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Dos crimes contra a administração pública

Por:   •  19/9/2016  •  Exam  •  1.699 Palavras (7 Páginas)  •  310 Visualizações

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DIREITO DAS COISAS – ESTUDO DIRIGIDO VA-III

Prezado aluno: O trabalho deverá ser elaborado em grupos de até 5 alunos e enviado para o meu email (francisco.cabral@unicesp.edu.br). Trabalhos idênticos não serão considerados! Procurem responder as perguntas da forma mais completa possível, pois isto irá auxiliá-lo a estudar para a prova. Os trabalhos serão recebidos até o dia da VA-III.

Grupo: Dirceu Sérgio, Ivanilce Costa, Marcelo Vidal, Maryanne Franco Soares, Ricardo Matos.

  1. O que se entende por acessio e sucessio possessionis?

R: Acessio possessiones ocorre na transmissão de bens intervivos, por meio de relação jurídica. O sucessor tem a faculdade de unir sua posse com a de seu antecessor. Já o sucessio possessiones ocorre na transmissão de bens causa mortis. Os herdeiros da pessoa que faleceu continuam a posse dos bens deixados em herança. A transmissão dos bens não altera a qualidade da posse, se a mesma era injusta ou de má-fé, continuará com estas qualidades.

  1. De quem serão os frutos e benfeitorias durante a posse?

R: Os frutos devem pertencer ao proprietário, como acessórios da coisa (CC, art. 92). Essa regra, Contudo, não prevalece quando o possuidor está possuindo de boa-fé, isto é, com a convicção de que é seu o bem possuído. A condição fundamental, pois, para que o possuidor ganhe os frutos é sua boa-fé, ou seja, o pensamento de que é proprietário, expressamente exigido pelo art. 1.214. O Código Civil brasileiro requer a existência de um justo título para a aquisição dos frutos, porque deve dar direito a eles a posse que se assemelha à propriedade, ou tem sua aparência. Todos os atos translativos, mesmo os nulos, ou putativos, dão direito aos frutos, desde que convençam o adquirente da legitimidade do seu direito. Só não tem direito aos frutos o possuidor que tem apenas a posse, sem título que a valorize.

  1. Quais são os direitos reais previstos no direito brasileiro?

R: De acordo com o art. 1.225, o direito a propriedade, superfície, as servidões, usufruto, habitação, direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso.

  1. Quais são as acessões naturais previstas no direito brasileiro?

R: A acessão resulta de um processo de incorporação de determinado bem acessório ao solo (principal). É um modo originário de aquisição de propriedade (não há transferência), com base no principio de que tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário.

Temos como modalidades da Acessão:

  1. Aluvião: é o aumento lento e gradual de terras ao longo das margens dos rios.

  1. Avulsão: aumento decorrente de uma força natural violenta que causa a separação de uma porção de terra que se destaca de um prédio e se junta a outro.
  1. Álveo abandonado: é o leito do rio, que aparece nos casos em que o curso das águas sofre um desvio natural. O leito exposta passa a pertencer aos proprietários ribeirinhos das duas margens, na proporção das testadas, ate a linha imaginária que divide o rio o meio.
  1. Formação de ilhas: porções de terra formadas em rios particulares, ou seja rio não navegáveis. As ilhas formadas nos rios navegáveis são de propriedade dos entes federados.
  1. O que caracteriza as chamadas acessões por plantações ou construções? Quem será o proprietário deste tipo de acessão?

R: São diversos bens móveis acrescentados ao imóvel, podem ser sementes, mudas; materiais de construção e prédios. E o proprietário deste, é aquele que diz o art 1.253. “toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.”

  1. Quais os requisitos e as espécies da Usucapião em relação ao bem imóvel?

R: O proprietário que descumpre a função social acaba por perde-la, em benefício daquele que imprime destinação a coisa. Atendendo a função social da posse, haverá redução dos prazos para adquirir a propriedade por meio da usucapião.  Quanto as espécies: extraordinária, ordinária, especial social e conjugal.

  1. O que se entende por tradição nua?

R: Quando não há na tradição vontade de se alienar ou quando o ato que deu causa a tradição for nulo, não haverá justo título, motivo pelo qual se fala em tradição nova, (nuda traditio). Transfere a posse, não a propriedade.

  1. Como pode se dar a aquisição de propriedade pela descoberta?

R: O descobridor só adquire a propriedade do objeto achado se: o proprietário abandonar a coisa para se exonerar de pagar a indenização ou não encontrado o dono da coisa achada, o poder público não tiver interesse de leva-la à leilão.

  1. De quem será o tesouro encontrado?

R: Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

  1. Quais os requisitos da Usucapião em relação ao bem móvel/imóvel?

R: O fundamento da usucapião de bens móveis é o mesmo que inspira a dos bens imóveis. Seus conceitos são idênticos, com exceção dos prazos, que são menores.

Usucapião Ordinária: ocorrerá quando alguém que com justo título e boa-fé, possuir coisa móvel como se fosse sua, de modo ininterrupto e sem oposição, durante 3 anos (cc, art. 1.260).

Usucapião Extraordinária: ela ocorrerá quando alguém  possuir coisa móvel como se fosse sua, de modo ininterrupto e sem oposição durante 5 anos (cc, art. 1.261)

  1. No direito de vizinhança, o que o Código Civil dispõe a respeito das árvores limítrofes?

R: Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Institui-se, assim, o estabelecimento de um condomínio forçado entre os prédios confinantes.

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

  1. De quem será a parede/muro divisório entre dois prédios?

R: Art. 1.297. § 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

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