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Dispõe o art. 117 do novo Código Civil: “Art. 117

Por:   •  12/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  381 Palavras (2 Páginas)  •  336 Visualizações

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Dispõe o art. 117 do novo Código Civil:

“Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em que os poderes houverem sido subestabelecidos.”

O Código Civil de 2002 prevê expressamente, como visto, a possibilidade da celebração do contrato consigo mesmo, desde que a lei ou o representado autorizem sua realização. Sem a observância dessa condição, o negócio é anulável. Inspirou-se

o legislador pátrio nos Códigos Civis italiano e português, que tratam desse assunto, respectivamente, nos arts. 1.39563 e 261º, omitindo, porém, importante exigência, contida nestes dois artigos, de ausência de conflito de interesses.

Obtempera Mairan Maia, com razão, que o legislador brasileiro “melhor seguiria se, ao admitir a possibilidade da celebração do contrato consigo mesmo, condicionasse sua realização à ausência de conflitos de interesses”, à semelhança dos citados

Códigos português e italiano, visto que “os tribunais pátrios não têm admitido a celebração do contrato consigo mesmo quando patente o conflito de interesses estabelecido entre o dominus negotii e o representante. Este entendimento é consagrado na

Súmula 60 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: ‘É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste’”64. Também o art. 51, VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem o objetivo de vedar a sujeição de uma das partes ao arbítrio da outra, reputando nula a cláusula que imponha representante ao consumidor para concluir ou realizar outro negócio jurídico. É de se prever que, malgrado a omissão do novo Código, a jurisprudência continuará exigindo a ausência do conflito de interesses como condição de admissibilidade do contrato consigo mesmo, como vem ocorrendo.

O parágrafo único do art. 117 do novo Código trata de hipótese em que também pode configurar-se o contrato consigo mesmo de maneira indireta, ou seja, “quando o próprio representante atua sozinho declarando duas vontades, mas por meio de

terceira pessoa, substabelecendo-a (ato pelo qual o representante transfere a outrem os poderes concedidos pelo representado a terceira pessoa) para futuramente celebrar negócio com o antigo representante. Ocorrendo esse fenômeno, tem-se como

celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em que os poderes houverem sido substabelecidos”.

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