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Direito penal

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Por:   •  19/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.598 Palavras (7 Páginas)  •  174 Visualizações

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Introdução

O direito penal é o ramo do direito que deve ser usado somente quando nenhum dos outros ramos do direito for mais adequado, pois o direito penal é mais denso, e assim o direito penal rege muito as questões relacionados ao desvio de conduta de modo geral.

Pois se o funcionário teve uma falta grave, mesmo que esta falta tenha tipo penal, ela também tem previsão legal em outro ramo do direito que é mais adequado, como no exemplo em epigrafe CLT,( consolidações das leis do trabalho), e sendo assim a que se aplicar as regras do direito do trabalho, oque nada impede a vítima de acionar o direito penal, mas é importante destacar que se a conduta já foi resolvida de maneira administrativas, não se faz necessário um procedimento penal para abranger tal caso.

Insta declarar que a falta grave no emprego, tem caráter meramente administrativo, mas as empresas tem como garantia o direito penal para não sofrer uma ação regressiva, pois hoje quem é demitido por justa causa reclama judicialmente na justiça do trabalho, e sendo assim as empresas faz jus da boa fé do inquérito para se garantir em futuras demandas judiciais.

A culpa se caracteriza pela Negligência, imprudência e imperícia,

Tendo em vista que a imperícia só poder ser praticar por quem deveria ou tem o dever de ser perito, como erro médicos, erros de engenheiros, erros de advogados; qualquer erro de um profissional devidamente capacitado mesmo que seja negligência ou imprudência, vai sempre receber o nome de imperícia.

O momento do crime é muito importante porque se o crime começa hoje e termina temos depois a conduta foi iniciada hoje e esse momento deve ser analisado pelo quesito de maioridade penal se for o caso.

Direito penal, etapa3

Inimputáveis

Começamos citando o artigo que corresponde ao tema:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

É importante destacar que o ser humano capaz de direito é genérico, de tal forma que é possível dizer que todos são capazes de direito pela doutrina e pela letra da lei vigente, mas é importante também lembrar que o direito garante que até o nascituro tenha direito até mesmo antes de nascer, sendo assim o mesmo nascituro que é detentor de direito, não tem a capacidade plena para tanto, já o menor de 12 anos não tem não pode ser punido pelo estado, já os menores de 16 anos não tem capacidade civil plena, por isso não pode ser imputado pena sobre o mesmo, e só poderá responder por medida meramente educativa. O entendimento é de que mesmo após o menor ser emancipado e ter a capacidade plena para a vida civil, não poderá atingir maioridade penal por emancipação, e só após a atingir a maioridade penal.

Maioridade penal essa que é protegida pelo supremo tribunal federal, de tal forma que já foi considerada como equivalente às cláusulas pétreas prevista na CF 88, tendo em vista que existem correntes que se opõe a este termo de “cláusulas pétreas”.

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menores de dezoito anos

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Emoção, paixão e embriaguez

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE

Sendo primeiro a duvida das autoridades policiais ser referente a culpa do acusado, pois isso muda tudo, culpabilidade pode ser definida como a possibilidade de se considerar alguém culpado pela pratica de uma infração penal. Não se trata de um elemento do crime, mas sim um pressuposto para imposição de pena e para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele. Vale ressaltar que na culpabilidade afere-se apenas se o agente deve ou não responder pelo crime cometido, mas em hipótese alguma será possível a exclusão de dolo e da culpa ou da ilicitude nessa fase, uma vez que tais elementos já foram analisados nas precedentes. Por essa razão, a culpabilidade nada tem que ver com o crime,

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