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Direito civil obrigações 304 307

Por:   •  10/5/2015  •  Resenha  •  647 Palavras (3 Páginas)  •  465 Visualizações

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De quem deve pagar

Os artigos 304, 305, 306 e 307 do Código Civil de 2002 tratam sobre quem deve realizar o pagamento para extinguir determinada obrigação. À princípio, é o devedor quem deve realizar o pagamento, pois quem está ligado ao credor é o devedor; a relação obrigacional é pessoal, entretanto, nem todas são personalíssimas.

- art. 304: “ Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.”

Este artigo amplia a ideia de quem deve pagar, de forma que qualquer interessado poderá pagar. O interesse na extinção da obrigação é jurídico, ou seja, alguém que esteja vinculado à obrigação, que pode ser prejudicado jurídica e economicamente pelo inadimplemento da obrigação (exemplo: fiador, avalista) E se o credor se opuser, há mecanismo legal para que haja a exoneração do devedor.

O terceiro não interessado, ou seja, aquele que não está vinculado à obrigação e que o inadimplemento não o prejudica de maneira nenhuma, mas mesmo assim, ele realiza o pagamento (exemplo: pai que paga a dívida de filho, pela qual não poderia ser responsabilizado, é movido pela obrigação moral/afetiva de pagar )

- art. 305: o terceiro não interessado (que não tem interesse jurídico) pode pagar de duas maneiras: em nome próprio ou em nome do devedor.  Quando o terceiro não interessado pagar em nome do devedor há a liberação total da obrigação e não há direito por parte do terceiro a reembolso. Quando pagar em nome próprio ficará consignado, marcado que foi ele quem pagou e terá direito à ser reembolsado.

Resumindo: A finalidade do pagamento é extinguir a relação obrigacional. Ao se classificar um terceiro interessado e um terceiro não interessado considera-se o interesse jurídico. E só tem interesse jurídico aquele cujo inadimplemento pode prejudicá-lo.

O pagamento pode ser feito pelo devedor, por terceiro interessado (aquele que tem interesse jurídico e o inadimplemento pode recair sobre ele - o fiador ou o sócio de uma empresa, por exemplo, podem ser terceiros interessados) e por terceiro não interessado (que não tem interesse jurídico, mas pode ter interesse moral, religioso; um indivíduo que paga a obrigação não por um interesse jurídico, mas por outro motivo). Ao terceiro não interessado a lei vai distinguir duas modalidades: o que paga em nome próprio, que tem direito a reembolso e o que paga em nome do devedor praticando assim um ato de liberalidade, em outras palavras, uma doação, e por conta disso não tem direito de reembolso.

Já o terceiro interessado além de ter direito a reembolso também tem direito asub-rogação. Sub-rogar é substituir. Portanto, o terceiro interessado não só tem direito de reembolso como passa a assumir o lugar de devedor, inclusive processualmente, havendo substituição das partes.

- art. 306: O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir (evitar) a ação. No caso da dívida não ter vencido (o pagamento ser feito antecipadamente por terceiro) e o devedor ter como pagá-la, o devedor não é obrigado a reembolsar aquele que pagou.

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