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Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual

Por:   •  28/5/2019  •  Artigo  •  5.392 Palavras (22 Páginas)  •  259 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Neste artigo, abordaremos a matéria a respeito dos crimes sexuais e suas naturezas, bem como sua objetividade jurídica e o que a doutrina traz. Trazendo alguns exemplos de crimes sexuais e de suas formas qualificadas.

O título VI do código penal, modificado pela Lei nº 12.915 de 7 de agosto de 2009 passou a se chamar Crimes contra a dignidade sexual, ao contrário do que dizia antes Crimes contra os costumes.

A dignidade sexual é uma das espécies do gênero da dignidade da pessoa humana. Ingo Wolfgang Sarlet nos traz que a dignidade é:

“A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”

2. PALAVRAS-CHAVE

Dignidade sexual; Liberdade sexual: Vulnerável: Comercialização do corpo.

2. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

2.1. ESTUPRO - ART. 213 CP

A lei não está definida para interferir nas relações sexuais normais das pessoas, porém ela está presente para reprimir qualquer prática consideradas anormais e graves que afetem a moral da sociedade.

Sobre o crime de estupro, defende-se a liberdade sexual do indivíduo, ou seja, de não ser forçado a por violência ou grave ameaça a praticar a relação sexual.

Este crime está expresso no art. 213 do CP: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena de reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.” Contendo nos § 1º e § 2º as suas formas qualificadas.

No § 1º traz o fato de a conduta resultar em lesão corporal grave ou se a vitima for menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos, com a pena passando a ser de reclusão de 8 (oito) a 10 (dez) anos, o estupro dessa forma se caracteriza como preterdoloso, pois o agente tinha a intenção de cometer o ato, mas não de causar lesões corporais graves a vítima, se por acaso o agente tinha a intenção de praticar os 2 (dois), passa responder em concurso material de estupro e lesão corporal grave. Se a vítima for menor de 14 (quatorze) anos, independente de ter havido violência ou grave ameaça, configura-se o crime de estupro de vulnerável.

No § 2º discorre sobre a conduta praticada resulta em morte, com pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, por esse motivo é um crime preterdoloso pois se trata de dolo em relação a ação de estupro, porém, culpa perante ao fato de morte da vítima.

Com as alterações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, o crime de estupro pode ser praticado por qualquer pessoa, homem ou mulher, ou seja, o sujeito ativo e o passivo pode ser qualquer um.

De acordo com a nova lei haverá estupro, quer tenha havido conjunção carnal, quer tenha sido praticado qualquer outro tipo de ato sexual.

É permitida a tentativa desde que o sujeito ativo empregue violência ou grave ameaça e não consiga por motivos contrários a sua vontade consumar o ato sexual; Sua ação penal em regra é condicionada, exceto nos casos de suas qualificadoras, quando a vítima é menor de 18 anos, se é vulnerável ou se o estupro ocasionou a morte da vítima, a partir disso, torna-se ação penal pública incondicionada.

A Lei 12.015/2009 revogou o art.214 desse código que se tratava de atentado violento ao pudor, pois esta lei passou a tratar como estupro, todas as formas anteriores que tipificavam o crime de atentado violento ao pudor, agora unindo isso ao art.213 e sendo tratado como estupro.

2.2. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE – ART. 215 CP

O art. 215 do CP traz sobre o crime de fraude sexual que consiste em ludibriar a vitima para que consiga executar ato libidinoso ou ato sexual.

O Código Penal traz como crime em seu artigo 215: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos”.

Em sua classificação doutrinária é um crime doloso, pois o autor quer praticar o fato, não podendo se valer pela culpa nesse caso. Traz como sua objetividade jurídica a liberdade sexual no que se diz a consentir com o ato e não ser enganado pelo agente ativo. Um exemplo de violação sexual mediante fraude é o fato do médico mentir para a vítima a respeito de necessidade de exames e tocar em suas partes intimas quando na verdade o quadro da paciente não necessitava de tal exame. Seu sujeito ativo pode ser qualquer pessoa assim como o sujeito passivo. Sua consumação ocorre quando é praticado o ato e as causas de aumento da pena estão descritas nos art. 226 e 234-A.

É descrito o seu parágrafo único da seguinte forma: “Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa”. Um exemplo disso é um irmão gêmeo que aposta dinheiro com amigos afim de abordar a namorada de seu irmão afim de engana-la e se consumar o ato sexual, com isso ele recebeu dinheiro para pode fazer a abordagem da vítima, tirando vantagem econômica da situação e se favorecendo pelo fato de conseguir enganar a vítima caracterizando assim o crime de violação sexual mediante fraude e obtendo vantagem econômica.

A ação penal para esse tipo de crime em regra é publica condicionada, exceto quando a vítima for menor de 18 (dezoito) anos, a partir de então torna-se pública incondicionada e os processos que apuram este tipo de crime são tratados em segredo de justiça, para preservar

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