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EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CONCEITO DE EMPRESA PÚBLICA

Por:   •  7/6/2021  •  Bibliografia  •  3.010 Palavras (13 Páginas)  •  190 Visualizações

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EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

CONCEITO DE EMPRESA PÚBLICA

Empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, cuja instituição depende de autorização em lei específica, destinada a explorar atividade econômica ou a prestar serviço público, formada com capital inteiramente público e organizada sob qualquer forma admitida em direito.

Pelo conceito do Decreto-lei 200/67, alterado pelo Decreto-lei 900/69, seria caracterizável como empresa pública federal somente aquela cuja maioria do capital votante permanecesse em poder da União, descartando-se, então, como empresa pública federal a que tivesse a maioria deste capital na esfera federal, mas em poder de entidades da Administração Indireta da União, ainda que em conjugação com a própria União. Para que tal contrassenso não ocorra, deve-se entender que será empresa pública federal aquela cuja maioria do capital votante permaneça na esfera federal.

CONCEITO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, cuja instituição depende de autorização em lei específica, destinada a explorar atividade econômica ou a prestar serviço público, formada com capital público e privado, organizada sob a forma de sociedade anônima. Para que a sociedade de economia mista seja federal, a maioria do capital votante deve permanecer na esfera federal.

DIFERENÇAS ENTRE A EMPRESA PÚBLICA E A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

QUANTO AO CAPITAL

 O capital da empresa pública é inteiramente público, enquanto que a sociedade de economia mista conjuga capital público e privado.

QUANTO À FORMA SOCIETÁRIA

A sociedade de economia mista deve assumir, obrigatoriamente, a forma de sociedade anônima.

A empresa pública, por seu turno, pode assumir qualquer forma societária, podendo ser, inclusive, uma sociedade “unipessoal”. A Empresa Pública pode ser sociedade anônima, mas, para ela, isto não é obrigatório.

QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR OS LITÍGIOS QUE AS ENVOLVEM

Os feitos em que as empresas públicas federais sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes são processados e julgados perante a Justiça Federal, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I, da Constituição Federal).

 Figurando a sociedade de economia mista como parte, ainda que federal, a competência é da Justiça Estadual.

ESPÉCIES DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

                        As empresas públicas e as sociedades de economia mista classificam-se em:

a. Exploradoras da atividade econômica;

b. Prestadoras de serviço público ou coordenadoras de obra pública.

As primeiras surgem em decorrência do disposto no artigo 173 da Constituição Federal como forma de intervenção do Estado na atividade econômica, a qual somente pode se dar excepcionalmente, desde que necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme estabelecido em lei.

As segundas surgem para prestar serviço público ou para coordenar obra pública, não incidindo, então, o disposto no artigo 173 da Constituição Federal, mas o artigo 175 do mesmo diploma legal.

O artigo 173, II, da Constituição Federal estatui que as empresas estatais exploradoras da atividade econômica submetem-se a regime jurídico de direito privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Há, contudo, um exagero na dicção constitucional, eis que o regime jurídico de direito privado a que as citadas empresas se submetem, sofrem várias derrogações por normas de direito público.

Alguns exemplos de sociedade de economia mista:

-Exploradoras da atividade econômica: Banco do Brasil.

-Prestadoras de serviços públicos: Metrô, CPOS (Companhia Paulista de Obras e Serviços, coordenadora de obra pública).

Alguns exemplos de empresas públicas:

-Exploradoras da atividade pública: Caixa Econômica Federal.

-Prestadoras de Serviços Públicos: EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos).

EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: TRAÇOS COMUNS

CRIAÇÃO E EXTINÇÃO

O artigo 37, XIX da Constituição Federal exige a autorização em lei específica para a criação de sociedade de economia mista e empresa pública.

Igualmente para a criação de subsidiárias de tais pessoas e para a participação delas em empresa privada há necessidade de autorização em lei específica (art. 37, XX, da CF).

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, por serem pessoas jurídicas de direito privado, não são criadas por lei, mas são criadas mediante autorização em lei, diferentemente do que se passa com a autarquia, que é criada por lei.

A personalidade da empresa pública e da sociedade de economia mista, então, depende da elaboração de seus atos constitutivos, por parte do Poder Executivo, e da sua transcrição no registro público pertinente, a partir do que tais empresas passam a ter personalidade.

A extinção da sociedade de economia mista e da empresa pública somente pode existir desde que haja lei autorizadora específica.

PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista são dotadas de personalidade jurídica de direito privado.

Daí porque elas se submetem a um regime jurídico de direito privado, embora sujeito a derrogações por normas de direito público, um regime jurídico, portanto, híbrido.

Levando em consideração a classificação acima feita, pode-se dizer que as empresas que exploram a atividade econômica submetem-se a um regime jurídico de direito privado com menos derrogações por normas de direito público, em relação às que prestam serviço público.

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