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Direito à vida e fundamento constitucional

Por:   •  17/4/2017  •  Resenha  •  2.965 Palavras (12 Páginas)  •  252 Visualizações

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AULA 1

Direito Penal III

Crimes contra a pessoa

Direito à vida e fundamento constitucional.

A proteção à vida, bem maior do ser humano, tem seu fundamento jurídico na CF/88, propagando-se para os demais ramos do direito (ordenamento jurídico).

O direito à vida é considerado um direito fundamental em sentido material, ou seja, indispensável ao desenvolvimento da pessoa humana.

Entretanto, nenhum direito fundamental é absoluto, pois necessita conviver harmoniosamente com outros direitos, igualmente essenciais.

Para que esse direito prevaleça é necessário que saibamos viver em sociedade, estamos envolvidos em uma densa rede de regras de condutas, que desde o nascimento até a morte dirigem nossas ações nessas ou aquelas direções. A maior parte dessas regras, já se tornou tão habitual que não percebemos sua presença. O direito constitui uma parte notável e, talvez também, a parte mais visível da nossa experiência normativa.

Regras de conduta religiosas, morais, jurídicas e sociais mantiveram a corrente das paixões dos interesses, dos institutos dentro de certos limites e permitiram a formação daquelas sociedades estáveis, com sua instituição e ordenamento que chamamos de civilização.

AULA 2

Homicídio Simples

Artigo 121 do Código Penal.

O Direito não é absoluto. Excludentes de ilicitude.

Ex.: Estado de Guerra.  

As civilizações se caracterizam por ordenamentos de regras que contém as ações dos homens e mulheres que delas participam.

Portanto, os homens são titulares de duas espécies de direito subjetivo.

1 – Uma que é descartável da pessoa do seu titular.

Ex.: propriedade ou o crédito contra seu devedor.

2 – Por outro lado à direitos da personalidade que são inerentes à pessoa humana e, portanto, a ela ligados de maneira perpétua e permanente.

Ex.: liberdade, vida, ao nome que são inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis, (art., 11 CC).  

No entanto, o direito à vida, hora em destaque encontra limitações do Estado, razão pela qual a própria CF prevê a possibilidade, em tempo de guerra, a pena de morte (Art. 5º, XLVII).

  1. O Código Penal militar estabelece as hipóteses de sua aplicação. Art. 55 a 355, 362 e 364.

Ex 1.: Art. 355 do CPM. Tomar o nacional armas contra o Brasil, pena mínima 20 anos, pena máxima a morte.

Ex 2.: Autorização legal para prática do aborto, quando a mulher que engravidou foi estuprada ou está correndo risco de morte.

Como regra protege-se a vida, mas nada impede que lhe seja perdida, por ordem do Estado, que se incumbiu de lhe dar resguardo, desde que interesses maiores devam ser obrigados.

Matar significa eliminar a vida, alguém é pessoa humana.

Portanto, o homicídio é um dos tipos penais mais simples do sistema penal, com apenas dois elementos. Essa é a sua forma simples que constitui o tipo básico, Art. 121, caput.

Elementos da morte: cessação das funções vitais do ser humano: coração, pulmões e cérebro.

Conceito: é a supressão da vida de um ser humano causada por outro. Constituindo a vida o bem mais precioso que o home possui, trata-se de um dos mais graves crimes existentes na ação penal. Sujeito ativo e passivo é qualquer pessoa.

O vocabulário alguém, inserido no art. 121 do CP, restringe-se tão somente ao ser humano, obviamente com vida.

Elemento subjetivo: é o dolo, não se exigindo elemento subjetivo específico. A forma culposa está prevista no parágrafo terceiro do Art. 121 do CP.

Para configurar a forma simples do homicídio, basta o dolo. Quando o legislador insere algum fim específico, estar-se ingressando no campo das circunstancias do crime.

Ex.: qualificadoras ou aumento de pena.

Art, 121, § 1º. Homicídio privilegiado.

O relevante valor é uma apreciação subjetiva em relação a alguma coisa.

Ex.: patriotismo, lealdade, fidelidade, intimidade pessoal, entre outras.

Quando se trata de relevante valor social, leva-se em consideração interesse não exclusivamente individual, mas de ordem geral, coletivo.

Ex.: quem invade o domicílio do traidor da pátria para destruir os objetos empregados na traição.

No caso do relevante valor moral, o interesse em questão leva em conta o sentimento de ordem pessoal.

Ex.: agressão ou morte do pai contra o estuprador da filha.

Ambos os casos são de natureza privilegiada que pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3.

Domínio de violenta emoção: a emoção é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma livre excitação de sentimentos, podendo levar alguém a cometer um crime.

Configura a hipótese do homicídio privilegiado, quando o sujeito está dominado pela excitação dos seus sentimentos (ódio, desejo de vingança, ciúme intenso e amor exacerbado) e foi injustamente provocado pela vítima, momento antes de tirar-lhe a vida.

1º o domínio de violenta emoção não pode ser banalizado.

2º para o privilégio exige a lei que o agente esteja dominado pela violenta emoção e não meramente influenciado.

3º a provocação da vítima deve ser logo em seguida.

AULA 3

Homicídio qualificado: é o homicídio praticado envolto por circunstâncias legais que integram o tipo penal incriminador, de modo derivado alterando para mais a faixa de fixação da pena.

Pena mínima. 12 anos.

Pena máxima. 30 anos.

Art. 121, § 2 º, I, II, III, IV, V)

I – Paga ou promessa de recompensa.

São formas específicas de torpeza. É o homicídio mercenário, cometido porque o agente foi recompensado previamente pela morte da vítima, (paga), ou porque lhe foi prometido um prémio, após ter eliminado o ofendido (promessa de recompensa).

Motivo torpe: é um motivo repugnante, abjeto, vil, que causa repulsa a sociedade.

O Direito Penal destina-se a seres humanos, logo imperfeitos. Cultua-se muito a vingança como meio de satisfação, interior, há males sofridos. (Questão de prova)

Como regra o Ministério público insere a vingança como torpeza, com isso qualificando o homicídio, mas em contrapartida, a defesa deve defender a tese que há “vingança” pode até ser considerada um motivo de relevante valor moral.

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