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Direito das Sucessões

Por:   •  15/7/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.921 Palavras (8 Páginas)  •  337 Visualizações

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Espécies de sucessão

A sucessão causa mortis pode ser conceituada como a transmissão de um patrimônio em razão da morte de seu titular.

São espécies de sucessão causa mortis:

  1. Testamentária: Se verifica quando o destino dos bens se dá por disposição de última vontade do próprio autor da herança, manifestada por meio de testamento;
  2. Legítima, legal ou ab intestato: Regulada pela lei de forma supletiva, ou seja, quando não há testamento, ou quando este for parcial, tiver sido declarado nulo ou tiver caducado.

Quanto aos seus efeitos, há os seguintes tipos de sucessão:

  1. A título universal: Quando o sucessor recebe todo o patrimônio do defunto ou uma fração da universalidade que este patrimônio representa;
  2. A título singular: Quando o sucessor é contemplado com bem certo e individualizado, ou com vários bens determinados. Só existe por testamento.

Vocação Hereditária

Entende-se por vocação hereditária a capacidade para suceder, que pode ser conceituada como a aptidão da pessoa para receber bens deixados pelo de cujus. Não se trata da capacidade civil genética, mas da legitimação da pessoa para receber bens por sucessão causa mortis.  Deve-se verificar a capacidade para suceder no momento em que se verifica a abertura da sucessão.

Na sucessão legítima, tem legitimidade para suceder as seguintes pessoas:

  1. Já nascidas; ou
  2. Já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Na sucessão testamentária, tem legitimidade para suceder as seguintes pessoas:

  1. Os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. Neste caso, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz;
  2. As pessoas jurídicas;
  3. As pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Não tem capacidade para suceder as seguintes pessoas:

  1. A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou seus ascendentes e irmãos;
  2. As testemunhas do testamento;
  3. O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
  4. O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa. Para esse fim, presumem-se pessoas interpostas ou ascendentes, ou descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder. Por exemplo, se o testador deixa bens para o filho de sua concubina, essa disposição será nula, pois o filho é descendente da concubina, caracterizando a proibição de usar interposta pessoa para burlar a regra que a ilegítima para a sucessão.

O testador só poderá testar em favor do filho do concubino quando se tratar de um filho seu também.

Ordem de Vocação Hereditária

De acordo com o artigo 1829 do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:

  1. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente

Porém, estão fora da primeira classe os seguintes cônjuges sobreviventes:

  1. Casados sob o regime da comunhão universal;
  2. Casados sob o regime da separação obrigatória de bens;
  3. Casados sob o regime da comunhão parcial, quando o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Por outro lado, estão dentro da primeira classe os seguintes cônjuges sobreviventes:

  1. Casados sob regime de comunhão parcial, quando o autor da herança houver deixado bens particulares;
  2. Casados sob o regime de participação final nos aquestos.

É importante observar que o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança se, o momento da morte, estava separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que a convivência se tornara impossível sem a culpa dele.

Se o cônjuge sobrevivente concorrer com os descendentes, seu quinhão será, em princípio, igual ao que couber a cada um deles por cabeça, mas a quota do cônjuge sobrevivente não poderá ser menor que ¼ da herança, caso seja ascendente dos herdeiros com quem concorrer.

  1. Aos ascendentes, em concurso com o cônjuge

O cônjuge terá direito a 1/3 da herança, se concorrer com ambos os pais do de cujus; e à metade, se concorrer com um só deles, ou com ascendentes de outros graus.

  1. Ao cônjuge sobrevivente

Na falta de descendentes e de ascendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito a toda a herança, sem qualquer distinção quanto ao regime de bens.

  1. Aos colaterais

Primeiramente são chamados os irmãos do morto (pode haver representação dos filhos de irmão falecido). Depois, os sobrinhos. Os tios só serão convocados quando não existir sobrinho algum. Na falta de tios, chama-se os colaterais de quarto grau (primos, tios-avós e sobrinhos-netos)

Direito de representação

Pode ser conceituado como a convocação legal de parentes do falecido a suceder em todos os direitos que ele sucederia se vivo fosse. A finalidade do direito de representação é preservar a equidade, reparando a perda sofrida pelo representante, pela morte prematura do representado.

São requisitos para o exercício do direito de representação:

  1. Haver o representado falecido antes do autor da herança;
  2. Dar-se a representação só na linha reta e na linha transversal em benefício dos sobrinhos;
  3. Descender o representante do representado

São efeitos do direito de representação:

  1. Os representantes herdam exatamente o que caberia ao representado se vivo fosse e sucedesse, ou seja, herdam por estirpe, e não por cabeça;
  2. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes;
  3. A quota que os representantes receberem não responde por débitos do representado (já que não entrou no seu patrimônio), mas só por débitos do de cujus;
  4. Representantes terão que trazer à colação bens recebidos em doação por representado;
  5. O direito de representação só se opera na sucessão legítima, nunca na testamentária.

Indignidade

A exclusão da sucessão por indignidade pode ser conceituada como a pena civil que priva do direito à herança herdeiros ou legatários que cometerem atos graves contra o autor da herança ou pessoa próxima a ele, taxativamente enumerados em lei.

Tal exclusão opera-se da seguinte maneira:

  1. Verifica-se se um herdeiro ou legatário cometeu algum dos atos que a lei considera de indignidade enquanto o autor da herança era vivo;
  2. Os legitimados devem ingressar com ação judicial visando a que o juiz reconheça a indignidade e aplique a pena, no prazo previsto na lei.

O autor da herança não tem participação alguma no processo de exclusão do indigno da herança.

São causas de exclusão por indignidade as seguintes condutas de herdeiros ou legatários:

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