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Do Ausente Código Civil

Por:   •  6/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.327 Palavras (10 Páginas)  •  142 Visualizações

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Introdução

Antes de chegar no mérito de tratarmos diretamente no assunto referente ao Ausente, devemos, antes de tudo, entendermos sobre o que o Código Civil traz, sobre uma breve discussão no que se refere a personalidade da pessoa física.

 A extinção da pessoa física ou natural termina com a morte, a qual, para o ordenamento jurídico brasileiro, se dá de duas maneiras, quais sejam: Morte Real ou Ficta/Presumida. No caso da morte presumida ela pode ser feita com ou sem  o Procedimento de Declaração de Ausência. Para entendermos melhor o assunto vamos distingui-la em cada um de seus aspectos.

Morte Real

Tem essa distinção porque neste caso há um cadáver, um corpo. E isso é o suficiente para que um profissional da medicina, um médico, no caso, ateste o óbito. Nesse sentido, a morte real é mais fácil de ser entendida. Segundo a Lei 9.434/97 (Lei de Transplante de Órgãos) o critério de morte real no Brasil é a morte encefálica. No Brasil, se adquire a personalidade no momento em que se ingressa ar nos pulmões, contudo, perdemos a personalidade com a morte e graças à Lei perdemos a personalidade com a morte encefálica para promover o transplante de órgãos.

Morte Ficta ou Presumida

Nessa situação não há um corpo, cadáver. Obviamente nesta questão não há como um médico atestar um óbito. Entretanto, o óbito deverá ser atestado, tendo em vista que as relações sociais ainda persistem, pois ainda há créditos, débitos, direitos e obrigações, bens, etc. Assim, quem deverá atestar o óbito é o magistrado com ou sem o Procedimento de Declaração de Ausência.

Segundo o art. 7º do Código Civil, somente há duas hipóteses nas quais poderemos lançar mão do procedimento de ausência, senão vejamos:

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

 Observando o parágrafo único, acima citado, após aguardar as buscas e averiguações o magistrado irá realizar uma Justificativa do Óbito, ou seja, um procedimento simples que irá desembocar em uma sentença com a provável data de falecimento.

O exemplo mais famoso no Brasil, trágico por sua vez, foi a queda do avião Air Buss da Air France no voo 447 entre 31 e 1º de maio de 2009 que caiu no oceano atlântico, não muito longe de Fernando de Noronha, deixando 228 mortos. Onde a maioria dos corpos não foram encontrados.

Destarte, não se visualizando nenhuma das hipóteses previstas no inciso I e II do art. 7º do Código Civil Brasileiro, teremos então o Procedimento de Ausência, descrito em seus pormenores no Código Civil – Livro I – Título I – Capítulo III.

Da Ausência

Da Curadoria dos Bens do Ausente

O Procedimento de Ausência consta de 03 (três) fases, quais sejam: A curadoria ou arrecadação de bens do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva. Primeiramente, temos que ter um desaparecimento que não se enquadra no art. 7º do Código Civil.

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

O procedimento de ausência deve ser observado com cautela, não se pode, obviamente, diante de um simples desaparecimento darmos entrada com um procedimento de ausência. Nota-se que é necessário uma queixa, depois ocorrerão investigações, buscas, e depois de esgotadas essas possibilidades e que se dá entrada em um procedimento de ausência.

Diante do desparecimento a notícia deve ser dada ao poder judiciário, ou seja, o juiz deve ser comunicado acerca desse desaparecimento por qualquer interessado ou o Ministério Público. Trata-se, no vertente caso, de uma questão de ordem pública, onde o magistrado, uma vez comunicado do desparecimento, irá nomear um curador para que este possa arrecadar os bens do ausente.

Uma vez declarada a ausência, nomeado o curador, este último deverá administrar os bens do ausente. Sobre quem deverá ser nomeado o curador, observemos o que traz o art. 25 do Código Civil.

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Assim, segundo a ordem de quem deverá assumir o encargo de curador dos bens do ausente, temos:

1. O cônjuge, excluindo-se as seguintes ocasiões: que não esteja separada judicialmente ou de fato a mais de dois anos, ou nos casos em que o magistrado crer que o cônjuge tenha sido o principal acusado do sumiço do ausente.

2. Os pais, não se confunda aqui com os descendentes o que pode gerar confusão no caso da sucessão definitiva, tratamos, nesse momento, somente da curadoria dos bens.

3. Os descendentes, preferindo aqui os mais próximos dos mais remotos. Ou seja, os filhos preferem aos netos, os netos aos bisnetos e assim sucessivamente.

4. Quando não houver descendentes, o juiz nomeará alguém de sua confiança que é chamado de curador, segundo a doutrina, Curador Dativo.

Da Sucessão Provisória

Sobre o lapso temporal da curadoria de bens, em regra, irá durar 01 (um) ano, conforme preceitua o art. 26 do Código Civil. Entretanto, esse prazo pode ser dilatado para 03 (três) anos, caso o Ausente tenha deixado procurador do qual tenha assumido o encargo de administrar seus bens.

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