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Direito das Subseções

Por:   •  17/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  791 Palavras (4 Páginas)  •  121 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS SUCESSÕES:

MORTE – FATO JURÍDICO (acontecimento apto a gerar efeitos na órbita do Direito).

MORTE NATURAL – Fato jurídico em sentido estrito.

HOMICÍDIO – Ato Ilícito.

PLANO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO! (termo ou condição!)

PERSONALIDADE – Preservação da memória e do corpo do morto.

NATIMORTO: Enunciado I – art. 2º da I Jornada de Direito Civil. “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.”

DIREITO DE MORRER – EUTANÁSIA.

Art. 6º do CC: “A morte marca o fim da pessoa física ou natural”.

MORTE REAL OU PRESUMIDA.

EVOLUÇÃO DO DIREITO DAS SUCESSÕES.

DIREITO ROMANO, GREGO E INDIANO :

Pregava a completa liberdade testamentária. Era uma vergonha morrer sem testar.

DIREITO BIZANTINO:

 No Código de Justiniano, a sucessão legítima passou a fundar-se unicamente no parentesco natural:

 a) os descendentes;

 b) os ascendentes, em concurso com irmãos e irmãs bilaterais;

 c) os irmãos e as irmãs, consanguíneos ou uterinos e

 d) outros parentes colaterais.

DIREITO CANÔNICO:

 Traz a figura da “representação”.

DIREITO GERMÂNICO:  

heredes gignuntur, non scribuntur – Não havia a sucessão testamentária, apenas sanguínea;

DIREITO FRANCÊS :

Droit de saisine (de origem germânica, a propriedade e a posse da herança passam aos herdeiros, com a morte do hereditando);

LEI SÁLICA (Repetição da Lei Vocônia):

Nenhuma mulher poderia herdar propriedades imóveis e que todas as terras deveriam ser transmitidas aos membros masculinos da sua família. Atualmente – Escócia, Sérvia e mundo islâmico.

CC/1916:

Sucessão  - Propriedade – Família!

CC/2002:

•        Concorrência do Cônjuge sobrevivente com os herdeiros legítimos;

•        Possibilidade de Participação do Companheiro na Sucessão.

•        Grave Omissão em relação aos “ Resíduos Sucessórios.”

RESÍDUOS SUCESSÓRIOS:  Realidade de milhões de famílias brasileiras;

Ausência de Herança;

Presença de Pequenos créditos de PIS, PASEP, FGTS, SALÁRIO.

CONCEITO DE DIREITO DAS SUCESSÕES:

Conjunto de normas que disciplina a transferência patrimonial de uma pessoa, em função de sua morte.”

 “ É a parte do direito civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte” (Binder).

 É o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX).

O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.

A ideia de sucessão gira em torno da permanência de uma relação jurídica, que subsiste apesar da mudança dos respectivos titulares.

 “ Do ponto de vista subjetivo, designa a própria universalidade, o próprio acervo transmitido pelo finado, sinônimo de herança.”

OBJETO DO DIREITO DAS SUCESSÕES:

“ A modificação da titularidade de bens! ”

Direito de Propriedade? Direito de Família?

 

SISTEMAS  SUCESSÓRIOS  E  A  QUESTÃO  DA  LEGÍTIMA:

  1. Sistemas de Liberdade Testamentária: O direito sucessório seria uma manifestação pura da autonomia privada em quem o autor da herança teria a plena liberdade de dispor, como quisesse do seu patrimônio, independentemente da existência de  herdeiros próximos. Não há intervenção de terceiros e nem do Estado.

  1. Sistema da Concentração Absoluta ou Obrigatória: Entendimento oposto ao anterior. Toda herança deve ser deferida a apenas um sucessor. Primogênito!!!!
  1. Sistema da Divisão Necessária: O autor da herança teria apenas uma relativa margem de disponibilidade dos seus bens, caso existissem herdeiros considerados necessários.
  • Sistema acolhido pelo direito brasileiro. Art. 1.845 e art. 1.846 do CC.

DA HERANÇA:

CONCEITO:

“ A herança nada mais é do que o patrimônio deixado pelo falecido.”

PATRIMÔNIO X HERANÇA:

 “Com a morte de seu titular, fato este que é denominado em doutrina, “abertura da sucessão”, o patrimônio passa a ser designado de herança, submetendo-se Às regras sucessórias que lhe são próprias.

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