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Disciplina de Direito Tutelar Coletivo do Trabalho

Por:   •  10/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.107 Palavras (5 Páginas)  •  351 Visualizações

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Faculdade Campo Grande – FCG

Professora: Letícia Brambila de Ávila

Disciplina de Direito Tutelar Coletivo do Trabalho

Aluna: Alessandra Ribeiro dos Santos

RA: 61010001929

1. Livro

  1.1 - Ano 2016

  1.2 - 2ª edição

  1.3 - Páginas 38 a 39

  1.4 - Livro: Legislação Trabalhista e rotinas trabalhistas

  1.5 - Capítulo 1 – 1.7 Princípio da Unicidade Sindical

  1.6 - Silvano Alves Alcântara

 2. Tema do livro: Legislação Trabalhista

 3. Trechos e considerações:

O Princípio da Unicidade Sindical é conhecido também como sindicato único, está assegurado no Art. 8º, inciso III da Constituição Federal. Sua finalidade é assegurar aos trabalhadores direitos trabalhistas, que emanam da união de trabalhadores, que é regulada e apresentada através dos sindicatos de trabalhadores.

  Para assim, se primar a parte mais frágil da relação de trabalho com  garantias mesmo ocorrendo a renúncia destes direitos. Pois na legislação trabalhista brasileira, qualquer medida q esteja disposta a prejudicar ou lubridiar o trabalhador, será considerada nula de pleno direito.

1. Livro

  1.1 - Ano 2016

  1.2 - 2ª edição

  1.3 - Páginas 87 a 104

  1.4 - Livro: Legislação Trabalhista e rotinas trabalhistas

  1.5 - Capítulo 3 – Relação Coletiva de Trabalho

2. Trechos e considerações:

A livre associação sindical esta prevista no Art. 8º, caput da Constituição Federal, em sua escrita determina que:

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...]”[1]

Em seus incisos seguintes dispões sobre a impossibilidade de por parte do Poder Público em suas particularidades funcionais e ainda que não há a necessidade de autorização do Estado  para a fundação dos sindicatos.

Deixando bem claro, que o dispositivo mesmo não tendo de forma clara, não só permite a livre associação de trabalhadores como ainda assegura a participação de classes econômicas, ou seja, os empregadores na formação de associações.

Ainda descreve a não obrigatoriedade a associação sindical, ou seja, a associação a sindicatos é facultativa, mas mesmo com essa liberalidade desperta discussões a cerca dos direitos trabalhistas estarem sendo prejudicados  pelo fato de não haver a associação.

“Surgem as primeiras indagações, às vezes preocupantes: Se o empregado não for associado a seu sindicato, terá os mesmo direitos dos associados? E, sendo associado, perderá seus direitos após sua saída?”(p.89).

Tratando de negociações coletivas, estas tem o intuito de trazer melhorias as condições de trabalho para determinada categoria. Estas melhorias serão ampliadas a todos os trabalhadores que a esta pertencerem. Com exceção, de trabalhadores que já possuem suas condições de trabalho individuais asseguradas.

Importante que salientar que categorias, que tem como conceito grupos de trabalhadores se difere de associação à entidade de classe.

Para assim melhor se exemplificar a respeito de direitos e garantias assegurados por meio de acordos coletivos e os acordos provenientes das associações sindicais.

“Se for associado e posteriormente se desfiliar, o empregado perderá os direitos atinentes tão somente à associação. Quanto aos demais direitos laborais que a entidade representativa possa conseguir nas negociações coletivas, continuará a tê-los, pois independem de associação.” (p.90).

Sendo assim, entende-se que os acordos coletivos abrangem uma categoria de trabalhadores no todo, independente de associação. O empregado automaticamente estará inserido em uma categoria, o que é diferente na associação sindical que depende de um animus a associar-se a ela.

 Como ocorre em qualquer outra situação, os associados terão privilégios maiores do que os empregados que não estiverem associados. Ainda tratando dos incisos do Art. 8º da CF/88 e seus incisos, os privilégios se estendem ainda após a aposentadoria do empregado, permitindo a  este participar de forma ativa nas

votações referentes a associação da qual faz parte. Conforme disposto no inciso do Art. 8º da CF/88:

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;”[2]

De acordo com o que vimos anteriormente, além dos direitos individuais dos trabalhadores a CF/88 também assegura os direitos coletivos.

Com a evidente fragilidade dos trabalhadores na relações de trabalho, houve a necessidade da formação de grupos para angariar interesses, partindo da premissa que a união faz a força, buscando evitar a desigualdade de direitos dentro da  mesma classe trabalhadores que por sua vez possuam os mesmos interesses.

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