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Direito contabilidade

Por:   •  23/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.201 Palavras (9 Páginas)  •  218 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ – UNESPAR

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

INCAPACIDADE CIVIL E TUTELA

Acadêmicos: Aline Odete

                Fernanda Crocco

Leandra Lima Macaronelli

                Jordel Lisboa

                Patrícia Dos Anjos

                Yanca Iozzi

Disciplina: Direito

Professor: Miguel Pedro Abudi Junior

CAMPO MOURÃO, PR

2015

A Lei considera um individuo totalmente inapto (incapaz) ao exercício da vida civil. Os Absolutamente incapazes podem adquirir direitos, mas não possuem capacidade de exercê-lo, por isso precisam estar representados. Ou Seja, precisam de alguém que atue em seu nome.

Explique como se dá esta representação, qual o fundamento legal da mesma. Como Uma Criança sem pai e mãe pode ser representada? Explique.

Conforme o artigo 1º do código civil, todos os indivíduos possuem capacidade de direito, no entanto, nem todas tem a capacidade de exercer esse direito e ato a vida social.

A incapacidade se classifica em relativamente incapaze absolutamente incapaz, a relativamente incapaz são os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, são assistidos pelos seus responsáveis, são aqueles que suas vontades são reconhecidas porem são assistidos, ese encaixa nesse tópico, viciados em tóxicos; deficientes mentais com discernimento reduzido e os pródigos que são as pessoas que gastam seus bens destruindo seu patrimônio,  podem ser provado por laudos psicológicos, os atos praticados pelos mesmos podem ser anulados. Absolutamente incapaz adquirem direitos, mas não pode exercer por falta de capacidade por isso tem que ser representados, se encaixa nesse tópico os menores de dezesseis anos; por enfermidade ou deficiência mental não possui discernimento adequado.

A lei assegura que todo o individuo antes de nascer já tem seus direitos ainda na fase embrionária, esse é a nascituro, Geralmente esses direitos são relacionados a alimentos.

Contudo, por ausência dos pais, é eleito um tutor, para que o represente nos atos civis.

INCAPACIDADE CIVIL E TUTELA

ALINE ODETE

Um adolescente com menos de 16 (dezesseis) anos perante a lei é considerado absolutamente incapaz, pois não são maduros os suficientes para saber o que é melhor para sua vida.

Portanto, são representados pelos pais, ou ambos. Na falta ou se a criança ou individuo for menor de 18 (dezoito) anos, é eleito judicialmente um tutor, sendo até mesmo um parente próximo. Este assumi o compromisso de zelar pelos direitos da criança e sempre procurando o melhor para seu futuro.

INCAPACIDADE CIVIL E TUTELA

Fernanda Crocco

Atualmente está em grande discussão o tema sobre a capacidade e incapacidade civil, todos tem a capacidade de contrair direitos, um exemplo é o nascituro que contrai direitos mesmo antes do nascimento. Já a capacidade de fato, para exercer os direitos da vida civil são direcionados para os indivíduos maiores de dezoito anos, já os maiores dezesseis e menores de dezoito anos podem adquirir direitos e contrair algumas obrigações da vida civil, mas desde que assistido pelos pais, representantes, tutores ou curadores. 

Os absolutamente incapazes tem seus direitos, mas não podendo exercer por falta de capacidade, pode ser por enfermidade ou deficiência mental, falta de discernimento, não distinguindo o certo do errado, e os menores de dezesseis anos. 

Os menores de 16 (dezesseis) anos, não conseguem compreender e exercer sozinhos os direitos e obrigações que a lei determina. 

Primeiramente, são representados pelos pais. Na ausência de ambos os genitores, é eleito judicialmente um tutor, este pode ser um familiar próximo ou um indivíduo de maior proximidade para administrar os bens do menor, todos os deveres feitos a favor do mesmo deve ser prestado contas. O tutor deixa de exercer seu dever quando o menor atingir a idade para ser responsável pelos seus próprios atos civil, que na lei é determinada com 18 (dezoito) anos. Já no caso dissertado acima os por enfermidades ou por não possuir discernimento adequado, são feitos exame pericial, assim decretada a interdição, e é nomeado um curador responsável para o individuo

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INCAPACIDADE CIVIL E TUTELA

LEANDRA LIMA MACARONELLI

Ao nascer o ser humano possui uma aptidão genética de adquirir direitos e obrigações, isso é chamado de personalidade, a pessoa pode ser capaz ou incapaz, uma pessoa capaz possui discernimento de exercer por si só os seus atos da vida civil. Já a pessoa incapaz de acordo com o artigo 3˚ do código civil, não possui capacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo assim ela pode ser representada em alguns casos diferentes, como:

Os menores de dezesseis anos por não terem discernimento suficiente para dirigir sua vida e seus negócios e, por essa razão deve ser representado juridicamente por seus pais, ou na ausência do mesmo a tutela irá para parentes próximos, não havendo os casos anteriores o menor irá para um abrigo que no artigo 92 do ECA estabelece: “O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito", sendo supervisionado pelo ministério público e juiz da infância e juventude.”

As pessoas com enfermidade ou deficiência mental são caracterizadas, por não serem capazes de decidir coisas práticas da vida civil, como pessoas que tem, mal de Parkinson, Esquizofrenia, Alzheimer, entre outros, podem ter um processo de interdição que se dá através de um processo judicial com a necessidade de um exame pericial, pelo perito medico, decretada a interdição é nomeado um curador responsável legal pela pessoa interditada.

Diferente das pessoas com enfermidade ou deficiência mental (deficiência Intelectual) permanentes, existem os casos das pessoas que são incapazes por motivos de patologia nos casos transitórios como: (Arteriosclerose, paralisia, dependentes químicos, etc...) e as que são tratadas pelo código civil, como causa duradoura como: (Paralisia total, pessoas em estado de coma, etc...) assim cabendo a curatela.

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