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Direito do Consumidor - Corpo estranho em alimentos

Por:   •  22/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.614 Palavras (27 Páginas)  •  382 Visualizações

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Consumidor:

“Dano moral por corpo estranho em alimento.”

  1. Quem é consumidor?;
  2. Dano moral ou mero aborrecimento;
  3. Dano moral por corpo estranho em alimentos;
  4. Natureza jurídica da reparação do dano moral;
  5. Competência para julgar danos;
  6. Necessidade de legislação especifica para defesa do consumidor;
  7. Diferença entre dano moral, dano material e mero aborrecimento.
  8. Dano moral e enriquecimento ilícito.

Quem é consumidor?

Todos nós. Não. Somente quem adquire produto nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990, que qualifica o consumidor como: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. É comum a discussão judicial de reclamantes que compram produtos para transformá-los em outros com fins comerciais e, diante de defeitos ou má conservação dos mesmos, querem usar as prerrogativas do Código do Consumidor, o que a lei não permite.

Oferta do Produto.

O artigo 35 do CDC dispõe de maneira taxativa acerca do cumprimento da oferta feita pelo fornecedor de produtos ou serviços, sendo prática condenável o não cumprimento desta. É traço marcante da relação consumerista a contraprestação de ambas as partes, pois pressupõem que estas saibam a importância de seu papel enquanto entes distintos. Se o produto foi oferecido – o consumidor comprou - o fornecedor está obrigado a cumprir a entrega, sob pena de responsabilidade administrativa e indenizações judiciais.

Fique atento.

Ao prazo de validade dos produtos expostos nos supermercados, não custa conferir, principalmente, os que estão com ofertas consideradas “imperdíveis” – preços baixos demais - por muitos consumidores desavisados. Vencido o prazo denuncie aos órgãos responsáveis.

Últimas.

Decisões recentes favoráveis ou desfavoráveis ao consumidor, dentre elas, destacamos:

Agência de turismo.

Serviço de transporte turístico.

Viagem turística - descumprimento do contrato, com supressão de pontos do roteiro e outros contratempos – Procedência da ação para reduzir-se o valor do preço pago pelo turista - comprovado que a empresa turística faltou as obrigações assumidas no respectivo contrato, com a supressão de visita a locais ali expressamente previstos, causando ainda vários outros dissabores e contratempos ao passageiro, procede a ação por este intentada, aos efeitos de reduzir-se o valor da sua contraprestação para terça parte do ajustado, bem como para declarar-se a inexigibilidade da nota promissória levada a protesto pela primeira. Sentença confirmada por seus fundamentos. Relator (a) Juiz Jauro Duarte Gehlen 4ª. Câmara Cível - Apelação 190.053.819.

Fraude no pedido de linhas telefônicas.

Neste país pessoas podem pedir uma linha telefônica usando seus dados. O que é uma ignomínia. Isso só acontece porque a ANATEL não obriga as operadoras a cumprirem o CDC. Parar reparar tais absurdos só recorrendo ao judiciário. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou recurso da empresa Embratel que tinha sido condenada a pagar indenização a uma consumidora por incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de dívidas relativas a uma linha telefônica que a reclamante nunca tinha pedido. Os artigos 7º e 14º do Código de Defesa do Consumidor definem a responsabilidade objetiva (direta) e solidária (por associação com outras empresas), uma vez que a operadora OI também estava no processo.

A discussão sobre a prática do anatocismo – cobrança de juros sobre juros – cuja matéria o STJ no passado havia sumulado: “É vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada”, parece estar com os dias contados. Sucede, porém, que com o advento do novo Código Civil, os bancos estão conseguindo vitórias na justiça e estão embasando seus argumentos de cobrança de capitalização de juros, na decisão seguinte: REsp 890.460/RS (4ª T, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18/12/07 DJU, 18/02/08): “A MP n. 1.963-17/2000, republicada sob o n. 2.170-36/2001 (de garantida vigência em razão do art. 2º da EC n. 32/2001). Esta decisão foi direcionada no sentido de que as operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, se expressamente pactuado os valores, fazem jus à capitalização dos juros.

TEORIAS ACERCA DO CONCEITO DE CONSUMIDOR E SUAS APLICAÇÕES NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Doutrina e jurisprudência desenvolveram três teorias para explicar quem vem a ser o "destinatário final" de produto ou serviço mencionado na definição de consumidor no caput do art. 2º da lei consumeirista: a teoria finalista, a maximalista e a finalista mitigada.

Os finalistas defendem uma aplicação restritiva das normas de proteção do consumidor, enquanto os maximalistas defendem uma aplicação ampliativa do CDC. Já a terceira corrente, a finalista mitigada, é intermediária. “Aliás, ainda nesta discussão, apresenta-se relevante e problemática a caracterização da pessoa jurídica e do profissional liberal como consumidores” (RIBEIRO, 2006, p. 93).

Diante do impasse na definição do termo “destinatário final”, faz-se necessário descrever e analisar como a doutrina e a jusriprudência vêm tratando o tema, pois como já mencionado neste trabalho, a definição do termo acima irá direcionar as lides para o tratamento de acordo com o Código de Defesa do Consumidor ou conforme o Código Civil. Portanto, a seguir, analisam-se as teorias mencionadas.

Dano Moral ou Mero Aborrecimento.

A Constituição Federal (1988) consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.

Sem dúvida um dos grandes desafios do direito é estabelecer a distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento. Uma descortesia com o cliente ou um atraso aéreo, por exemplo, causariam abalo moral?

Não há uma fórmula mágica que responda, de forma segura, a esse tipo de questão. A avaliação inevitavelmente passa pelo exame do caso concreto. E é aí que os problemas começam.

Existe hoje uma forte tendência do Judiciário a rebaixar danos morais evidentes a meros aborrecimentos. A diferença prática entre ambos é que aqueles devem ser indenizados e estes não.

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