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AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS

Por:   •  13/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.486 Palavras (10 Páginas)  •  714 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SOBRAL-CE

MICHELLE SARAIVA RIBEIRO, brasileira, secretária administrativa, portadora da cédula de identidade RG nº xxxxx, inscrita no cadastro de pessoa física CPF nº xxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxx, nº xxxx, Bairro xxxx, Sobral-CE, por intermédio de seu advogado, com escritório profissional, onde recebem as devidas comunicações jurídicas processuais na Rua xxxx, nº xx, Bairro xxxx, CEP xxxx, na cidade e comarca de Sobral-CE, com fundamento no § 6º do art. 226 da CRFB/88, Emenda Constitucional n. 66/10, Art. 694 e ss do CPC, Art. 1.571, CC, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS

        Em face de KELSON FERNANDES PANTALEÃO, brasileiro, analista administrativo da prefeitura municipal de Sobral-CE, inscrito no cadastro de pessoa física CPF sob o nº xxxx, portador da cédula de identidade RG nº xxxx, pelas razões de fatos e de direito, a seguir articulados:

I. DOS FATOS

        A Requerente contraiu núpcias com o Requerido no dia 14 de junho de 2007 pelo regime legal da comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento em anexo. Ambos passaram oito anos casados, quando, fatidicamente, Michelle descobriu traições homossexuais de Kelson por seu whatsapp. Diante da descoberta, decidiu que não havia como continuar o casamento, mesmo após inúmeras discussões e tentativas por parte de Kelson de obter o perdão da esposa e continuar com vínculo conjugal.

        De sua união, nasceram os filhos MARIANA RIBEIRO PANTALEÃO, de 6 anos, e JOÃO PAULO RIBEIRO PANTALEÃO, de 4 anos, conforme certidões de nascimento em anexo. Insta observar que requerente e requerido não chegam a um acordo quanto aos termos da dissolução do seu vínculo e, demais disso, há filhos comuns, o que demanda a intervenção judicial.

        O casal divorciando na constância do casamento conquistou considerável patrimônio, sendo estes os seguintes:

        1º. Uma casa de 340m², onde moravam, avaliada, à época em que foi comprada, no valor de R$ 450.000,00;

        2º. Um veículo Toyota Corolla, ano 2014, que vale R$ 70.000,00;

        3º. Um Ford Focus Hatch, 2015, que vale R$ 50.000,00;

        4º. Um terreno na Serra da Meruoca que equivale a R$ 37.000,00.

        Vale ressaltar que Michelle recebe um salário de R$ 2.500,00 por mês, enquanto Kelson recebe um salário de R$ 6.500,00. A situação atual é de total dissídio, e não há acordo de Kelson de nenhuma maneira, nem quanto à guarda, nem alimentos e nem partilha dos bens adquiridos pelo casal.

        O Requerido nunca aceitou realizar o divórcio consensualmente tão pouco a partilha de bens e pagamento de pensão alimentícia. Por não houver acordo amigável e impossibilidade do requerido em realizar o divórcio consensual, a Requerente vem socorrer-se ao Judiciário.

II. DO DIREITO

Preliminarmente. Da justiça gratuita

        A Requerente não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, tal como de sua família, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, com base nos Art. 98 e ss. do NCPC (Lei no13.105 de março de 2015)

        Como a Requerente aufere como fonte de renda exclusiva seus rendimentos como secretária administrativa, resta claramente comprovado a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.

        Cita-se, portanto o principal artigo da Lei nº 13.105 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil) que demonstra de que a Requerente faz jus a Assistência Judiciária Gratuita:

Art. 98 do NCPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

        Para tanto, faz-se juntada da documentação necessária de Declaração de Hipossuficiência, em anexo. Diante de todo o exposto requer a concessão dos benefícios previstos no Art. 98 e ss. da Lei no13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).

Preliminarmente. Do foro competente.

        Assim diz o Código de Processo Civil quanto ao foro competente para a propositura de ação de divórcio:

Art. 53. É competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

        Assim, permite o Código de Processo Civil que, havendo prole incapaz, o foro competente na ação de divórcio é do domicílio daquele que detém a guarda do incapaz. Assim, no caso em questão, verifica-se que a presente ação está sendo proposta no domicílio da genitora dos filhos do casal ora em questão.

2.1. Do divórcio

        Em conformidade com a Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 226, a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Carta Magna, tratando sobre a dissolução do casamento civil:

Art. 226 do CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

        Da mema forma, o Código Civil também assevera:

Art. 1.571 do CC. A sociedade conjugal termina:

(...)

IV- pelo divórcio.

        Assim, adequando-se aos novos valores sociais, notadamente à proteção da família e ao direito de liberdade, a Carta Magna trouxe em seu texto, por meio da EC nº 66/2010, a previsão de dissolução do casamento por meio do divórcio.

        Uma vez demonstrado aos fatos que a Requerida não havia como continuar o casamento e pelo fato de que, inconformado com tal decisão da requerida, não há acordo por parte de Kelson de nenhuma maneira, nem quanto à guarda, nem alimentos e nem partilha dos bens adquiridos pelo casal, não cumprindo, desse modo, com suas obrigações relativas ao sustento do lar, companheirismo, afetividade com a esposa e filhos, obrigações relativas ao Art. 227 do CF, e do art. 1634 do Código Civil, entre outras incumbidas a somente este em relação à família, torna-se impossível reconciliação ou divórcio consensual.

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