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Dos fatos juridicos

Por:   •  19/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.174 Palavras (5 Páginas)  •  356 Visualizações

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DIREITO CIVIL: II

Dos Fatos Jurídicos e Negócios Jurídicos – arts. 104 ao 114 do CC (PLT pags. 315 a 346)

Conceito: Fato jurídico é todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito. Ex: Nascimento, morte, “chuva”, etc.

Obs: Para ser erigido à condição de fato jurídico, basta que o fato corriqueiro (mero evento ou conduta) seja relevante e tutelável pelo ordenamento jurídico.

Fatos jurídicos classificam-se em:

  1.  fatos naturais ou fatos jurídicos stricto sensu

a.1 – ordinários – p.e nascimento e morte, maioridade

a.2 – extraordinários – p.e terremoto, tempestade (casos fortuitos e de força maior)

  1.  fatos humanos ou atos jurídicos em sentido amplo – são os que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos;

b.1 – lícitos – aqueles praticados de acordo com a lei

b.2 – ilícitos – em desacordo com o prescrito pelo ordenamento jurídico

b.1 - Atos jurídicos lícitos classificam-se em:

        b.1.1 – ato jurídico em sentido estrito;

        b.1.2 – ato-fato-jurídico.

b.1.3 – negócio jurídico;

* Ato jurídico em sentido estrito: o efeito da manifestação de vontade está predeterminado na lei. p.e.: reconhecimento do filho, a tradição, constituir o devedor em mora, etc.

Também chamado de “ato não-negocial

Nestes atos não há qualquer dose de escolha da categoria jurídica, pois o efeito da manifestação de vontade está previsto em lei.

* Ato-fato-jurídico: Trata-se do fato resultante do ato, sem levar em consideração a vontade de praticá-lo. Ex. Abrindo o alicerce de uma casa, encontra-se um tesouro. Se tornará proprietário ou terá meação por força do art. 1.264 do CC.

* Negócio Jurídico:

“Por negócio jurídico deve-se entender a declaração de vontade destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece. Tais efeitos são a constituição, (conservação), modificação ou extinção de relações jurídicas, de modo vinculante, obrigatório para as partes intervenientes” Francisco Amaral. Dir, Civil. Cit. P. 353 e 356 

Negócio jurídico é um ato, ou uma pluralidade de atos entre si relacionados, quer sejam de uma ou de várias pessoas, que tem por fim produzir efeitos jurídicos, modificações nas relações jurídicas no âmbito do Direito Privado” Derecho Civil, parte general, p. 421. Cit PLT p. 282.

  • Criar (aquisição) – trata-se da incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular.

  • Conservação – para resguardar ou conservar direitos muitas vezes necessita o titular tomar certas medidas ou providências preventivas, judiciais ou extrajudiciais.
  • Modificação – Podem ocorrer em relação ao objeto, quanto à pessoa do sujeito e, as vezes, quanto a ambos.
  • Extinção – quando desaparece, não podendo ser exercido pelo sujeito atual, nem por qualquer outro.

Ementa: (...) Faltando qualquer deles o negócio inexiste. A vontade é o pressuposto básico do negócio jurídico e é indispensável que se exteriorize. (...) A finalidade negocial ou jurídica é a intenção de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos. (...) Sem manifestação de vontade e finalidade negocial, não existe negócio jurídico. No caso em tela, não houve na declaração do apelado em aceitar os tratamentos que o Hospital ministraria à paciente, qualquer manifestação de vontade no sentido de se obrigar pelo seu pagamento. TJSP – 8ª Câmara. 2008.

OBS: Trata-se de um caso onde uma pessoa levou uma mulher para o hospital e deixou cheque caução e, segundo o inteiro teor da decisão, teria sido trocado por outra garantia oferecida pelo marido da paciente.

O Negócio Jurídico tem sempre a finalidade negocial que abrange adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos.

  • Aquisição de direitos
  • Conservação de direitos
  • Modificação de direitos
  • Extinção de direitos

Aquisição de direitos: quando ocorre a incorporação de um direito ao patrimônio ou a personalidade do titular:

  • Originária: quando se dá sem qualquer interferência do anterior titular. Ex. ocupação de coisa sem dono.

  • Derivada: Quando decorre de transferência feita por outra pessoa. Ex. contrato de compra e venda.

Conservação de direitos: Para resguardar ou conservar direitos muitas vezes o titular necessita tomar medidas preventivas ou repressivas, judiciais ou extrajudiciais. Ex. Fiança, aval, proteção possessória via utilização de desforço próprio ou tutela do estado.

Modificação de direitos: Os direitos subjetivos nem sempre conservam as características iniciais e permanecem inalterados durante sua existência. Podem sofrer mutações quanto ao seu objeto, quanto à pessoa ou até mesmo com relação a ambos: Ex. Cessão de crédito, assunção de dívida, desapropriação, sucessão causa mortis, etc.

Extinção de direitos: Nenhum direito é eterno e podem ser extintos das mais diversas formas: Ex. Renúncia, abandono, falecimento do titular de direito personalíssimo, confusão, etc.

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