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Direito das obrigaçoes

Por:   •  21/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.158 Palavras (13 Páginas)  •  232 Visualizações

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21/10/15 (SEMANA 7)

.Obrigação Divisível e Indivisível

--> Remissão da Dividida - Art.262 (Perdão)

Atenção: Remissão = Perdão

                 Remição = Pagamento

--> De Prestação Indivisível

--> Perda da qualidade de indivisível (Quando se transforma em Perdas e Danos)

1) Obrigação que se resolve em Perdas e Danos (Art. 263 Parágrafo 1º - Responsabilidade “Pro Rata”, Art.263 Parágrafo 2º - Culpa e Exoneração – Duas correntes)

2) Obrigação Indivisível Contratual

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As vezes PERDAS E DANOS engloba o Equivalente, mesmo não escrito no código.

  1. OBRIGAÇÃO QUE SE RESOLVE EM PERDAS E DANOS // 263 Parágrafo 2º - Quando houver Culpa exclusiva de um dos Devedores, aplicar-se-á o Art.263 Parágrafo 2º, o qual possui duas correntes interpretativas. A  nos diz que se a Culpa é exclusiva de um dos Devedores, este responderá integralmente pelo Equivalente + PERDAS E DANOS, não havendo assim qualquer responsabilidade para os Devedores não culpados. A  Corrente nos diz que se houver Culpa exclusiva de um dos Devedores, esse responderá apenas pela sua cota do equivalente + responderá integralmente pelas PERDAS E DANOS. Assim, caberá aos demais Devedores as suas respectivas cotas equivalentes, mas não terão que pagar nada de PERDAS E DANOS.

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. Obrigação Solidária (Art.264 ao 285) (Conceito do Artigo 264)

  • Determinada pela Vontade das Partes ou pela Lei: Art.265

Exemplos de Obrigações Solidárias determinadas pela Lei:

1 – Solidariedade entre representante e representado (Art.149)

2 – Entre Cedente e Cessionário (Art.1146)

3 – Fiador (Art.829)

4 – Entre os autores da ofensa (Art.942)

5 – Sócios (Artigos 990, 993, 1039, 1045 e seguintes)

6 – Dos Administradores de Sociedade (Art.1009, 1012, 1016 e seguintes).

7 – Cônjuges (1644)

8 – Do Patrão que responde pelos Danos causados a Terceiros por seus empregados (Art.932 III, 942 Parágrafo único)

  • Obrigação Indivisível e Solidária são a mesma coisa? Não! Na Obrigação Divisível eu arco com toda a prestação, porque esta não pode ser fracionada. Na Obrigação Solidária, independente da prestação ser possível de fracionamento ou não, eu assumo a integralidade da responsabilidade da prestação.
  • CARACTERISTICAS:

1 – Unidade da Prestação (Art.264

2 – Há Pluralidade de Credores e/ou Devedores

3 – Independência do Vinculo (Art.266)

  • Solidariedade ATIVA – Art.267 ao 274

É a Relação Obrigacional com mais de um Credor na qual qualquer um desses poderá cobrar sozinho do Devedor o cumprimento da prestação por inteiro, não importando se o objeto é Divisível ou Indivisível.

  • Cumprimento da Prestação

- Em Relação ao Credor (Art.267)

- Em relação ao Devedor (Art.269)

A – Pagamento Total

B – Pagamento Parcial  Débito Remanescente

  • Prevenção Judicial (ART.268)

  • Falecimento do Credor Solidário (Art.270)  A Solidariedade desaparece para os Herdeiros, mas permanece em relação aos demais Codevedores sobreviventes.

EXCEÇÕES:

A = Se o Credor Falecido só deixou um Herdeiro.

B = Ser Indivisível a Prestação.

  • Em caso de Morte, a Solidariedade se extingue, mas existe exceções!!
  • Conversão da Prestação em PERDAS e DANOS (Art.271)
  • Remissão (PERDÃO) da dívida por um dos Credores (Art.272)

. Se o Credor pode receber a dívida toda, ele também pode perdoar a divida toda!

