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EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Por:   •  14/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.302 Palavras (6 Páginas)  •  72 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ

Distribuição por dependência

Processo nº: 0000-0000XXXX

CARLA, casada, profissão xxx, inscrita sob o CPF nº xxx, residente e domiciliada na Rua xxx, CEP: xxx, Porto Alegre/RS, endereço eletrônico xxx, vem à presença de Vossa Excelência, por sua advogada infra firmada, conforme procuração anexa, com fulcro no art. 914 e seguintes do NCPC, opor

EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

movida por Banco Só Descontos S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob o CNPJ sob o nº, com sede na Rua xxx, Bairro xxx, CEP xxx, Rio de Janeiro/RJ,  pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Conforme os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e art. , LXXIV da Constituição da Republica Federativa do Brasil, a EMBARGANTE encontra-se em dificuldades financeiras, motivo pelo qual requer a gratuidade de justiça. Insta salientar que o CPC garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural.

2- DO CABIMENTO e DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do artigo 914 do CPC é cabível Embargos à Execução como meio de defesa à Execução.

Também de acordo com os artigos 219, 224, §1º, e 915 do CPC serão oferecidos embargos no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231, I do CPC.

Assim, como a EMBARGANTE foi citada e o mandado cumprido foi juntado aos autos em 01/08/2019, uma quinta-feira, o prazo fatal seria 22/08/2019, o que demonstra a tempestividade dos embargos.

3- DOS FATOS

A EMBARGANTE, domiciliada em Porto Alegre, firmou, em sua cidade, com o EMBARGADO, sediado no Rio de Janeiro, um contrato de empréstimo, de adesão, subscrito por duas testemunhas, com cláusula de eleição de foro também no Rio de Janeiro, por meio do qual obteve R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para pagar seus estudos na faculdade.

O vencimento das parcelas do empréstimo ocorreria em 05/01/2018, 05/05/2018 e 05/09/2018. No primeiro vencimento, tudo correu conforme o programado, ou seja, a EMBARGANTE pagou o valor devido ao EMBARGADO.

No entanto, na segunda data de vencimento, devido a dificuldades financeiras, a EMBARGANTE não conseguiu realizar o pagamento. Então, o EMBARGADO notificou a EMBARGANTE, em junho de 2018, sobre o vencimento antecipado da dívida, indicando na referida notificação, que, considerando os encargos remuneratórios e moratórios e outras tarifas, o valor da dívida totalizava R$ 250.000,00, já descontada a parcela paga.

A Embargante, assustada com o valor e sem condições financeiras, não realizou o pagamento da dívida. Assim, em novembro de 2018, o Embargado ajuizou ação de execução em epígrafe em face da Embargante no Rio de Janeiro, indicada no contrato de empréstimo como foro de eleição, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), e indicou à penhora o único imóvel da Embargante, no qual reside com seu marido.

Embora a Embargante reconheça a existência do contrato de empréstimo, não concorda com o valor indicado na execução, que incluiu no cálculo diversas tarifas não previstas no contrato, além de não terem aplicado na atualização monetária os parâmetros contratados, e sim taxas mais elevadas e abusivas, o que estaria claro na planilha de débito.

Para confirmar os cálculos, a Embargante contratou Contador que constatou que a dívida seria equivalente a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ou seja, valor muito inferior ao indicado pelo Embargado, e que seria comprovado mediante dilação probatória.

4- DO DIREITO

4.1 DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

De acordo com o artigo 1º da Lei 8009/90, entendimento do STJ, artigos 917- II e 833 do CPC, não cabe penhora de imóvel que configure bem de família.

Conforme STJ, a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos.

No presente caso, a impenhorabilidade está sendo alegada na primeira oportunidade de manifestação, portanto, deve ser reconhecida a impossibilidade de penhora do imóvel, tendo em vista ser o único para a moradia do casal e a natureza da dívida.

4.2 DA INCOMPETÊNCIA REALTIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO

Conforme demonstrado, o contrato assinado é de adesão, ou seja, não comporta possibilidade de discussão de cláusulas. Além disso, a relação entre as partes é amparada pelo CDC, logo, conforme artigo 917 do CPC e artigo 54 do CDC, cabe alegação de nulidade da eleição de foro, eis que resta comprovado ser abusiva e totalmente desfavorável à Embargante, dificultando sua defesa e causando onerosidade excessiva.

Assim, deve ser reconhecida a incompetência do Juízo, sendo os autos remetidos ao Juízo de Porto Alegre, onde reside a Embargante.

4.3 DO EXCESSO DA EXECUÇÃO

A segunda parcela do contrato de empréstimo não fora pago pela embargante em razão de dificuldades financeiras, recebendo uma notificação do embargado sobre o vencimento antecipado, considerando os encargos remuneratórios, moratórios e demais tarifas, gerando o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

O valor supracitado é excessivamente abusivo perante a embargante, configurando excesso de execução, nos termos do inciso I do § 2º do art. 917 do CPC, tendo em vista que houveram cobranças indevidas de tarifas não previstas contratualmente, bem como parâmetros inadequados de atualizações tarifárias, caracterizando cláusulas desproporcionais, onerosas e nulas de pleno direito, incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva nos contratos, a luz dos arts. 6, IV e V e 51, IV, do CDC.

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