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Divorcio e Partilha

Por:   •  27/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.143 Palavras (9 Páginas)  •  516 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ

MARIA APARECIDA, brasileira, casada, servidora pública, inscrito no RG sob o n°. XXX, e no CPF sob o n°. XXX, residente e domiciliada na Rua Tulipa, Bairro Ilhotas, Condomínio 20 estrelas, Apto. 401, em Teresina-PI, vem à presença de V. Exa. nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado, ao final assinado, procuração anexa, com endereço profissional situado em XXX, propor AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA C/C GUARDA E ALIMENTOS em face de JOSÉ NUNES BARBOSA, brasileiro, casado, procurador federal, inscrito no RG sob o n°. XXX, e no CPF sob o n°. XXX, residente e domiciliado na Avenida do Tambaú, nº. 404, em João Pessoa-PB, que faz suporte sob os argumentos que seguem:

                        

1. DOS FATOS

A requerente é casada com o requerido desde 10.05.2000, conforme consta de sua certidão de casamento, em regime de comunhão parcial de bens.

Do casamento adveio um filho, que hoje tem 12 anos de idade e estuda em uma reconhecida escola particular com mensalidade de R$ 800,00.

Inicialmente o requerido levou a requerente para com ele trabalhar em seu escritório de contabilidade, que atende diversos municípios, mas por necessidade ela acabou se afastando, estando hoje a dar atenção especial ao seu filho que é portador de autismo e faz acompanhamento psicológico continuo, além de atividades esportivas, necessária ao seu desenvolvimento sócio-afetivo.

No entanto, após 14 anos de convivência o requerido conheceu outra mulher e passou a ter com a mesma uma relação firme, além de passar a desrespeitar a sua esposa, a quem costumeiramente dirigia palavras de baixo calão. Com efeito, e em razão disso, também desde 2011, o requerido vem convivendo com sua nova consorte, em outro apartamento pelo mesmo alugado. Embora mantenha todas as despesas da requerente e do filho, com depósitos mensais de R$ 5.000,00 em conta de titularidade da requerente, além de pagamento de fatura de cartão de crédito que custa em média R$ 2.000,00, utilizado para compras diversas.

Não mais suportando tal situação, a requerente resolveu buscar auxílio jurídico a fim de romper com o casamento e resguardar sua subsistência própria além dos cuidados especiais exigidos pelo filho.

O requerido é contador e declara em pro labore apenas 6 salários mínimos, mas que é proprietário de um veículo Corolla/2013, placa XXX-0011 avaliado em R$ 90.000,00, já devidamente quitado. O requerido comprou para a requerente um veículo Etios/2013, placa YYY-1100, cujo financiamento ainda pende do pagamento de 16 parcelas, no valor de R$ 700,00.

O casal reside em um apartamento de alto padrão, pagando condomínio de R$ 800,00, sendo que foi financiado pela CEF e encontra-se totalmente quitado. Todas as despesas do casal vêm sendo suportadas pelo requerido.  

2. DA ADMISSIBILIDADE

Embora se tenha uma ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos, conforme tem decidido a jurisprudência tal pleito é admissível, senão vejamos:

EMENTA - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS DE DIVÓRCIO E GUARDA DOS FILHOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 292 DO CPC.

1. É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO (OBJETIVA) DOS PEDIDOS DE DIVÓRCIO E GUARDA DOS FILHOS, SEJA PORQUE SÃO COMPATÍVEIS, COMO PORQUE AMBOS INSEREM-SE NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO E SÃO SUSCETÍVEIS DE JULGAMENTO CONJUNTO, SEGUNDO O RITO ORDINÁRIO (CPC, ART. 292§ 2º).

2. JURISPRUDÊNCIA: “EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL, É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE DIVÓRCIO COM ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (CPC 292). 2. DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.” (20130020064730AGI, RELATOR: SÉRGIO ROCHA, 2ª TURMA CÍVEL, DJE 10/06/2013, P. 71). 3. DOUTRINA DE MOACYR AMARAL DOS SANTOS: “É ADMISSÍVEL A CUMULAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE VÁRIOS PEDIDOS, SEJAM ELES CONEXOS OU NÃO, UMA VEZ DIRIGIDOS CONTRA O MESMO RÉU, OU RÉUS. TAL É A CHAMADA CUMULAÇÃO OBJETIVA, EM QUE A RES, O PETITUM NÃO É UM, MAS SÃO VÁRIOS” (IN PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 2, 26ª EDIÇÃO, ED. SARAIVA, 2010). 4. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 5. AGRAVO PROVIDO. TJ-DF - Agravo de Instrumento : AGI 20140020066462 DF 0006684-81.2014.8.07.0000

Sendo assim, verifica-se a possibilidade de propor a presente ação de acordo com a jurisprudência, além do reconhecimento de tal admissibilidade pelo TJ-DF, o art. 292 do CPC

ratifica o entendimento do mesmo:

 Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

Do mesmo modo é o entendimento do renomado doutrinador de Direito Civil, Pablo Stolze, que no mesmo sentido retrata:

“Nada impede que, em se tratando de divórcio litigioso – aquele que desafia um procedimento judicial contencioso -, a parte autora acrescente ao pedido de dissolução do vínculo matrimonial pleitos de natureza diversa, como a fixação de pensão alimentícia, partilha de bens e definição da guarda de filhos, caracterizando uma cumulação de pedidos, a teor do art. 292 do Código de Processo Civil, especialmente à luz do seu parágrafo segundo, com os temperamentos peculiares ao Direito Processual de Família.” STOLZE, Pablo. Divórcio liminar.  Jus Navigandi

Portanto, fica visível a possibilidade da requerente em cumular os pedidos contra o mesmo réu na referida ação.

3. DO DIREITO

3.1. DO DIVÓRCIO

Os casais são livres para terminar a sociedade conjugal a qualquer momento, sem que seja necessário apontar qual dos conjugues foi culpado pelo termino da relação como é assegurado pelo Código Civil no seu art. 1.571, IV.

 Do mesmo modo é o entendimento da Emenda Constitucional de n° 66 de 13 de julho de 2010, que assim retrata: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Portanto, é licito a requerente se utilizar da presente ação para obter a dissolução da sociedade conjugal.

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