  • Exceções PESSOAIS contra exceções COMUNS (ART.273). Exemplos Art.138-184 (COAÇÃO)

- Exceção: Defesa

Pessoal a todos os Devedores e Comum a todos os Devedores

PESSOAL = Só vai opor a um dos CREDORES

COMUM = VAI SE OPOR A TODOS OS CREDORES

-- A Exceção Pessoal fica restrita ao Credor que viciou ou teve outra causa de impedimento em relação ao Devedor.

-- A Exceção Comum é aquela que se estende à todos os Credores.

  • Processo sem todos os Credores (Art.274)

Se um dos Credores perder a ação, não quer dizer que a do outro será improcedente.

  • Solidariedade Passiva - Art.275 ao 285 (Devedores)

É a relação obrigacional com mais de um Devedor, na qual, qualquer um destes podem ser obrigado a cumprir sozinho a Prestação por inteiro, não importando se a prestação é DIVISIVEL ou INDIVISÍVEL.

Cobrar um dos Devedores Solidários significa renúncia da dívida quanto aos demais? Não! Cobrar apenas um dos Devedores seja judicialmente ou não, não importará em Perdão da dívida ou renúncia a solidariedade.

  • Pagamento Parcial (Art.277)
  • Falecimento do Devedor Solidário (Art.276): Neste caso, a Solidariedade desapareceu para os Herdeiros, mas permanece em relação aos demais Codevedores sobreviventes. Ressalta-se que, os Herdeiros só responderão até as forças da herança, salvo engano Art.1792.
  • Exceções:
  1. Se o Devedor falecido só deixou um Herdeiro
  2. Se todos os Herdeiros são cobrados conjuntamente.
  3. Se Indivisível a prestação
  • Convenção das prestações em PERDAS e DANOS (Art.279)
  • Responsabilidade dos Juros (Art.280)
  • Exceção Pessoal ≠ Exceção Comum
  • Renuncia a Solidariedade (Art.282): Ocorre quando o Credor retira a responsabilidade Solidária de um ou de todos os Devedores. Ressalta-se que, renúncia a Solidariedade não é Perdão da dívida, pois nesse caso, apenas se extingue a Solidariedade. A dívida que ainda é existente passará a ser fracionária.
  • Devedor que satisfaz a dívida por inteiro (Art.283)
  • Regra do rateio quando há exoneração da responsabilidade solidária (Art.284): Quando houver renúncia a Solidariedade, em nada vai interferir no reembolso do Devedor que pagou a dívida toda, nem na regra do Rateio da cota do insolvente.
  • Divida Solidária de interesse de apenas um dos Codevedores (Art.285)

(AULA 8)

  • Cessão de Crédito (Art.286-298): É o negócio jurídico Inter vivos pelo qual o Credor transfere os seus direitos de crédito para a 3ª Pessoa que o substitui na relação jurídico-obrigacional. A Obrigação não se extinguirá, dando lugar a uma outra, como ocorre na Novação (criar algo novo).

. CEDENTE = Antigo Credor

. CEDIDO = Devedor

. CESSIONÁRIO = Novo Credor

  • Créditos que podem ser objeto de cessão:

1  Todos os créditos podem ser objetos de cessão. Exceto: Os que você no contrato dispor que não serão (Art.286).

2  Os que a lei proibir (Art.298). Ex: Cessão de crédito do órfão para o tutor.

3  Créditos inalienáveis e ou personalíssimos dos quais a vida da pessoa depende.

  • A CESSÃO DE CRÉDITO NÃO SE CONFUNDE COM: A compra e Venda, a Novação e a Sub-rogação.
  • Anuência do Devedor na Cessão de Crédito (Art.290): A Cessão de Crédito não precisa de anuência do Cedido, mas este tem que ser notificado para saber a quem deverá pagar.
  • Forma de Cessão (Art.288)

Modos de fazer a Cessão: Verbal, por instrumento Público.

Verbal = Pode ser feita verbalmente, mas não terá eficácia perante a terceiros, para tanto, deverá ser feita por instrumento público ou particular.

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