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Direito e Justiça Hegel e Marx

Por:   •  15/6/2016  •  Resenha  •  3.364 Palavras (14 Páginas)  •  706 Visualizações

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DIREITO E JUSTIÇA EM HEGEL E MARX

           Hegel marcou época e mudou os destinos das idéias na modernidade.  Sua obra possui viés essencialmente racionalista,  é o racionalismo de caráter Idealista O que significa dizer que o sujeito é o Construtor da realidade das coisas na idealidade da razão. Nada existe fora do pensamento, pois tudo que é conhecido e já pensamento. A noção de Justiça será claramente afetada por esta nova forma de intelecção da própria racionalidade histórica intersubjetiva.

         Onde está a razão, estão seus objetos e o que não pode ser conhecido não possui lugar lógico. Então você possui existência racional, lógica,  identificando-se em sua morada abstrata.

O pensamento fundamental de Hegel é o idealismo absoluto em sentido objetivo. Ele nega dogmaticamente qualquer limite ao conhecimento: o próprio absoluto é cognoscível.  O dogmatismo é, assim, a primeira nota distintiva da filosofia hegeliana, juntamente com o intelectualismo – nada existe fora do pensamento.

Sua concepção dialética, onde empiria (ser) e razão (dever-ser) se unem de modo indiferenciável, encontramos aí a idéia da dialética como forma de superação dos opostos pela síntese.  Quando afirma algo (tese), o contrário está pressuposto no que vem afirmado (antítese), e da contraposição entre a afirmação e a contraposição surge a síntese. Assim ocorre com relação ao que se diz, com relação aos fatos históricos, com relação às revoluções sociais, com relação os movimentos intelectuais etc. de modo que tudo se pode explicar na base dinâmica desta dialética.

         Habermas aponta Hegel como o primeiro pensador a ter consciência completa de que a modernidade haveria de se tornar objeto de reflexão e justificação, e o contexto da modernidade irrompe com a própria conjunção de fatores que a envolvem e que a produzem, a saber, a Revolução Francesa, o Iluminismo e a Reforma.  Com essa preocupação é que é a Filosofia do Direito de Hegel passará, então, a representar um desafio intelectual no sentido de identificar uma possível relação entre a objetividade do Estado e a subjetividade dos indivíduos, entre a ordem e a liberdade, com vistas na construção de uma estrutura institucional ao mesmo tempo que funcional, profundamente ética, ao mesmo tempo que organizada, protetora das liberdades individuais, estas que são conquistas da modernidade.

         O que é real é racional, o que é racional é real.  O que devemos entender é que a razão ordena o real, de modo a que este real se faça racional.  O sentido de organização, de ordenamento, de idealizado decorre da intervenção do homem como ser racional sobre a realidade.

O idealismo hegeliano expressa-se pelo estudo do espírito, e de suas manifestações em todas as latitudes, em todas as dimensões, em todos os sentidos em que pode aparecer. Por isso, a doutrina do espírito envolve a compreensão do que seja o espírito e de quais sejam as expressões do espírito, a saber: em primeiro lugar, a manifestação do espírito como algo diverso da realidade que o circunda, o espírito subjetivo, que é a alma, consciência, razão;  em segundo lugar, a manifestação do espírito como ser de liberdade, que se projeta em liberdade e que se faz liberdade, o espírito objetivo, que é direito, moralidade, costume;  em terceiro lugar, a manifestação do espírito como plenamente consciente de si e conhecedor de si, o espírito absoluto, que é arte, religião, filosofia.  A vida humana não é simplesmente a existência, mas, sobretudo existência consciente.

           O espírito objetivo, que se manifesta em direito, moralidade e costume, determina a liberdade e suas aplicações sociais, políticas e subjetivas. Perceba-se, quanto às três partes do espírito objetivo, que: o Direito é a liberdade em grau máximo, em sua abstração lógica mais genérica e, portanto, infinita em si, que se projeta para fora de modo imperfeito -  esta é a liberdade em si;  a Moralidade é a liberdade voltada para o sujeito que dela se vale, dela se utiliza, por meio dela valora a sociedade e as pessoas, os fatos e os acontecimentos, e ,portanto, infinita para si, que se projeta para dentro -  esta é a liberdade para si;  o Costume é a objetivação do que mora no sujeito em termos de moralidade e, mais que isso, a síntese (costume) entre direito (tese) e moral (antitese) - esta é a liberdade feita objeto social e coletivo de comportamento.

Dessa trilogia extrai-se que a reflexão jurídica seria uma reflexão que teria por base a análise do espírito objetivo, como um momento da realização do espírito que é agente da liberdade.  O direito figura, portanto, neste contexto de discussões, como o momento em que o espírito que determina a liberdade, a determina do modo mais abstrato e do modo mais geral possível. Em primeiro lugar, porque o direito terá por objeto o comportamento de múltiplos sujeitos, na projeção da liberdade em sua exterioridade. Em segundo lugar, porque cumpre ao direito fixar os limites entre o justo e o injusto, entre o lícito e o ilícito, e nisso há grande margem de liberdade e grande amplitude conceitual.

 Para Hegel a filosofia do direito possui por objeto a idéia do conceito de direito - objeto da ciência filosófica do direito a idéia do direito, quer dizer, o conceito do direito e a sua realização.

         A filosofia do direito aparece como forma de manifestação da Lógica, porque na lógica está contida toda a liberdade dos conceitos; na Plenitude dessa abstração está contida a idéia de igualdade das pessoas.  O domínio do direito é o espírito em geral, o seu ponto de partida está na vontade livre. O direito consubstancia-se por meio da legislação, é, com base na legislação, os indivíduos agem para a defesa e construção de seus direitos; aí está a justiça efetiva do sistema hegeliano.

         O direito representa nada mais nada menos que uma manifestação do espírito objetivo, uma manifestação que consiste na liberdade em grau máximo da capacidade volitiva humana. E se identifica na noção de direito a idéia de liberdade - o fato de uma existência em geral ser a existência da vontade livre, constitui o Direito. O Direito é, pois, a liberdade em geral como ideia (Hegel, Princípios da filosofia do direito).

         A noção de vontade livre está presente na Filosofia hegeliana. Pode-se dizer que o Direito é o existir da vontade livre em sua essência. É essa vontade livre que haverá de se converter em vontade determinada com a formação dos direitos positivos dos Estados. Ou seja, há no direito manifestado algo de universal, de lógico, de abstrato, de absoluto, assim como algo de concreto, de relativo, de cultural.

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