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Diálogo Competitivo X Manifestação de Interesse

Por:   •  17/9/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.066 Palavras (9 Páginas)  •  30 Visualizações

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FACULDADE UNINASSAU CARUARU

GRADUAÇÃO EM DIREITO

DIÁLOGO COMPETITIVO

X

MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 

ALUNA: ANA LUÍZA DE ARRUDA HOLANDA GENUÍNO MATRÍCULA: 01342939

03 DE ABRIL DE 2023

CARUARU

Dentre as modalidades de licitações, o diálogo competitivo, é a grande novidade. Porém,é bom deixar evidente, que poderia ter sido mais modernizada. Não apenas copilada. Entretanto, ainda é cedo para criticarmos, nesse sentido. Porque antes, existiam institutos com experiência, vivida no ordenamento brasileiro, e que eram, submetidas, a crítica, porque não era tão bons.

Agora, nesse contexto da nova lei, em que a um todo, a ser interpretado, precisamos experimentar, cada um daqueles institutos conectados, dentro da lei 14.133. O que é preciso salientar o pregão da 10.520, não é o mesmo pregão da 14.133. A concorrência da 8.666, está longe de ser, a concorrência da 14.133. E outra coisa. Precisa ficar claro, que a concorrência se assemelha, bem mais ao RDC ( Regime Diferenciado de Contratações), do que a concorrência da 8.666. O diálogo competitivo, sem dúvidas, é aquilo, que nós teremos de ter, até mesmo uma mudança, na nossa cultura, daquilo que a gente entende, por contratação pública.

Inclusive é ressaltado, no livro : A negociação, nos procedimentos de adjudicação, em contratos públicos, do professor Luís Verde de Souza. Que é, a sua dissertação de mestrado, que no mundo latino, a comunicação da administração pública, e do mercado, nos processos de contratação pública, ela ocorre mais ou menos, como um náufrago, pedindo socorro. Que significa, colocar um bilhete numa garrafa, e lança-lá do mar. Depois rezar, para que alguém, encontre.

Ou seja, é uma comunicação, muito protocolar, entre a administração pública, e o mercado, no nosso direito, da contratação pública. E o diálogo competitivo, assim como outros institutos, que estão na 14.133, a exemplo do Procedimento de Manifestação de Interesse vem para mudar esse quadro, e para alterar, esse panorama, que nós tínhamos, no sistema de contratação pública. Porque passa a ser possível, a administração pública, conversar com o mercado, no sentido de contratação pública. Porque passa a ser possível, a administração pública, conversar com o mercado, no sentido de construir soluções para a administração.

Não é mais, aquela comunicação protocolar, é uma conversa, inclusive negociada, é um diálogo, como diz, o próprio nome, dessa modalidade. E é um diálogo, em competição, por isso, que é um diálogo competitivo.

Vale frisar o conceito legal de diálogo competitivo, que assim como a lei 8.666, trazia um glossário de matérias, de institutos relacionados, a contratação pública. A lei, 14.133, segue essa, mesma sistemática, no mesmo artigo 6º, também um glossário de conceitos, sobre os institutos tratados, na nova lei de licitações, e contratos administrativos.

O diálogo competitivo, pode ser usado, na licitação, para contratação de obras, serviços, (inclusive serviço de engenharia), não a limitação, e compras.

Todavia, antes do diálogo, deve ser ressaltado, a fase de seleção prévia. O diálogo, não é a primeira fase, ela é uma fase, de seleção prévia. Tendo que haver, uma competição restrita, a uma qualificação prévia. Não se pode levar, a competição, a qualquer licitante. É preciso, ter uma qualificação prévia, para ter, licitantes, que de fato possuam colaborar, com a administração, nessa etapa dialógica. Nisso, a competição é restrita, a qualificação prévia. Porque não pode, vir qualquer um, para o diálogo. Quem não tem, competência e condições, de trazer,boas soluções, para administração, não pode participar na fase de diálogo.

Ficando certo, desde já, que essa modalidade, ela é de competição restrita. Isso é, um grande desafio, para nós, no direito brasileiro. Porque, a nossa tradição, é qualquer coisa, que restrinja competição ser contra, o princípio constitucional da concorrência. Não faz muito sentido. Tendo em vista que, a concorrência, requer, uma qualidade nos atores que competem, porque se não, é só número, volume, que atrapalha. Gerando uma seleção adversa. Quanto o bom é falar, meu produto, é melhor, meu serviço, tem mais qualidade, a minha obra, e minhas condições, de executar, são melhores. E isso permitirá, que concorram, em condições, de igualdade com alguém, que é bem inferior, nos termos de qualidade.

Diante disso, sabe-se que é, preciso haver, uma seleção prévia. Que vai se dar, mediante critérios objetivos. Sendo necessário, realizar um diálogo, com licitantes, previamente selecionadas, com o intuito, de desenvolver, uma, ou mais alternativas, capazes de atender, suas necessidades.

Tornando assim, essa alternativo, um objeto contratual. Se por exemplo, o município de Caruaru, perceber, que tem um problema de tráfego na cidade. O que é muito comum, nas grandes cidades. O setor de engenharia, vai ter dificuldade, em determinar,qual é o melhor mecanismo, se é construir um túnel, ou fazer uma ponte, ou até, um viaduto. Mediante essa situação, ela tem que fazer, um diálogo competitivo: entre a prefeitura de Caruaru e os agentes de mercado. No primeiro momento, ela convoca para seleção prévia, para expor, quais as necessidades prévias.

Porque, o objeto de contrato, definirá, se irá ser um túnel, ou outra coisa a se fazer por exemplo. Isso não é definido no edital de abertura. Só é definido ao longo do processo de licitação. Mais especificamente, na fase dialógica.

Então diálogo, é exatamente, para aqueles casos, em que a administração pública, tem um déficit de conhecimento técnico, jurídico, ou financeiro, em relação ao mercado. Pois geralmente o mercado tem, um nível de conhecimento, superior, aos de muitas administrações públicas.

Dessa forma, as administrações para não errar, elas abrem ao mercado da construção, o desenho do objeto, a ser licitado, por meio de um diálogo, um procedimento negociado. E ao final, a administração, vai escolher, uma ou mais soluções.

Uma vez, definido esse objeto, e finalizado o diálogo, vem a última parte do procedimento que é a de que, os licitantes apresentem proposta final, após encerramento dos diálogos. Seguindo então, para a fase competitiva.

Poderíamos dizer, que o diálogo, é um RDC, ou uma concorrência, nos termos da lei 8.666. Em que, eu vou ter a habilitação, para fase de diálogo, pra construir, no objeto contrato, a solução alternativa, para a administração. Para desenhar, o projeto básico, ou o meio termo, assim de referência, no caso, de ser uma compra. E uma vez desenhado, não convocados os licitantes, previamente selecionados, para disputar, a adjudicação do contrato.

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