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Direito do Trabalho - Recurso Ordinário - Sandália Feliz

Por:   •  16/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.550 Palavras (7 Páginas)  •  240 Visualizações

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AO DOUTO JUIZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, ESTADO DE SANTA CATARINA

RT nº 0055.2010.5.01.0085

SANDÁLIA FELIZ LTDA, já qualificada nos Autos em epígrafe, em que contende, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado procuração anexa, onde recebe intimações e notificações, com escritório profissional no endereço XXX, onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo 895, I, da CLT, INTERPOR

RECURSO ORDINÁRIO

Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre as quais, destacam-se:

  1. Depósito recursal: recolhido, no valor de R$9.000,000 nove mil reais, conforme guia anexa.
  2. Custas processuais recolhidas no valor de R$200,00 duzentos reais, correspondentes a 2% do valor da condenação, consoante, guia anexa.

Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário no prazo de 8 (oito) dias, conforme disposto no artigo 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Nestes Termos,

Pede deferimento

Criciúma/SC, 31/08/2019

Advogado XXX

OAB XXX

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

1.  MÉRITO

Inicialmente, cumpre destacar que houve acordo perante CCP criada na empresa objetivando a extinção dos valores decorrentes de verbas resilitórias.

Contudo, em primeira instância, o douto magistrado não acolheu a preliminar arguida pela a empresa ora recorrente, entendendo que a realização de Comissão de Conciliação Prévia não caracteriza-se como acordo válido, e desse modo, ocorreu a dedução do valor pago ao trabalhador.

Nota-se que, o entendimento do Magistrado é nitidamente errôneo e descabido ao prolatar a sentença.

O equívoco do Julgador, se dá pelo fato da CLT reconhecer expressamente, em seu artigo 625-E, que o termo de conciliação é título extrajudicial e consequentemente, possui eficácia liberatória geral.

Não bastante, frisa-se que a Comissão de Conciliação Prévia é revestida de legalidade para tal, porquanto que o artigo 625-A, reconhece a legitimidade que as CCP’s possuem para estabelecer acordos.

Por tais motivos, vê-se que a sentença prolatada nesse tópico é evidentemente equívoca e infundada, vez que foi proferida contrariando claramente os artigos da CLT ao não admitir o acordo realizado.

Desse modo, merece ser reformada a sentença, a fim de que seja acolhida a preliminar arguida, e determinada a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.

3. DANO ESTÉTICO

Em primeira instância, a Recorrente foi condenada ao pagamento de determinada importância título de danos estéticos, fundamentando de que a queda sofrida pelo empregado teria provocado a perda funcional de um dos rins.

Sabe-se que dano é estético é o resultado de uma ofensa àquilo que chamamos de imagem-retrato da pessoa, ou seja, é a modificação física permanente do aspecto externo do corpo humano.

Embora o conceito de beleza seja plenamente discutível, é indubitável que decorrentes da vida social existem padrões normalmente aceitos como sendo representativos do que é belo.

Assim, acerca do dano estético, a Doutrina explica:

O Dano Estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. (Curso de Direito Civil brasileiro, 7º volume: responsabilidade civil. 22. Ed. Revista, atualizada e ampliada de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007. São Paulo: Editora Saraiva, 2008) (Grifo nosso)

Nesse sentido, o dano estético só é devido nos casos em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido determinadas transformações em sua aparência física que causem constrangimentos e abalo moral e/ou emocional.  

Na hipótese do caso, não há que se falar em dano estético, tendo em vista que o suposto dano sofrido pelo recorrido tampouco mostra-se aparente.

Portanto, considerando que a necessidade de transformações físicas que gerem abalo moral à vítima, é evidente que não é devida a condenação à indenização vez que sequer houve dano na imagem do recorrido, que de fato, lhe causasse constrangimentos.

Nesse ínterim, cumpre trazer à baila ainda, os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que preceituam que para caracterização da responsabilidade civil deve ocorrer o dano.

Por óbvio, como já demonstrado, é inconteste que não houve dano estético. Consequentemente, não há também a configuração da responsabilidade civil, tampouco o dever de indenizar.

 Assim, estando os requisitos de responsabilidade civil ausentes, porquanto inexiste dano estético a ser reparado, requer seja a sentença reformada no sentido de não reconhecer o pedido de dano estético.

3.2 ESTABILIDADE

A sentença prolatada julgou procedente o pedido de estabilidade, direito este previsto no artigo 8º, VIII, da Carta Magna, bem como o artigo 543, §3º da CLT.

Entretanto, em análise aos fatos, pode-se concluir que o pedido de estabilidade, bem como, a sentença que o julgou procedente, são totalmente descabidos e infundados.

É cediço que a estabilidade garante o emprego ao trabalhador, não podendo ser dispensado por mera vontade do empregador. Contudo, relevante esclarecer que somente é devida aos trabalhadores nas hipóteses previstas em lei, como por exemplo, no caso do trabalhador que exerce o cargo de dirigente sindical.

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