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ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO

Por:   •  28/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.558 Palavras (11 Páginas)  •  132 Visualizações

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ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO

Saibam todos que, aos (DATALAVRADO), na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, compareceram neste tabelionato de notas, perante este tabelião, as partes a seguir qualificadas, que manifestaram suas inequívocas vontades, conforme descrito nesta escritura pública.

1. DAS PARTES:

1.1. João José Valadão Filho, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 9176 SSP/MS, inscrito  no CPF nº 293.929.931-53, filho de João José Valadão e Maria Amancio Valadão, nascido em Florida Paulista-SP aos 18/06/1957, residente e domiciliado na Rua Pará, nº 1.013, Bairro São Jorge da Lagoa, na cidade de Campo Grande-MS.

1.2. Mary Arruda dos Santos Valadão, brasileira, casada, costureira, portadora do RG nº 093872374-9 SSP/MS, inscrita no CPF nº 255.648.541-87, filho de Martiano Jesus dos Santos e Natividade Mercedes de Arruda, nascida em Rio Verde de Mato Grosso-MS aos 18/06/1957, residente e domiciliada na Rua Pará, nº 1.013, Bairro São Jorge da Lagoa, na cidade de Campo Grande-MS.

2. DO ADVOGADO: As partes apresentaram como advogado constituído para este ato e que será seu patrono comum Dr. Cleyton Baeve de Souza, brasileiro, casado, portador da OAB-MS nº 18.909, onde consta seu RG nº 1014570 SSP/MS e CPF nº 935.058.921-49, com endereço profissional na Rua 15 de novembro, nº  927, Bairro Centro, CEP 79002-140 na cidade de Campo Grande - MS.

3. IDENTIDADE E CAPACIDADE DAS PARTES E ADVOGADO: As partes acima foram qualificadas com base nos originais dos documentos mencionados, tendo sido confirmada a identidade e atestada a plena capacidade jurídica das mesmas por este tabelião, conforme previsto no artigo 215, II, do Código Civil. Dou fé.  4. DO DIVÓRCIO: DO DIVÓRCIO. Pelas partes foi dito que comparecem neste tabelionato de notas, acompanhadas de seu advogado constituído, com a intenção de realizar seu divórcio consensual extrajudicial, conforme previsto no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, artigo 731 a 733, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) e Resolução nº 35, de 24/04/2007, do Conselho Nacional de Justiça, nos termos descritos na presente escritura, elaborada após as partes terem sido advertidas acerca da possibilidade de responsabilização civil e criminal em caso de declarações falsas.

5. DO CASAMENTO: Os outorgantes casaram-se em 25/09/1986, tendo sido o ato registrado sob matrícula nº 062000 01 55 1982 2 00024 134 0003857 73, do RCPN da 9ª Ofício Cidade e Comarca de Campo Grande - MS, sob o regime da comunhão parcial de bens.

6. DOS FILHOS: Os outorgantes declaram em cumprimento ao disposto no artigo 34 da Resolução nº 35 do CNJ, que de seu casamento originaram-se três filhos, maiores e absolutamente capazes: 6.1. Gabryélla dos Santos Valadão, nascida na data de 24/05/1989 em Campo Grande - MS, conforme certidão de nascimento apresentada e arquivada nesta data, livro A-262, f. 149, sob termo nº 123.026, do 2º ofício da Comarca de Campo Grande – MS. 6.2. Hudson dos Santos Valadão, nascido na data de 30/12/1982 em Campo Grande - MS, conforme certidão de nascimento apresentada e arquivada nesta data, livro 204, f. 121 vs, sob termo nº 62.662, da 1º Circunscrição de Registro Civil da Comarca de Campo Grande – MS. 6.3. Anderson dos Santos Valadão, nascido na data de 22/03/1984 em Campo Grande - MS, conforme certidão de casamento apresentada e arquivada nesta data, sob nº de matrícula 062000 01 55 2013 3 00038 037 0011137 51, do 9º Ofício – Santos Pereira da Comarca de Campo Grande – MS.

7. DO DESCONHECIMENTO DE EVENTUAL GRAVIDEZ. As partes em cumprimento a Resolução nº. 220 do CNJ, de 26 de abril de 2016 que altera os artigos 34 e 47 da resolução 35/2007 do CNJ declaram que o cônjuge virago até a presente data não está grávida e que desconhece a possibilidade de uma eventual gravidez. Os outorgantes foram cientificados por este tabelião de que, se essa gravidez existir, esta escritura é nula, pois a existência de nascituro compromete a validade da escritura.

8. DO DESEJO DE SE DIVORCIAREM: Os outorgantes, não desejando mais manter o vínculo matrimonial, declaram de livre e espontânea vontade, livre de qualquer coação ou induzimento, que a convivência entre ambos tornou-se intolerável, não havendo possibilidade de reconciliação. Declaram ainda que o divórcio ora celebrado preserva o interesse dos cônjuges e não prejudica o interesse de terceiros. 9. DO ACONSELHAMENTO JURÍDICO: O advogado constituído pelos outorgantes declarou que os alertou das consequências do divórcio e dos efeitos jurídicos da presente escritura, tendo proposto a reconciliação. As partes, em cumprimento ao artigo 35 da Resolução nº 35 do CNJ, declaram perante seu advogado comum e este tabelião que recusam a reconciliação, estando convictos de que a dissolução da sociedade conjugal é a melhor opção para ambos. Informaram ainda as partes que estão convictas quanto à partilha dos bens, conferindo-a o advogado comum inclusive no tocante aos seus valores.

10. DA CONSULTA AO CENSEC E À CENTRAL DE ESCRITURAS SGE DO TJ/MS: Em consulta ao CENSEC através do website http://www.censec.org.br/Cadastro/Centrais/Cesdi/ConsultaAto-1.aspx - Consulta de separação, divórcios e inventários - nenhum registro foi encontrado em nome dos outorgantes, conforme consulta realizada nesta data. Foi consultado ainda, a Central de Registro de Escrituras de Separações, Divórcios, Inventários e Testamentos do TJ/MS, através do website http://www.tjms.jus.br/consultas/sge/consulta.php que também resultou negativa em nome dos outorgantes, conforme consulta realizada nesta data.

11. DA FORMALIZAÇÃO DO DIVÓRCIO: Em cumprimento à vontade dos outorgantes, e cumpridos os requisitos legais, nos termos dos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal e 1.124-A do CPC, e da Resolução CNJ nº 35/2007, fica pela presente escritura dissolvido o vínculo conjugal entre eles, passando ao estado civil de DIVORCIADOS. Assim, em razão da presente escritura de divórcio, cessam todos os deveres do casamento previstos no artigo 1.566 do CC.

12. DO NOME DAS PARTES: A cônjuge virago declarou expressamente o desejo de voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja:Mary Arruda dos Santos.

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