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ESPECIES DAS AÇÃO POSSESSÓRIA

Por:   •  8/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.770 Palavras (8 Páginas)  •  753 Visualizações

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  • ESPECIES DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS TIPICAS,

  • INTERDITO PROIBITÓRIO, é o remédio concedido para o caso de AMEAÇA a posse. Ele o juiz concede providencias para proibir e impedir interferências na posse. Trata-se de PROTEÇÃO PREVENTIVA.

Primeira coisa, não confundir interdito proibitório, com interdito possessório. Possessório é gênero e interdito proibitório é espécie. E por que o nome INTERDITO PROIBITÓRIO? Porque ele vai proibir, aqui temos uma AMEAÇA de perturbação, de invasão, ou seja, minha posse está em vias de ser molestada. Por exemplo, um sem-terra acampa na porteira da minha fazenda, e tão falando que vai invadir. Já invadiram? Não, tão intervindo na posse? Não, mas existe a AMEAÇA, se tem ameaça, a ação é INTERDITO PROIBITÓRIO. Art. 567 CPC. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. O juiz tem um amplo aspecto para decidir, normalmente fixa multa, mas pode tomar qualquer providencia para evitar a invasão.

  • MANUTENÇÃO DA POSSE, é a ação que visa proteger a posse da TURBAÇÃO. Turbar é interferir, perturbar o exercício da posse, sem, contudo, suprimi-la. INTERFERENCIA, INGERENCIA, qualquer coisa que prejudica o livre exercício da posse. Já passou da ameaça, não está mais em atos de ameaça, já está havendo interferência na minha posse. Só que essa interferência não é tão grave quanto o esbulho, porque eu ainda não perdi a posse, ainda não fui suprimido da posse. Por exemplo, os cara tão lá acampado na beira da fazendo, mas estão entrando até a fonte de agua, pode sem a minha autorização? Não. Se está entrando está interferindo. Entrou para pegar um pouco de pasto para dar o cavalo, pode? Não. Veja que não é perda da posse parcial, o cara invadiu uns 200 metros lá, porque se ele invadiu, naqueles 200 metros você já perdeu a posse, não é turbação. Qualquer ato que provoque a perda da posse, já estou no ESBULHO, ainda que parcial, pois no esbulho vou ter a ação máxima que é a REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NA MANUTENÇÃO DE POSSE, VISA PROTEGER DA TURBAÇÃO. 

  • REINTEGRAÇÃO DE POSSE, é a especifica para o caso de ESBULHO, ou seja, quando o exercício da posse é SUPRIMIDO, ocorrendo a perda da posse. Ainda que PARCIAL.

O juiz vai defender a proteção possessória de acordo com o fato que está narrado. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.

  • AÇÕES POSSESSÓRIAS ATIPICAS, são aquelas que não protegem apenas a posse.
  • AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, é a ação que visa proteger O BEM de uma pessoa que sofre INTERFERÊNCIA EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL em processo que a pessoa titular do bem não figura como parte. Uma execução, o juiz manda penhorar um bem, e esse bem é seu, só que você não é o executado. Você é o terceiro no processo. Uma decisão do juiz no processo pode gerar efeito para quem não é parte? NÃO. Porque uma ação judicial somente gera efeitos entre as partes. Qualquer decisão que afete direta e indiretamente terceiros é NULA. Por isso que existe o embargo de terceiros. Quando você tem um bem seu, sua posse, e você tem esse bem penhorado num processo você pode se utilizar dos embargos para excluir esse bem do processo. Você compra uma casa e não registra no cartório de registro de imóveis, assina compromisso de compra e venda (Na matricula você é proprietário? Não, é um mero POSSUIDOR), só que o oficial de justiça vai lá no registro de imóveis, viu que está casa está no nome do executado e penhora, só que a casa é dele? Não, a casa é sua, então entra com embargos de terceiro. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
  • AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, ação que não protege só a posse, protege a posse e propriedade. Tem por objetivo impedir a continuação de uma obra nova PREJUDIQUE o bem vizinho da posse de outra pessoa. Ex. você tem um imóvel seu, seu terreno lá, aí seu vizinho começa a construir, só que ele invade meio metro lá da sua área, isso está interferindo na sua posse? Sim, como faz para paralisar? NUCIAÇÃO DE OBRA NOVA. Ou ele está construído e está derrubando coisa na sua casa, como em construção de prédios, também NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.

Cuidado não confundir com nunciação de obra nova ADMINISTRATIVA. Quando o município entra com essa ação quando a construção não está cumprindo com as normas administrativas. Em dourados tinha muito esse tipo de ação. Na verdade, esse tipo de ação se entra apenas em última análise, último caso. Porque a administração pública tem o poder de polícia administrativa, pode pegar e meter o trator por cima, quando estiver irregular.

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