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Direitos Fundamentais aula da Pós em Direito Publico - Estacio

Por:   •  4/8/2019  •  Abstract  •  780 Palavras (4 Páginas)  •  174 Visualizações

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

  • FUNDAMENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A SUA EVOLUÇÃO ÉTICA

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Direito do homem deve ser entendido como direito natural, da pessoa humana.

[pic 2]

Pre-historia – igreja de um lado, estado do outro

Fase do estado absoluto – direito natural

1789 – revolução francesa, estado de direito, proteção dos direitos fundamentais

[pic 3]

Hobbes – essência democrática, paradoxal, origem do poder está na essência humana e não em deus, como monarcas definiam.

Guerra de todos contra todos. Surge então a necessidade de um pacto de submissão para superar o caos. Reconhece-se um poder absoluto, superior. – Estado e sociedade

Leviatã é associado ao estado absoluto

Pacto de Consentimento – Locke – Somente as leis para garantia individual são respeitadas. Estatalidade mínima. Liberal.

Rousseau – mandato imperativo – representante politico é cessionário. Lei não funciona se não tiver o aval de quem colocou o representante lá – o povo. Igualdade material. Democracia Plebiscitária.

[pic 4]

Ver, Francesa fim do estado absoluto. Defende o 1ª dimensão dos direitos fundamentais – liberdade

Weimar – surge a 2ª dimensão dos direitos fundamentais.

TEORIA DIMENSIONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

  • Teoria liberal – Liberdades do indivíduo frente ao Estado. Limitação da atuação do Estado.

Direito negativo.

O estado viola os direitos fundamentais.

Garantia de direitos

Estado não intervem na vida privada

  • Teoria Axiológica – Direitos Fundamentais são uma ordem objetiva de valores.

Não reconhece o direito subjetivo

A norma constitucional por si já garante sua efetividade

  • Teoria Democrático-Funcional – Direitos Fundamentais surgem de processos políticos de produção democrática de normas constitucionais.

Regras de um jogo democrático.

Direito formalista

Cidadão ativo com arbitirio para participar do processo politico

  • Teoria do Estado Social – Substitui os direitos fundamentais individuais pela prestação estatal.

Espaço social dos ireitos sociais.

Direito estatal prestacional

Direitos fundamentais positivod – oposto da teoria liberal

Estado garantidor na 2ª dimensão

[pic 5]

  • A DOGMÁTICA PÓS-POSITIVISTA E A NORMATIVIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

[pic 6]

Fraquezas do positivismo.

Casos difíceis de normas constitucionais de mesma hierarquia. Não podem ser hierarquizadas fora do caso concreto.

Depende de interpretação, só a linguagem não é suficiente.

Só o positivismo não da conta do conflito de normas.

Não existe nenhuma norma em abstrato que trate do caso concreto.

Por fim, a decisão, seguindo a lei ou norma pre existente seria injusta e/ou violaria princípios importantes, como a dignidade da pessoa humana.

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[pic 8]

Diferença na forma de aplicação de regras e princípios.

Regras tem premissas maiore e menores- tendo as hipóteses de incidência e consequência jurídica – subsunção

Regras são comandos de certeza

  • CAMINHOS HERMENEUTICOS PARA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

[pic 9]

A Constituição real – fatores reais de poder. Sem eles a constituição escrita são meras folhas de papel.

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Const. Tem força normativa própria.

Gera direito subjetivo.

  • DOUTRINA BRASILEIRA DA EFETIVIDADE

Interpretação constitucional de que a CFRB não depende de norma posterior para garantir sua efetividade.

Deste modo, entendendo que os direitos fundamentais podem ser reduzidos ao ponto de serem considerados vazios.

A CF tem força normativa e não depende de leis posteriores.

[pic 11]

Independente de classificação, já tem força normativa.

[pic 12]

A norma de eficácia limitada n precisa de norma posterior pra gerar seus efeitos como norma gerando direito subjetivo.

Positiva – reflexo disso. Garante direitos simds que relativo ao seu conteúdo mínimo.

Negativa- não pode contrariar a norma

Vedativa de retrocesso – impede o retrocesso

Interpretativa – normas infra const. Devem ser lidas e interpretadas através da constituição.

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