito Civil – obrigações

  • Noções gerais
  • Obrigação e responsabilidade » Art. 391, CC
  • Quem se obriga responde, e respondera de forma pessoal, patrimonial. Contudo, a pessoa pode ter responsabilidade sem se obrigar, que seria o fiador.
  • Outra hipótese é a de que a pessoa se obriga, mas não responde, seria o caso da prescrição.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens dol devedor

  • Obrigação civil: obrigação exigível
  • Obrigação natural é inexigível:
  • Ex: Divida de jogo
  • Tipos de jogos:
  • Permitidos: Loteria
  • Proibidos: jogos de azar, jogos ilegais, caça-níqueis.  
  • Tolerados: jogos de cartas. O credor não pode exigir do devedor o pagamento da divida, porém o devedor pode pagar voluntariamente.
  • Negócio jurídico: Existência//Validade// Eficácia
  • Fontes das obrigações
  • Origens:
  • Vontade:
  • Bilateral: Negócio Jurídico » Contrato  
  • Unilateral: Promessa de recompens, 854, CC
  •  LEI: obrigações tributarias
  • Ilícito: obrigação de indenização
  • Elementos das obrigações; composição: 
  • Objetivo: Prestação, insere a atividade, o que será oferecido, objeto imediato, e quando o negocio é realizado o objeto se torna mediato
  • Subjetivo: Credor e Devedor  
  • Imaterial: vinculo jurídico / relação jurídica.    
  • Características:
  • Transitoriedade: um contrato transitório, quer dizer que possui um prazo determinado para o cumprimento de determinada obrigação.
  • OBS: contratos Vitalícios continuam sendo transitórios, mesmo que o prazo acabe com a morte da pessoa  
  • Obrigação como processo: a obrigação é um processo que tem inicio, meio e fim, cujo processo finalizado pelo legislador é o adimplemento(ou seja, que a pessoa cumpra a decisão)
  • Conceito de obrigações:
  • É uma relação jurídica entre credor e devedor, no qual este devedor se compromete a uma prestação.
  • Elementos
  • Credor e Devedor:
  • O Credor pode ser determinado ou determinável. Pode ser que o credor seja ou não determinável no momento em que a obrigação for constituída (ex. Da pessoa que coloca uma recompensa para acharem o animal de estimação). Porém, na fase executória o credor é determinado.
  • OBS: “Proptel Rem”: é sobre o contrato de compra e venda, neste caso a divida de condomínio é do imóvel, assim, se uma pessoa comprar um apartamento que esteja com dividas de condomínio, esta divida passara para o novo dono.
  • Vínculo jurídico: relação jurídica 
  • Ágio: Assumir a posição contratual  
  • Prestação: elemento objetivo 

  • Modalidades das prestações
  • Quanto ao objeto (prestação » atividade):
  • Dar: a obrigação de dar é do devedor

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • Fazer
  • Não Fazer
  • Obrigação de dar:
  • Coisa Certa (Obrigação especifica).                ENTREGAR    
  • Ex: celebração de um contrato de compra e venda de um carro, porem no dia da celebração do contrato, o carro é roubado Assim, o comprador deve ser restituído, deixando o vendedor no prejuízo Pelo principio Res Perit Domino, quem sofrera o prejuízo é o dono da coisa, e como o carro ainda não foi entregue, o comprador não terá prejuízo financeiro algum.
  • Coisa incerta (obrigação genérica).                ENTREGAR
  • O fato de entregar sugere que o objeto seja do devedor  
  • Restituir: devolução de algo que não seja do devedor
  • Empréstimo/Locação  
  • Perda(perda total)      /    Deterioração(perda parcial)
  • Coisa – perde - sem - culpa
  • Perda e danos(culpa): se paga o prejuízo causado
  • A obrigação de resolve
  • Qualquer gasto que o credor tenha por causa do dano causado pelo devedor.
  • Res Perit domino
  • A coisa perece para o dono
  • Tradição
  • O que deve se analisar:
  1. Se a coisa se perdeu ou deterioro
  2. A coisa se perdeu, quem era o dono
  3. Se a coisa se perdeu com ou sem culpa.

  • Modalidades das obrigações
  • Obrigação de dar:
  • Coisa certa » Específica: Gênero // Quantidade // Qualidade  
  • Entrega
  • Restituição (aluguel de carros,...)
  • Coisa incerta:  a coisa nasce incerta, mas no momento que ela for exigida se torna Certa. Esse momento em que a coisa incerta passa para certa é chamado de Concentração ou escolha. 
  • Somente Entrega
  • Regra de Escolha: a obrigação nasce para ser cumprida e a lei busca facilitar o cumprimento dessa obrigação. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. (Se não tiver termo medio, o devedor dará a coisa melhor)

Há dois posicionamentos sobre o direito de escolha do credor. Se ele pode ou não escolher a melhor coisa. Alguns dizem que sim, pois não esta na lei se ele pode ou não. E o outro é para haver a equidade, assim, não escolhendo o melhor produto.  

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