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EMPREGADOS EXCLUÍDOS DA PROTEÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Por:   •  22/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  9.160 Palavras (37 Páginas)  •  618 Visualizações

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24/02/2016

EMPREGADOS EXCLUÍDOS DA PROTEÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

ATIVIDADES EXTERNAS:

São aquelas incompatíveis com a fixação do horário de trabalho devendo, no entanto, tal condição ser anotada na carteira de trabalho e no registro dos empregados, geralmente são: Motoristas, Vendedores externos, propagandistas, etc., que trabalham fora do ambiente do trabalho.

GERENTES:

Ou aqueles exercentes de cargos de gestão, de confiança que, em decorrência de suas funções, equiparam-se aos próprios proprietários da empresa tais quais: Diretores, Chefe de departamentos, filiais. A desembargadora Vólia Boafim em seu livro Direito do Trabalho difere “gerentinho, gerente e gerentão”, pois para ser considerado como tal o verdadeiro gerente obedece aos seguintes requisitos: 

O salário do gerente incluindo a gratificação de função se houver, deverá ser acrescida de pelo menos 40% dos respectivos salários sob pena de ser considerada fraude e por decisão da justiça do trabalho.

Receber todas as horas trabalhadas com adicional de horas extraordinárias, portanto além do adicional de 40% o verdadeiro gerente tem poder de gestão equiparando-se ao empregador, ou seja: Compras, vendas, admissão, demissão, etc. (Artigo 62, CLT).

SEÇÃO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

JORNADAS ESPECIAIS

São aquelas determinadas por lei, ou seja, seguem rito próprio. Dentre as várias categorias de trabalhadores há aquelas cuja carga horária diária é determinada por lei, também estão sujeitas as suas convenções coletivas que determinam carga horária diária, valor das horas extraordinárias, existência ou não de banco de horas, tempo de licença de maternidade e paternidade etc.

QUATRO HORAS

  • ADVOGADOS;

Lei 8.906/94, com exceção do contrato de exclusividade, acordo ou convenção coletiva;

  • MÉDICOS;

Súmula 370, TST;

  • PROFESSORES;

Quatro de aulas consecutivas por seis intercaladas;

CINCO HORAS

  • MÚSICOS;

Lei 3.857/60, quando contratados em bares , restaurantes e boates;

  • RADIALISTAS;

Lei 6.615/78;

  • JORNALISTAS;

 Artigo 303,304 da CLT;

SEIS HORAS

  • ENGENHEIROS;

Súmulas 370, TST.

  • BANCÁRIOS;

Até o limite de 30h semanais, artigo 225 da CLT.

  • ARTISTAS;

Lei 6.533/78;

  • TELEFONISTAS, TELEGRAFISTAS, RADIOTELEGRAFISTA, EQUIPARA-SE AO OPERADOR DE TELEMARKETING;

Artigo227 da CLT e Súmula 178, TST.

  • MINAS DE SUBSOLO, ATÉ O LIMITE DE 36h SEMANAIS;

Artigo 293 da CLT.

  • ARTISTAS DE CIRCUS;

Artigo 21 da lei 6.533/78.

  •  OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS;

 Artigo 234 da CLT.

  • TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO,

Artigo 7º, CF.

  • REVISOR (TRABALHO NO PORTO, CARGAS)

Lei 7.858/85.

  • APRENDIZ

Artigo 432 da CLT, Podendo, no entanto ser de oito horas para aqueles que completam ensino fundamental.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

Toda hora trabalhada além da jornada estipulada por lei, convenção ou acordo coletivo deverá ser remunerada com adicional de pelo menos 50% sobre a hora normal trabalhada. A hora extra é de extrema importância nas reclamações trabalhistas, pois elas geram reflexos em todas outras verbas trabalhistas, portanto, ao se distribuir uma reclamação trabalhista e de extrema importância uma entrevista extensa para ser averiguada a real jornada de trabalho.

02/03/2016

ACORDO PARA PRORROGAÇÃO DE HORAS.

A CLT, em seu artigo 59 prevê a celebração de acordo entre partes (Trabalhador e Empregador) este é um mero ajuste de vontade entre as partes tendo a finalidade de legitimar a prorrogação da jornada de trabalho.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Para que tenha validade necessária, tal acordo seja por escrito onde o trabalhador manifesta, de forma expressa sua vontade. Este acordo pode, portanto ser individual, pois caso tenha intervenção do sindicato ganha contornos de convenção coletiva.

Na realidade, este acordo nada mais é que uma obrigação para o trabalhador e uma opção para o empregador quando necessitar de trabalhos extraordinários.

Caso não mais lhe interesse, o trabalhador poderá denunciar o acordo, caso volte a estudar em horário incompatível com as horas prestadas. Na mesma forma o empregador poderá fazê-lo, no entanto não há necessidade para tal, pois basta não mais convoca-lo para trabalho extraordinário. (Súmula 291, TST).

Observação:

Caso o empregador exija do trabalhador o cumprimento do acordo de forma habitual, ou seja, horas extras prestadas com habitualidade, o empregador terá de ressarcir o trabalhador o equivalente a um mês de trabalho em cada ano, conforme súmula 291 do TST.

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