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Direito de uso e hipoteca

Por:   •  12/10/2015  •  Projeto de pesquisa  •  435 Palavras (2 Páginas)  •  249 Visualizações

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                                   O Instituto que será estudado no presente resumo trata-se do Direito Real do “USO”, ESTE ESTÁ PREVISTO DO Código Civil de 2002 nos artigos 1.412 á 1.413. A explicação de a previsão do ônus deste ser tão breve no diploma jurídico, é que será aplicado a ele no que couber as normas concernentes ao USUFRUTO, com algumas ressalvas que levarão em conta  a natureza do direito. Sua origem é trazida do direito Romano, e este foi o ruindo do USUFRUTO, no latim é dito “Usus”.

                              O artigo  1.412 em seu caput traz o conceito elaborado pelo legislador:

O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.”

Este direito garante ao usuário o uso do bem objeto do contrato, de modo que venha a suprir  as necessidades que este tenha, assim como, as de sua família em sentido restrito vale ressaltar, isso por que o legislador, como reveremos a seguir determina quem irão figurar como “família” neste tipo de contrato.Será garanti ao usuário os direitos de usar e fruir do bem.

                                  Fruir, o que significa que poderá perceber dos frutos que a coisa gerar. No direito Romano originalmente o instituto do uso não permitia a percepção dos frutos, porém o direito atualmente admite que sejam aproveitados os frutos para suprir as necessidades do beneficiado e de sua família. Os parágrafos 1º e 2º do artigo supramencionado regulam o uso:

                             § 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

§ 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

O direito de ter suas necessidades supridas pelo USO do bem, abrange somente ao indivíduos descritos no parágrafo 2°,ou seja, o cônjuge, filhos solteiros ou pessoa que preste serviço doméstico ( ex: faxineira), qualquer outro membro que conviva como o beneficiário e não se enquadre em alguma destas qualidade estará desenquadrado e não poderá usufruir  das vantagens que oferece o direito de usar do bem.

                           

             

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