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Direito do Consumidor - Responsabilidade do Vendedor Fabricante

Por:   •  4/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.471 Palavras (6 Páginas)  •  49 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SANTA FÉ DO SUL

Izabela Mendes Pastlen

Igor Nascimento

Luanne Lima Rodrigues

Nicole de Oliveira Buzuti

Vitor Hugo Bueno

RESPONSABILIDADE (FORNECEDOR-FABRICANTES)  PELOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS.

Santa Fé do Sul – SP

2023

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE

- GARANTIAS AO COMPRADOR

                Inicialmente, o comprador ou cliente encontra amparo no artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, ao qual assim se encontra disposto:

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

        Se alguém vende a outrem uma coisa móvel com vícios ou defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria ao que é destinada, ou lhe diminuam o valor, pode o comprador rejeitá-la, redibindo o contrato, ou reclamar abatimento no preço.

        Já na esfera da responsabilidade civil os vícios de inadequação e os vícios de insegurança recebem tratamento jurídico diferenciado pelo CDC. Assim, deve-se observar que as leis que regem a matéria de consumo têm imediata repercussão na segurança dos consumidores, assim levando os fornecedores a colocar no mercado produtos sem vícios, sob pena de responsabilização na reparação pelos danos causados aos consumidores, sejam eles materiais ou morais.

        Inicialmente, o fabricante é responsável pelo produto defeituoso e danoso a quem o consome ou o use. Contudo a doutrina costuma diferenciar as coisas defeituosas e coisas perigosas.

        Assim, os produtos podem ser de duas ordens:

a) Defeitos de fabricação;

b) Defeitos de planejamento ou design.

        

        O produto defeituoso é aquele que não respeitou às regras próprias de sua fabricação, que por ter havido erro no processo de produção, quer por ter sido insuficiente controlada a sua qualidade, podendo ocorrer que o vício se manifeste em alguns produtos isolados.

- TEORIAS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE

        Muitos doutrinadores concluem que é defeituoso todo produto potencialmente danoso por falha de fabricação.

        Na esfera da pessoa do fabricantes, pode-se defini-lo como quem fabrica o produto acabado, geralmente apondo nele o seu nome ou a sua marca. Contudo, não é necessário que o produto resulte de um processo mecânico. Dessa forma, todo produtor que trabalha a matéria-prima adquirindo-a por meio de especificação é, também, fabricante em relação ao consumidor prejudicado.

        Em termos de dano, ele pode trazer morte e até mesmo lesões ao consumidor. Dano físico é aquele dano imediato e direto e não propriamente num dano econômico, no qual se tem o ressarcimento contestado.

        As características identificadoras da existência do defeito, são, o dano efetivo moral ou patrimonial, nexo de causalidade entre o defeito do produto e lesão, aos quais geram a responsabilidade civil e criminal. Caso o fornecedor se qualifique como o portador do vício no produto, responde pelo dano ou prejuízo material ou moral causado ao consumidor.

        Para obter a indenização, o consumidor somente deverá demonstrar a verossimilhança da existência desses três elementos, incumbindo ao fornecedor à prova das excludentes de sua responsabilidade.

        Já os vícios de qualidade são aqueles que tornam os produtos inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, podendo ser ocultos ou aparentes, como, por exemplo, considerando o defeito no sistema de refrigeração, som etc., a estes podem ser acrescentados os vícios aparentes, como os que decorrem do vencimento do prazo de validade, adulterações etc.

        Ainda na esfera doutrinária, para Orlando Gomes, tem-se como incontestável que da fabricação de um produto defeituoso pode decorrer um dano e, portanto, que o fabricante deve repará-lo, seja esse dano físico, seja econômico, contanto que se trate de prejuízo imediato e direito, seja previsível ou imprevisível.

- O CDC E OS ARTIGOS 18 E 26

        É falado em responsabilidade solidária, assim tem-se o artigo 18 do CDC:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

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