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Direito e Música - Viva a Revolução

Por:   •  2/12/2015  •  Seminário  •  3.292 Palavras (14 Páginas)  •  181 Visualizações

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CAPÍTULO ---   - VIVA A REVOLUÇÃO[1]

 

                                                                                                       Akira Marcos Uehara

                                                                                                     José Roberto Morales

 

INTRODUÇÃO

        A música sobre a qual far-se-á a análise é da banda Capital Inicial com a participação da banda de rap Cone Crew Diretoria. Trata-se de música inspirada nos acontecimentos do mês junho de 2013, a partir da não concordância com aumento da tarifa do transporte público na cidade de São Paulo, o que desencadeou manifestações a outras causas, como a realização da Copa do Mundo no Brasil, durante a Copa das Confederações, a corrupção na política, entre outras reivindicações. Trata-se de um tema atual, servindo de referência na atual conjuntura política e social. No ano de 2015 ocorreram manifestações em várias cidades do Brasil pedindo o impeachment da presidente Dilma Rousseff, houve o desencadeamento da operação lava jato quando o Supremo Tribunal Federal decidiu investigar diversos políticos envolvidos num esquema de corrupção, o que gerou descontentamento da sociedade, greve dos professores, greve do INSS, greve dos correios, greve dos bancários, manifestação dos alunos da rede pública acerca do fechamento de várias escolas para reforma na estrutura de ensino, enfim, todas essas expressões de pensamento por parte da sociedade, que, aliás, têm fundamento legal na própria Constituição Federal. (XAVIER, ESPÍNOLA, XAVIER, 2014, p. 02)

        O direito de manifestação faz parte da nossa sociedade, pois é com ela que se pode expressar algum descontentamento, o que faz aproximar o Estado e a sociedade para conjuntamente resolver tal insatisfação, e assim, alcançar o bem comum. Insta salientar que o título da música, ”Viva a Revolução”, permite uma dupla interpretação: uma no sentido do poder da sociedade relacionada ao seu o direito de participar, seja nas escolhas políticas, seja na vontade de mudar aquilo que não a satisfaz. Outro entendimento que o título remete é o da celebração, ou seja, uma sensação de bem estar, por ter a liberdade de expressar de maneira lícita, pois está contida na Constituição Federal como um direito fundamental.

        Nesse diapasão, podemos identificar uma das aproximações entre Música e o Direito, pois ambos dependem de uma interpretação, que poderá determinar o resultado final, seja da mensagem pretendida pela música ou da aplicação do direito ao caso concreto e a sua finalidade precípua, que é alcançar a Justiça. Outro fator de aproximação diz respeito à aplicação do direito, de maneira mais sensível e adequada em relação aos seus destinatários e a realidade das relações humanas, ou seja, não se limitar apenas ao racionalismo positivado. (VIANNA, 2012)

        Do mesmo modo, há que se mergulhar na contextualização e historicidade quanto ao momento em que nasce determinada expressão artística, e quais informações sobre o ser humano e suas relações sociais, estão contidas em sua obra. (VIANNA, 2012). É o caso da música em tela, que expõe de maneira clara a realidade momentânea da sociedade em que vivemos, como que se fosse um retrato, apontando questões que envolvem: a repressão, a desigualdade, a manipulação das informações, sistema político corrupto, direitos fundamentais sendo ignorados e a insatisfação do povo. Ao mesmo tempo, clama aos cidadãos uma atitude de reação: “ Viva a Revolução”.

Consoante alguns trechos da letra da música, abordaremos os seguintes temas: o direito de reunião; o direito de liberdade de expressão; o direito à educação. O direito de reunião está previsto no artigo 5º, XVI, que dispõe que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.  O direito à liberdade de expressão é o direito de manifestar, de forma livre, opiniões, ideias e pensamentos. Está previsto no artigo 5º, IV, VII e IX, da Constituição Federal. O direito à educação é um direito social disposto no artigo 6º da Constituição Federal.

 1.      DIREITO DE REUNIÃO

         A abordagem do direito de reunião foi feita a partir do seguinte trecho da música: “E vamos todos para a rua/ Onde todos cantarão/ Viva a revolução”. Embora o significado da palavra revolução seja “ mudança radical, drástica”, na música ela tem um sentido de manifestação, não podendo de forma alguma ser compreendida como rebelião ou motim.  É nesse contexto que surge o direito de reunião na Constituição Federal no artigo 5º, XVI, dispondo que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não impeça outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

        O direito de reunião é a forma de manifestação na qual as pessoas se associam de modo temporário tendo por objetivo um interesse comum. Exemplo: um mero encontro de pessoas para troca de ideias, o pedido de comparecimento de membros da comunidade para a solução de problemas, ou a reivindicação de alguma medida. Deve-se esclarecer que a proteção constitucional do direito de reunião tem validade não somente para as reuniões localizadas em local fixo, estende-se também para passeatas, comícios, desfiles, etc.

        O direito de reunião abrange uma série de características, tais como, possuir uma finalidade pacífica, assim a manifestação coletiva deve ter uma finalidade lícita e pacífica, não existe o direito de reunião para quem deseja praticar qualquer tipo de ato violento.

Da mesma forma terá como elemento marcante a ausência de armas, pois os membros da reunião não podem estar armados. Aliás, até mesmo uma greve de policiais civis portando armas, é considerada desrespeitosa à Constituição. Caso haja alguém isoladamente portando uma arma, a autoridade policial deverá desarmar a pessoa ou retirá-lo, prosseguindo a manifestação com o restante do grupo desarmado. O acontecimento desse fato isolado não dá motivo suficiente para a dissolução da reunião pelo poder público.

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