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Direito processual penal - Conceitos

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Por:   •  8/10/2014  •  Trabalho acadêmico  •  1.729 Palavras (7 Páginas)  •  343 Visualizações

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o contexto brasileiro, o Direito Penal do Trabalho não tem merecido, da doutrina especializada, a atenção merecida, conquanto as estatísticas judiciais demonstrem que ― a despeito das inovações legislativas ensaiadas para otimizar a tutela jurídica dos direitos fundamentais dos trabalhadores e da organização geral do trabalho ― as condutas delinqüentes incrementam-se e sofisticam-se, tanto na esfera privada como na esfera pública. Da mesma forma, a jurisprudência a respeito do tema descobre-se parca e divergente. Nos demais países da América do Sul, o quadro não tende a ser mais promissor. Convivem, na dimensão legislativa, o anacronismo normativo e a resistência ideológica. Promover com máxima efetividade a sublimação constitucional do valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da CRFB) e reduzir os índices de violência nas relações trabalhistas são objetivos que reclamam, na perspectiva da prevenção penal positiva, a revisão dos pressupostos ideológicos que basearam o debate da tutela penal-laboral até a década de noventa.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Direito Penal do Trabalho – Noções. 3. O Direito Penal do Trabalho no Brasil. Anacronismo, atecnia e resistência. 4. As funções da pena e o Direito Penal do Trabalho. A prevenção geral positiva fundamentadora. 5. Conclusões. 6. Bibliografia

PALAVRAS-CHAVE: 1. Direito Penal do Trabalho. 2. Crimes contra a organização do trabalho. 3. Prevenção geral positiva. 4. Violência nas relações de trabalho. 5. Crimes trabalhistas.

1.INTRODUÇÃO

Se o leitor examinar as referências do Título IV da Parte Especial do Código Penal brasileiro («Dos Crimes contra a Organização do Trabalho») no conhecido "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", coordenado por ALBERTO SILVA FRANCO (5ª edição), não identificará mais do que cento e cinco arestos a respeito do tema, no decorrer de vinte e nove páginas, entre doutrina e jurisprudência (SILVA FRANCO et al., 1995, pp.2351-2379). Ou seja: cento e cinco arestos para onze tipos penais, o que perfaz média aproximada de dez arestos por fattispecie (na verdade, menos que isso). Desses arestos, a maioria trata de questões de competência (Justiça federal vs. Justiças estaduais), sem discorrer sobre quaisquer aspectos materiais da tutela penal laboral. E, nas edições subseqüentes, esse quadro quantitativo não se altera significativamente.

A título de comparação, a mesma obra traz, com respeito ao homicídio ― o simples (artigo 121, caput, do Código de Processo Civil), o privilegiado (artigo 121, §1º), as figuras qualificadas (artigo 121, §2º) e a modalidade culposa (artigo 121, §3º) ―, duzentos e trinta e oito páginas, com mais de mil arestos. Isso para um único tipo penal (com seus subtipos). E, no entanto, a doutrina universal tem sustentado, desde meados do século XX, que o trabalho humano é uma projeção da própria personalidade do trabalhador, confundindo-se com a sua própria vida em sentido dinâmico…

Noutra alheta, com respeito ao crime de redução à condição análoga a de escravo (artigo 149 do Código Penal) ― crime de elevado potencial ofensivo, com penas cominadas de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência ―, a jurisprudência nacional é igualmente hesitante. A ponto de merecer, em passado recente, a censura da própria Organização Internacional do Trabalho: vejam-se as referências feitas ao caso brasileiro nos relatórios da 74ª e da 75ª reunião da Comissão de Peritos da OIT sobre a Convenção n. 29 ("sobre o trabalho forçado ou obrigatório").

Dados como esses permitem concluir que as questões penais laborais não têm povoado a jurisprudência nacional com o devido vigor. Não como se poderia esperar ― na perspectiva de um observador neutro ― em um país que já ocupou as primeiras posições nos índices mundiais de infortunística laboral [01].

Diante disso, abrem-se à mente do operador mais atento três ordens de indagações:

1. por que razão o acesso à justiça penal é tão restrito em matéria laboral, notadamente quando se sabe que o Brasil ― Estado e sociedade civil ― não é bom cumpridor do standard mínimo de deveres inerentes à noção internacional de trabalho decente (elevada infortunística, focos de trabalho escravo, focos de trabalho infanto-juvenil ilegal, históricos de atos anti-sindicais, etc.)?

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2. que papel o Direito Penal poderia cumprir no universo das relações de trabalho (admitindo-se que, hoje, não cumpre praticamente papel algum)?

3. quais os caminhos mais acessíveis para o desencargo desse novo papel institucional refundado?

Conquanto não pareça, responder adequadamente a essas três questões reclamaria alguns volumes de reflexão política, jurídica e sociológica. Não é esse o propósito do presente texto. Nossa intenção é unicamente introduzir o debate, com especial atenção às duas primeiras indagações (visto que, em relação à terceira, já publicamos [02] e tornaremos a publicar). O debate científico, diga-se; não o sectário ou o político-ideológico. Se conseguirmos, o esforço não terá sido em vão.

2. DIREITO PENAL DO TRABALHO – NOÇÕES

Não há, em doutrina, definições consistentes do que seja o «Direito Penal do Trabalho». Se nos coubesse definir, diríamos que, em sentido objetivo, o Direito Penal do Trabalho é o segmento do Direito Penal especial predisposto à tutela jurídica fragmentária ("ultima ratio") da dignidade humana da pessoa trabalhadora e da organização geral do trabalho. Por evidente, não tem autonomia científico-dogmática, enciclopédica ou acadêmica, nem se desprende do Direito Penal. É apenas uma sua especialização (como também é, p.ex., o Direito Penal Econômico e o Direito Penal Ambiental [03]), sem maiores pretensões. Nada obstante, por essa própria natureza interseccional, tende a encruzilhar, tanto no processo legislativo como nas operações hermenêuticas, princípios inerentes ao Direito Penal (taxatividade,

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